TJPI - 0768619-26.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:15
Juntada de resposta
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15/07/2025 03:24
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:24
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0768619-26.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AGRAVANTE: LA VILLA BARRA GRANDE GASTROBAR LTDA, HELLEN LARISSE LOPES DUARTE *30.***.*07-90 AGRAVADO: J B BOAVISTA NETO LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PLANTÃO JUDICIAL.
INTERDIÇÃO DE VIA PÚBLICA PARA EVENTO.
CUMPRIMENTO DA DECISÃO E REALIZAÇÃO DO EVENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de con-cessão de efeito suspensivo interposto por LA VILLA BARRA GRANDE GASTROBAR Ltda. e HELLEN LARISSE LOPES DUARTE, irresigna-dos com a decisão proferida durante o plantão judicial, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAULDITA ALTERA PARS C/C COM APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO (Proc. nº 0801941-54.2024.8.18.0059), ajuizada por J B BOAVISTA NETO LTD em trâmite na Vara Núcleo de Plantão Parnaíba-PI.
A decisão recorrida, foi proferida em 29 de dezembro de 2024, durante o recesso forense e no âmbito do plantão judiciário, ocasião em que o juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência liminar determi-nando aos réus a desobstrução integral de via pública municipal, no prazo de 6 (seis) horas a contar da intimação, em razão da interdição da Travessa Eurico C.
Silva, situada no povoado de Barra Grande, Municí-pio de Cajueiro da Praia – PI, para fins de realização de evento de Ré-veillon.
Nas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese que a interdição da via foi regularmente autorizada pelo Município de Cajueiro da Praia, com respaldo no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro, sen-do prática reiterada e tradicional na localidade durante o período festivo, com estruturas e alternativas logísticas adequadas à circulação de pe-destres e veículos de emergência.
Sustentam que a medida judicial combatida possui natureza satisfativa e irreversí-vel, pois a sua execução importa na desmontagem da estrutura monta-da para o evento, já às vésperas da realização, o que resultaria em da-nos materiais consideráveis e esvaziamento da pretensão recursal.
Ao final, pugnam pela concessão de tutela antecipada recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, sua integral re-forma.
O recurso foi inicialmente distribuído à Presidência deste Tribu-nal, a qual, por decisão monocrática proferida pelo Des.
Presidente Aderson Antônio Brito Nogueira, constante do id 22132798, determinou a redistribuição do processo a uma das Câmaras Especializadas Cíveis, com fundamento nos arts. 85, I, e 135-A do Regimento Interno do TJPI, ao reconhecer a competência das Câmaras Especializadas para pro-cessar e julgar recursos oriundos de decisões proferidas por juízos cí-veis.
Distribuídos os autos a esta Relatoria, que em despacho de id 22915693, datado de 11 de fevereiro de 2025, diante do decurso do tempo e da provável perda de objeto do recurso, determinou a intima-ção da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se mani-festasse sobre o eventual interesse na continuidade da lide recursal, advertindo-se quanto à possibilidade de extinção.
Contudo, apesar de intimado não houve manifestação.
A parte agravada, J B Boavista Neto Ltda., por meio da petição protocolada sob o id 26121761, requereu a extinção do recurso de agravo de instrumento, com fundamento nos incisos VI e VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, aduzindo que que a medida liminar foi cumprida voluntariamente pelos agravantes, e seus efeitos já se esgotaram, diante da realização do evento e reabertu-ra da via Sustenta que a a parte agravante manteve-se silente mesmo após devidamente inti-mada, configurando-se desistência tácita e perda superveniente de objeto.Pugnou, ao final, pela extinção do agravo sem julgamento de mérito. É o Relatório.
DECIDO.
Conforme os autos demonstram com clareza, a decisão inter-locutória agravada foi proferida durante o plantão judicial de fim de ano, mais precisamente em 29 de dezembro de 2024, no bojo da ação de obrigação de fazer ajuizada por J B Boavista Neto Ltda., na qual o juízo singular determinou que os agravantes, no prazo exíguo de 6 (seis) ho-ras a contar da intimação, desobstruíssem integralmente via pública municipal, qual seja, a Travessa Eurico C.
