TJPI - 0000501-77.2015.8.18.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 17:15
Baixa Definitiva
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28/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 17:14
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de OTICA SAO JOSE LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCOS RANGEL SILVA SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000501-77.2015.8.18.0057 APELANTE: MARCOS RANGEL SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: KEYTIANA MOREIRA REIS APELADO: OTICA SAO JOSE LTDA Advogado(s) do reclamado: RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por Marcos Rangel Silva Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da manutenção indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito pela Ótica São José, mesmo após a quitação integral da dívida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção indevida da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, após a quitação da dívida, configura dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de prova do sofrimento ou abalo emocional. 4.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação do ato ilícito e do nexo causal para a obrigação de indenizar. 5.
O arbitramento do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e garantindo o caráter compensatório e punitivo da condenação.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Tese de julgamento: "1.
A manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, após a quitação da dívida, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do efetivo abalo sofrido." "2.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Marcos Rangel Silva Sousa contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Ótica São José.
A sentença de origem (ID 8105629), julgou totalmente o pedido contido na exordial.
No recurso apelatório (ID 8105632), o recorrente sustenta que a inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, por si só, enseja danos morais, reiterando os argumentos de constrangimento público na tentativa de compra.
Requer a reforma integral da sentença para condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 16182442. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO O Senhor Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida/preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 FUNDAMENTAÇÃO Examinando as provas carreadas aos autos, e em especial a informação constante no ID 8105621, restou incontroverso nos autos que o nome do autor restou inscrito nos órgão de proteção ao crédito, mesmo após a quitação integral da dívida (ID 8105451, págs. 9/12) com a requerida, tendo a inscrição se mantido até 07 de março de 2015.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a manutenção indevida de inscrição em cadastro de restrição ao crédito configura, dano moral in re ipsa, ou seja, independe de comprovação do sofrimento ou abalo emocional, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito e do nexo causal.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA BAIXA DA INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE DÉBITO CONTRAÍDO POR TERCEIRA PESSOA UTILIZANDO-SE DE DOCUMENTOS FALSOS – NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA/RÉ – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINORAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A remoção da inscrição restritiva de crédito, ainda que realizada antes do ajuizamento da ação indenizatória, não implica em perda do objeto da demanda. 2.
A legalidade da negativação depende da existência de relação jurídica e de obrigação pecuniária inadimplida pelo devedor, de modo que, não havendo relação negocial ou sendo inexigível o débito, é indevida a inscrição restritiva de crédito. 3.
A simples negativação indevida da pessoa, física ou jurídica, gera dano moral indenizável, que decorre do próprio fato, caracterizando-se “in re ipsa”, prescindindo de comprovação nos autos. 4.
Ainda que a negativação tenha sido removida pela empresa/ré pouco tempo depois da sua realização, permanece o dever de indenizar; a quantidade de tempo pela qual se protraiu a situação lesiva reflete apenas no valor indenizatório, não sendo este, todavia, o único aspecto a ser observado para fins de sua quantificação. 5. “É razoável a condenação a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito” (STJ – 4ª Turma – AgRg no Ag 1308424/SP – Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 17/03/2011, DJe 25/03/2011). (TJ-MT - APL: 00043162120128110045 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2015, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/05/2015) negritei DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA REGULARMENTE INSCRITA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS PARA A EXCLUSÃO DO REGISTRO DA DÍVIDA NO SERASA.
O CREDOR TEM CINCO DIAS ÚTEIS, APÓS O PAGAMENTO, PARA PROVIDENCIAR A EXCLUSÃO DO APONTAMENTO (SÚMULA 548, STJ).
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00514578320168190203, Relator: Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 31/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-08) negritei Ora, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa, sendo prescindível a prova de que a conduta do agente causador de dano tenha sido feita mediante dolo ou culpa, consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o instituto do dano moral, lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Manual de Direito Civil, São Paulo: Editora Saraiva, 2016, pág. 907).
