TJPI - 0800198-77.2022.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800198-77.2022.8.18.0059 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: FRANCISCO DO ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Processual civil.
Embargos de declaração.
Alegação de omissão quanto ao termo inicial do prazo prescricional.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC.
Art. 27.
Prazo quinquenal.
Termo inicial a partir do último desconto.
IRDR nº 03 do TJPI.
Ausência de vícios.
Embargos conhecidos e rejeitados.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que, ao julgar apelação cível interposta por consumidor, cassou a sentença de improcedência por prescrição trienal e determinou o retorno dos autos à origem, reconhecendo a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido realizado em benefício previdenciário.
II.
Questões em discussão Existência de omissão quanto à definição do termo inicial do prazo prescricional.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre consumidor e instituição financeira.
Conformidade do acórdão com o IRDR nº 03 do TJPI, que estabelece como termo inicial da prescrição a data do último desconto indevido.
III.
Razões de decidir Os embargos foram opostos tempestivamente, por parte legítima, e se prestam à correção de eventuais vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Não há omissão na decisão embargada, que tratou de forma clara e fundamentada da aplicação do art. 27 do CDC, com prazo de cinco anos, contados a partir do último desconto, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 03 do TJPI.
A relação jurídica em análise é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do CDC (art. 3º, § 2º).
A pretensão do embargante visa rediscutir matéria já decidida, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, de natureza integrativa.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário sujeita-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial da prescrição é a data do último desconto, conforme IRDR nº 03 do TJPI, não havendo omissão no acórdão quando esse entendimento é expressamente aplicado. 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL SA contra acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, tendo como embargado FRANCISCO DO ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA, cuja decisão restou assim ementada: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO CDC.
TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francisco do Espírito Santo de Oliveira contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, com termo inicial a partir do primeiro desconto em seu benefício previdenciário.
O apelante sustenta a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com termo inicial a partir do último desconto indevido, e requer a cassação da sentença para o regular prosseguimento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, bem como o marco inicial da contagem do prazo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor prevê, no art. 27, que o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a pretensão de repetição de indébito por descontos indevidos em benefício previdenciário submete-se ao prazo prescricional quinquenal do CDC, e que o termo inicial da contagem deve ser a data do último desconto indevido.
No caso concreto, os descontos questionados ocorreram entre 12/2015 e 11/2021, tendo a ação sido ajuizada em 10/02/2022, dentro do prazo de cinco anos contados do último desconto, razão pela qual não se configura a prescrição.
Diante da incorreta aplicação do prazo prescricional na sentença recorrida, impõe-se a sua cassação, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.
Por não se tratar de decisão de mérito definitiva, incabível, neste momento, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser fixados ao final do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, com a cassação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento da ação.
Tese de julgamento: A pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O termo inicial da prescrição conta-se a partir do último desconto indevido, e não do primeiro, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.” O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta omissão, uma vez que não fixou corretamente o início do prazo prescricional, devendo ele ser a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão na decisão embargada, com a reforma do acórdão.
O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração, refutando as razões do embargante e requerendo a manutenção do acórdão por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. É o relatório.
Decido.
VOTO 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.2 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Sob esta pespectiva, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias.
Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” No presente caso, o primeiro desconto ocorreu em 12/2015 e os fatos narrados pelo autor ocorreram até 11/2021.
Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 10/02/2022, não ultrapassando o prazo de cinco anos entre o fato gerador e o ajuizamento da demanda.
Dessa forma, não resta evidente a omissão acerca do início da contagem do prazo prescricional, nos termos do IRDR n° 03 do TJPI.
Do exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada no acórdão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
20/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 07:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:02
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 23:48
Declarada decadência ou prescrição
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26/10/2023 23:48
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 05:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 05:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 13:19
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 11:45
Conclusos para despacho
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14/02/2022 11:43
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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