TJPI - 0839568-14.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:56
Baixa Definitiva
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29/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 13:55
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DE MOURA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839568-14.2022.8.18.0140 APELANTE: MARIA RIBEIRO DE MOURA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECONHECIMENTO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Ação em que o autor pleiteou a declaração de inexistência de contrato bancário e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário.
Sentença de improcedência, com condenação solidária do autor e seu advogado a multa de 3% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé.
II.
A questão em discussão consiste em analisar a caracterização da litigância de má-fé e a proporcionalidade da multa imposta.
III.
A configuração da litigância de má-fé decorre da prática de condutas contraditórias pelo apelante, que, ao usufruir dos valores contratados, posteriormente negou a existência do contrato, alegando suposta fraude, sem apresentar elementos robustos que sustentassem sua versão dos fatos.
A conduta do autor viola a boa-fé objetiva e se enquadra no princípio do venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico.
Não obstante, a multa fixada em 3% do valor atualizado da causa mostra-se excessiva frente às circunstâncias do caso concreto.
Reduz-se a penalidade para 1% do valor da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e DAR- LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder a justica gratuita, mantendo a litigancia de ma-fe, no entanto modifico o valor da condenacao para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RIBEIRO DE MOURA, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Teresina, em substituição, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença de ID 18868163, o juiz a quo julgou da seguinte forma: “ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A condenação ficará suspensa ex vi do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Condeno a autora e seu advogado, solidariamente, em multa por litigância de má-fé, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa. “ Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 18868164, alegando a inexistência de litigância de má-fé.
Com isso requer: Os benefícios da Justiça gratuita, por ser pobre na forma da lei, e não possuir recursos financeiras suficientes para arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento e de sua família.
O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC; A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial; Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita; A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 18868216, na qual requer a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedida na instância singular, assim ratifico o pedido.
Na sentença de ID 18868163, o juiz a quo julgou da seguinte forma: “ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A condenação ficará suspensa ex vi do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Condeno a autora e seu advogado, solidariamente, em multa por litigância de má-fé, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa. “ Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação alegando a inexistência de litigância de má-fé.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Verifica-se nos autos, pelo conjunto probatório colacionado pelo recorrido, que não seria razoável entender que o apelante não notou descontos mensais em sua aposentadoria sem, contudo, ter buscado medidas administrativas para conter tais restrições.
Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.
Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.
O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.
Vejamos ementário do c.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema: “Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).
Nesse sentido, vejamos ementário do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira.
DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos).
Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados.
Pois bem, considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”, ou seja, o Juízo de piso considerou temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
A r. sentença condenou o apelante a pagar a quantia correspondente a 3% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé.
Dessa forma, mantenho a condenação da litigância de má-fé, no entanto altero a condenação para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC, Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder a justiça gratuita, mantendo a litigância de má-fé, no entanto modifico o valor da condenação para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC. É o voto Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
31/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:26
Conhecido o recurso de MARIA RIBEIRO DE MOURA - CPF: *90.***.*04-34 (APELANTE) e provido em parte
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14/03/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 10:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0839568-14.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA RIBEIRO DE MOURA Advogados do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 12:20
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DE MOURA em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2024 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:57
Conclusos para Conferência Inicial
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29/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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