TJPI - 0824117-46.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:40
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 00:40
Baixa Definitiva
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04/06/2025 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/06/2025 00:38
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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04/06/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:36
Decorrido prazo de REJANE SAMPAIO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de REJANE SAMPAIO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824117-46.2022.8.18.0140 APELANTE: REJANE SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
PRÁTICA COMERCIAL LÍCITA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a mera inclusão da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura negativação nem causa prejuízo à parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1 .A apelante sustenta que a cobrança de débito prescrito por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome" seria abusiva e lhe causaria prejuízos financeiros e emocionais, comprometendo seu acesso ao crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 710 de que a utilização de sistemas de "credit scoring", como o Serasa Limpa Nome, configura prática comercial lícita, desde que respeitados os limites do sistema de proteção ao consumidor, não havendo ilegalidade na cobrança extrajudicial de dívida prescrita. 2.O registro na plataforma é de acesso restrito ao próprio devedor e não equivale à negativação nos órgãos de proteção ao crédito, de modo que não há exposição vexatória nem impacto negativo direto no Serasa Score. 3.A cobrança extrajudicial de dívida prescrita não configura ato ilícito, pois a prescrição atinge apenas a exigibilidade judicial do débito, não impedindo a tentativa de renegociação extrajudicial.
Ausente qualquer ato abusivo ou vexatório na cobrança, inexiste dano moral passível de indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança extrajudicial de dívida prescrita não é ilícita, desde que não envolva negativação indevida ou publicidade vexatória. 2.
A inclusão do débito na plataforma 'Serasa Limpa Nome' não configura inscrição em cadastro restritivo de crédito nem causa, por si só, dano moral indenizável." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REJANE SAMPAIO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta contra ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e o BANCO DO BRASIL S/A.
Na sentença (Id nº 17045688), o d. juízo de 1º grau julgou totalmente improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a dívida caducada não está gerando restrições à requerente, nem mesmo interfere no seu Score, tampouco aparece perante terceiros, tratando apenas como uma tentativa de negociação, o que é válido.
Ao final, condenou a autora em custas e honorários advocatícios no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança.
Irresignada com a sentença, a apelante interpôs recurso de apelação (Id nº 49476650) em que sustentou, em síntese, que a cobrança do débito prescrito e a sua inclusão na plataforma "Serasa Limpa Nome" configuram prática abusiva, passível de indenização por danos morais, além de prejudicar seu acesso ao crédito no mercado.
Afirma, ainda, que sofreu prejuízo com a baixa pontuação no Serasa Score.
Ao final, requereu o provimento da apelação e reforma da sentença para que seja declarado inexistente o débito e condenar o apelado a compensar o apelante em danos morais.
Nas contrarrazões de Id nº 55168912 e Id nº 55587334, os apelados pugnam pela manutenção da sentença, alegando que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não constitui cadastro de inadimplência e que a prescrição impede apenas a cobrança judicial, não impedindo a renegociação extrajudicial do débito.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021– PJPI/ TJPI/ PRESIDENCIA/ GABJAPRE/ GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem examinadas. 3 MÉRITO A controvérsia gira em torno da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e de eventual dano moral decorrente da sua inclusão na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Como é cediço, a prescrição impede a cobrança judicial do débito, mas não afasta a sua existência, permitindo que o credor utilize meios administrativos para viabilizar sua renegociação.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 710, entendeu que a utilização dos sistemas de credit scorring, a exemplo do Serasa Limpa Nome, configura prática comercial lícita, autorizada pelo ordenamento jurídico.
Senão, vejamos: “I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. “ O cadastro na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura negativação, pois não expõe o nome do devedor a terceiros nem impede a obtenção de crédito no mercado.
Ademais, o débito apenas aparece para o próprio devedor quando acessa a plataforma, o que não caracteriza dano moral.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 710, entendeu que a utilização dos sistemas de "credit scoring", a exemplo do Serasa Limpa Nome, configura prática comercial lícita, autorizada pelo ordenamento jurídico, desde que respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da transparência nas relações negociais.
No presente caso, não se verifica qualquer desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", tampouco abuso no exercício desse direito.
Constatou-se que a inclusão da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" ocorreu dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação, sem que tenha havido publicidade indevida, negativacão ou qualquer prática vexatória em desfavor do consumidor.
No caso concreto, restou demonstrado que a parte apelante não teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, mas apenas visualizou a dívida prescrita no "Serasa Limpa Nome".
Assim, inexiste conduta ilícita por parte dos apelados.
Ademais, a sentença analisou corretamente as provas dos autos e aplicou de forma adequada a jurisprudência pertinente ao caso, não havendo motivo para reforma.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2022561 - RS (2021/0384820-5) DECISÃO (...) Da negativa de prestação jurisdicional Quanto à preliminar, não observo omissão no acórdão, senão julgamento contrário aos interesses do agravante, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação da norma de regência.
Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento.
Para tanto, basta o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, havendo fundamentação quanto ao reconhecimento da sucumbência mínima em relação à recorrida.
