TJPI - 0800834-67.2020.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:00
Decorrido prazo de TERRAVISTA ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:00
Juntada de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 25030259.
Teresina, data registrada no sistema.
Laécio de Sousa Araújo Oficial de Secretaria -
08/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de TERRAVISTA ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 15:30
Juntada de petição
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13/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800834-67.2020.8.18.0009 RECORRENTE: ELISA MARIA PERAZZO AZEVEDO DANTAS Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO, FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR RECORRIDO: TERRAVISTA ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, por incompetência do Juizado Especial, diante do valor da causa superior ao teto legal.
A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado e requer a reforma da decisão.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do julgado.
Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não sendo meio adequado para rediscutir a matéria já decidida.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da causa, inexistindo qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.
O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a resolução da lide, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não justifica a interposição de embargos de declaração, devendo eventuais irresignações serem discutidas por meio dos recursos cabíveis.
Adverte-se que a reiteração de embargos meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800834-67.2020.8.18.0009 Origem: RECORRENTE: ELISA MARIA PERAZZO AZEVEDO DANTAS Advogados do(a) RECORRENTE: AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO - PI7173-A, FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610-A RECORRIDO: TERRAVISTA ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA - PI18208-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto e manteve a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da incompetência do Juizado, visto que o valor da causa supera o teto do Juizado Especial.
Inconformada, a parte ré opôs Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, a necessidade de acolher os embargos e reformar o acórdão com base na omissão apontada. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte recorrente, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado, agindo em conformidade com a Lei 9.099/95, que permite a confirmação da sentença pelo art. 46 da referida lei.
Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes ao deslinde da causa.
Não há omissão no acórdão impugnado.
Pretende o recorrente a alteração do julgado por mero inconformismo com a solução adotada.
Não há, portanto, nenhuma omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
09/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800834-67.2020.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELISA MARIA PERAZZO AZEVEDO DANTAS Advogados do(a) RECORRENTE: AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO - PI7173-A, FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610-A RECORRIDO: TERRAVISTA ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA - PI18208-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 11:10
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:25
Juntada de petição
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17/09/2024 16:09
Expedição de intimação.
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17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de TERRAVISTA ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:33
Juntada de manifestação
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14/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:00
Conhecido o recurso de ELISA MARIA PERAZZO AZEVEDO DANTAS - CPF: *11.***.*41-34 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/06/2024 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2023 11:21
Recebidos os autos
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11/05/2023 11:21
Conclusos para Conferência Inicial
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11/05/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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