Silva, situada no povoado de Barra Grande, Cajueiro da Praia – PI.
Com efeito, a decisão liminar de urgência foi integralmente cumprida pelos ora agravantes, circunstância esta confirmada pela par-te agravada, não havendo controvérsia de que a via foi desobstruída antes mesmo do início do evento de Réveillon.
Além disso, em despacho datado de 11 de fevereiro de 2025 (id 22915693), este Relator determinou, com base no poder de direção do processo, a intimação da parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do recurso, especialmente diante da materialização dos efeitos da decisão judicial e da cessação do evento motivador da controvérsia.
A agravante, entretanto, permaneceu silente, não apresentan-do qualquer manifestação processual no interregno legal, deixando transcorrer in albis o prazo judicial assinado.
Tal inércia culminou na pe-tição apresentada pela parte agravada (id 26121761), requerendo a ex-tinção do recurso com fulcro nos incisos VI e VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve, concomitantemente, perda superveniente do objeto e desistência tácita do recurso, por au-sência de interesse processual e conduta reveladora de desídia.
Ainda que se reconheça, em tese, a relevância das alegações dos agravantes quanto à legalidade do ato administrativo de interdição da via pública com base na autorização do Poder Executivo Municipal, e à suposta má-fé processual da parte agravada, tais aspectos não mais influem sobre o deslinde do presente recurso, uma vez que o obje-to recursal já foi consumado com o cumprimento da decisão judicial, re-velando-se desnecessária a análise de mérito neste momento.
A única finalidade do recurso era permitir a realização do evento festivo, razão pela qual forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto recursal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO POPULAR – EVENTO EM EMBU DAS ARTES JÁ REALIZADO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – Recurso que se volta contra a r. decisão que deferiu a liminar para suspender o evento em Embu das Artes em 18.02.2024 – A realização do evento com base na liminar deferida durante o Plantão Judicial de 2º grau implica na perda superveniente do objeto recursal – Precedentes desta C .
Corte – Recurso não conhecido, com observação.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2037553-13.2024.8 .26.0000 Embu das Artes, Rela-tor.: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2024) Por todas essas razões, tenho que assiste razão à parte agra-vada quanto à postulação de extinção do recurso sem resolução de mé-rito, pois ausente está o interesse processual superveniente e configurada a perda de objeto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, DECLARO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente de seu objeto, em razão da materialização dos efeitos da decisão judicial e da cessação do evento motivador da controvérsia Dê-se ciência ao Juízo de Direito na origem.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º grau.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
11/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:50
Juntada de manifestação
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07/07/2025 22:57
Prejudicado o recurso
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05/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:36
Juntada de manifestação
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25/03/2025 21:21
Conclusos para o Relator
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de HELLEN LARISSE LOPES DUARTE *30.***.*07-90 em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LA VILLA BARRA GRANDE GASTROBAR LTDA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0768619-26.2024.8.18.0000 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVANTE: LA VILLA BARRA GRANDE GASTROBAR LTDA, HELLEN LARISSE LOPES DUARTE *30.***.*07-90 AGRAVADO: J B BOAVISTA NETO LTDA INTIMAÇÃO A Bela.
ELAINE MARIA DE MOURA FE PORTELA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, via Diário Eletrônico, AGRAVANTE: LA VILLA BARRA GRANDE GASTROBAR LTDA, HELLEN LARISSE LOPES DUARTE *30.***.*07-90, Advogado: Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO STITI DE PAULA - ES16405 , nos autos AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), nº 0768619-26.2024.8.18.0000 3ª Câmara Especializada Cível/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID nº 22915693 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO - RELATOR.
DISPOSITIVO: “ Os autos foram distribuídos à minha relatoria em 10 de fevereiro de 2025, assim, diante do lapso temporal, DETERMINO a intimação da parte agravante, através de seu causídico, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, especialmente esclarecendo se subsiste interesse no prosseguimento do feito.” COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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10/02/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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10/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:00
Determinada a distribuição do feito
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31/12/2024 14:56
Juntada de custas
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31/12/2024 14:17
Juntada de documento comprobatório
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31/12/2024 14:11
Juntada de petição
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30/12/2024 21:32
Conclusos para Conferência Inicial
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30/12/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
RESPOSTA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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