II - Dos danos morais No que respeita à aventada ilegalidade da cobrança, o Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, concluiu ser legítima a inscrição do nome do ora agravante e que a divulgação restrita ao consumidor de dívidas prescritas não configura exigibilidade do débito ou conduta vexatória, como se extrai dos trechos (e-STJ fls. 386/387): 3) EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME Os registros existentes em nome do autor somente podem ser acessados por ele e pelo respectivo credor, não havendo que se falar em acesso por terceiros.
Ressalto, ainda, que o enunciado da Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da possibilidade de manutenção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito pelo prazo de cinco anos, não alcança o sistema do Serasa Limpa Nome por não se tratar, repito, de cadastro público de negativação.
No mesmo norte o disposto no artigo 43 § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável somente aos cadastros de inadimplentes, senão vejamos: [...] Nesse passo, restando comprovada a existência da dívida, a origem do débito e reconhecida a obrigação natural, não há que se falar em exclusão do nome do autor do portal Serasa Limpa Nome, com o que vai desprovido o apelo, no tópico. 4) DANO MORAL Na hipótese, tal como visto, não houve inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes; tampouco restou demonstrado ilícito perpetrado pela ré, descabendo o pleito de indenização por danos morais.
De mais a mais, a parte demandada trouxe aos autos extrato de consulta de restrições creditícias em nome do autor para comprovar que a dívida ora combatida não consta para consulta de terceiros, sendo, portanto, de acesso restrito ao consumidor e à credora.
Concluo, pois, que a mera tentativa de renegociação de dívida, ainda que prescrita, junto ao portal Serasa Limpa Nome não enseja a reparação de danos morais in re ipsa.
Competia ao autor demonstrar efetiva ofensa aos direitos da personalidade ou abalo, ônus do qual não se desincumbiu.
Dano moral possível de ser transformado em pecúnia é aquele intenso sofrimento de alma, sofrimento de alma este que não vislumbro na inscrição de dívida existente em site de acesso restrito ao consumidor, para fins de negociação; ou seja, para aquele consumidor devedor (e somente ele) ter ciência, informação, do que deve; não havendo que se falar em reparação por danos extrapatrimoniais.
Anoto que a revisão do fundamento da origem com base nas questões factuais, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Da prescrição O acórdão recorrido, ao julgar a apelação, consignou o seguinte (e-STJ fls. 385/386 - grifei): 2) PRESCRIÇÃO Consoante documento acostado na exordial, o nome do autor foi incluído junto ao Serasa Limpa Nome por dívidas vencidas em 10/2008 e 11/008 (evento 1, contrato 10 e 11, autos originários).
Comprovada a existência e origem da dívida, a Magistrada a quo entendeu que ausente interesse ou resultado prático quanto em eventual declaração de prescrição; conclusão que, adianto, estou por manter.
Explico.
Ainda que o prazo prescricional previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil tenha se implementado, o pedido de declaração de prescrição não tem qualquer efeito, inexistindo interesse na tutela jurisdicional.
Isto porque, consoante se extrai do sítio eletrônico https://www. serasa.com.br/limpanome-online, o Serasa Limpa Nome é um serviço ofertado ao consumidor, para consulta de pendências financeiras (negativações ou contas atrasadas não negativadas) e negociação direta com as empresas parceiras, com descontos e condições especiais de pagamento, sendo necessário apenas o cadastro do consumidor para que possa ter acesso ao sistema. [...] Não se trata, portanto, de cadastro restritivo de crédito uma vez que o seu conteúdo não é disponibilizado a terceiros, para fins de análise, mas ao próprio consumidor, a fim que de possa negociar suas dívidas, ainda que prescritas.
O implemento do lapso prescricional não quita a dívida; ou seja, o débito continua existindo.
O serviço Serasa Limpa Nome, portanto, se apresenta como uma ferramenta disponível ao consumidor para consulta de suas pendências financeiras, negativadas ou não, e não se confunde com cadastro de inadimplentes ou órgão de restrição de crédito.
Nesse pensar, a prescrição - que atinge a pretensão de cobrança judicial mas não o direito subjetivo em si - não tem o condão de extinguir ou quitar o débito o qual, diga-se, permanece existente, ainda que não possa ser objeto de cobrança judicial. [...] No caso em tela, não há nos autos notícia de que a parte ré, enquanto credora, tenha praticado atos coercitivos ou desabonadores na busca da satisfação de seu crédito vencido.
Como corolário lógico, existente a obrigação natural e ausente cobrança judicial ou atos vexatórios, a declaração de prescrição mostra-se descabida.
Portanto, no ponto, estou por negar provimento ao recurso.
Verifica-se que o recorrente não se desincumbiu de impugnar os fundamentos do acórdão acima destacados, incidindo, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (e-STJ fl. 124), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2023.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 2022561 RS 2021/0384820-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 14/02/2023) - negritei De igual modo, transcrevo julgados dos Tribunais Pátrios em que comungam do entendimento de que a mera tentativa de renegociação de dívida prescrita, através de ferramenta digital de acesso restrito ao próprio consumidor, não caracteriza abuso de direito, tampouco enseja dano moral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
DÍVIDA PRESCRITA.
INSERÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PONTUAÇÃO SCORE.
NÃO INFLUÊNCIA. 1.
Presente o interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. 2.
O Serasa Limpa Nome trata-se de ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores. 3.
A inscrição de dados no Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian. 4.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o direito subjetivo, sendo possível a cobrança extrajudicial. 5.
Não sendo o caso de negativação da dívida, mas inclusão em plataforma de negociação, sem qualquer efeito sobre o score do devedor, não há se falar em irregularidade na inscrição da dívida da plataforma Serasa Limpa Nome.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 54850105720228090164, Relator: WILSON DA SILVA DIAS, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023) - negritei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. "SERASA LIMPA NOME".
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
I - O mero registro no "Serasa Limpa Nome" não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias.
II - Ao considerar que a plataforma de consulta é meramente informativa e não restritiva, inexistindo publicidade, a inserção dos dados do consumidor não possui o condão de ofender os atributos de sua personalidade, geradores de danos à sua honra.
III – Dano moral não configurado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07003945020218020049 Penedo, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) - negritei RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - SERASA LIMPA NOME - PLATAFORMA QUE PERMITE A RENEGOCIAÇÃO ENTRE CREDOR E CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES - DANO MORAL INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O entendimento assente é no sentido de que o SERASA LIMPA NOME não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas de um serviço que consiste em proporcionar aos credores e consumidores uma plataforma para a renegociação de dívidas, cujo acesso é restrito ao consumidor e não há publicidade das informações ali registradas.
Desse modo, não havendo exposição do consumidor ou negativação indevida de seus dados, não há se falar em ocorrência de dano indenizável.- (TJ-MT - AC: 10167937320218110003, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) – negritei Apelação cível.
Serasa Limpa Nome.
Dívida prescrita.
Dano moral não configurado.
Recurso desprovido.A plataforma “Serasa Limpa Nome” não consiste em cadastro restritivo de crédito, pois não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito pelo consumidor, mas apenas de possibilitar a negociação de dívidas pendentes entre credores e devedores, de modo que não há falar-se em dano moral pela constância do nome naquele serviço.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006329-48.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 04/01/2023 (TJ-RO - AC: 70063294820228220001, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 04/01/2023) -negritei APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de inexiSTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – DÍVIDA PRESCRITA CONSTANTE NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – O fato da dívida estar prescrita não a torna inexistente e pode ser objeto de cobrança.
A prescrição alcança tão somente o direito de ação da credora em exigir judicialmente o pagamento do débito contraído pela parte autora.
II – O denominado serviço "Serasa Limpa Nome" trata-se de uma plataforma criada pela mesma empresa para facilitar a renegociação de débitos entre credores e devedores, não se confundindo com os cadastros de inadimplentes a que se refere o art. 43, do CDC, já que tais informações ali constantes não estão disponíveis a terceiros, de modo que somente o interessado, após efetuar o seu cadastro e realizar o seu login, pode acessar as pendências financeiras registradas em seu nome, sendo tal consulta confidencial.
III – A inclusão de dados na plataforma "Serasa Limpa Nome" não significa, necessariamente, que houve negativação de dados, pois aquele é somente uma ferramenta disponibilizada para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública. (TJ-MS - AC: 08378727120218120001 Campo Grande, Relator: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) – negritei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE ABALO MORAL.
NÃO VERIFICADA.
INSCRIÇÃO NO “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REGISTRO JAMAIS DISPONIBILIZADO A TERCEIROS.
INSCRIÇÃO QUE NÃO AFETA NEGATIVAMENTE O SCORE.
DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00029569520218160045 Arapongas 0002956-95.2021.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 02/05/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) – negritei RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS DA PARTE DEMANDANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DOCUMENTO INIDÔNEO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. 1 - O Serasa Limpa Nome (ou acordo certo e afins) é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes, porque ausente qualquer publicidade da informação. 2 - O mero registro no Serasa Limpa Nome não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3 - O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome" (ou acordo certo e fins), porquanto a cobrança e a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias e tais serviços não são cadastros públicos de informações. 4 – Origem do débito devidamente demonstrada, relação jurídica existente.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO.CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0776668-14.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 30/11/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2023) - negritei Por estas razões, inexistindo comprovação de ato ilícito ou abuso na cobrança, e ausente a comprovação de dano moral, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença de piso Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de cobrança, em razão da apelante ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É o meu voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
25/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:23
Conhecido o recurso de REJANE SAMPAIO - CPF: *38.***.*24-34 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0824117-46.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REJANE SAMPAIO Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 12:55
Desentranhado o documento
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11/07/2024 13:15
Conclusos para o Relator
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04/07/2024 03:05
Decorrido prazo de REJANE SAMPAIO em 03/07/2024 23:59.
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29/06/2024 03:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2024 23:59.
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02/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 22:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2024 13:30
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:30
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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