O dano moral na hipótese dos autos restou demonstrado, em razão da demora na exclusão da autora dos cadastros de inadimplentes, o que configura ofensa à dignidade e à reputação da parte autora.
Apesar do grau de subjetivismo que envolve a situação e, não havendo critérios objetivos determinados para a quantificação dessa espécie de indenização, o entendimento dominante é de que a indenização deve ser fixada com prudência, de forma que a reparação não venha a constituir-se em enriquecimento sem causa.
Assim, o arbitramento do valor deve ser fixado de forma proporcional à culpa e ao porte econômico das partes, devendo ser levado em consideração a extensão e a intensidade do dano, tudo com vistas a desestimular o causador do dano a reiterar o ato.
O STJ já se manifestou no sentido de que o valor da indenização deve levar em consideração o caráter punitivo do causador do dano e compensatório em relação à vítima.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DNER.
UNIÃO.
SUCESSORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE CAUSADO EM RODOVIA FEDERAL.
OMISSÃO DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA FEDERAL.
CULPA DA AUTARQUIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Descabe análise, em sede de recurso especial, quanto à indicação do local do acidente e à alegada divergência entre os laudos dos órgãos que atuaram no evento, uma vez que ela demanda incursão na seara fático-probatória, atraindo, in casu, a incidência da Súmula 7/STJ. 2.
In casu, a apontada violação a dispositivos legais foi ventilada apenas em sede de embargos de declaração opostos junto à Corte a quo, que os rejeitou sem apreciar os artigos legais ditos violados, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 3.
A alegação quanto ao caráter comissivo da fundamentação do acórdão recorrido – voltada à análise do disposto no artigo 37, § 6º da Constituição de 1988 –, por tratar-se de matéria de cunho eminentemente constitucional, é insuscetível de apreciação por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do STF. 4.
A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que a revisão do arbitramento da indenização somente é admissível nas hipóteses de determinação de montante exorbitante ou irrisório, uma vez que tais excessos configuram flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Quando o valor fixado estiver dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, impossível é a alteração do quantum indenizatório, por demandar, necessariamente, a análise do contexto fático-probatório importando reexame de provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Na presente hipótese o valor da condenação por danos morais encontra-se dentro dos parâmetros legais, atendendo ao dúplice caráter daquela condenação, tanto punitivo do ente causador quanto compensatório em relação à vítima. 7.
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa, não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 763.531 - RJ - RELATOR: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - Brasília (DF), 25 de março de 2008 (Data do Julgamento). À vista do exposto, entendo devida no presente caso a reparação por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por ter o apelado mantido o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito mesmo depois de pago o débito. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o apelado, ora requerido, ao pagamento de dano moral em favor da autora no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Invertido o ônus da sucumbência.
Com fundamento no Tema 1.059 do STJ, deixo de majorar os honorários. É o meu voto.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
28/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:23
Conhecido o recurso de MARCOS RANGEL SILVA SOUSA - CPF: *47.***.*59-03 (APELANTE) e provido em parte
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24/03/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000501-77.2015.8.18.0057 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS RANGEL SILVA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: KEYTIANA MOREIRA REIS - PI9077-A APELADO: OTICA SAO JOSE LTDA Advogado do(a) APELADO: RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAUJO - PI4082-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2024 12:53
Conclusos para o Relator
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16/07/2024 03:18
Decorrido prazo de OTICA SAO JOSE LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:18
Decorrido prazo de MARCOS RANGEL SILVA SOUSA em 15/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2024 20:55
Conclusos para o Relator
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12/03/2024 03:13
Decorrido prazo de OTICA SAO JOSE LTDA em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 23:27
Conclusos para o Relator
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15/03/2023 10:57
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/03/2023 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2023 10:16
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA vindo do(a) 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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10/03/2023 16:59
Declarada incompetência
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15/08/2022 11:03
Recebidos os autos
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15/08/2022 11:03
Conclusos para Conferência Inicial
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15/08/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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