TJPI - 0802601-11.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 12:39
Juntada de petição
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12/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Embargado INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de Embargos de Declaração ID. 24480965.
Teresina, data registrada no sistema.
LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO Oficial de Secretaria -
10/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de LARISSA MARIA CARLOS OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 08/05/2025 23:59.
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17/04/2025 13:24
Juntada de petição
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10/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802601-11.2024.8.18.0136 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA MARIA CARLOS OLIVEIRA RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
VENDAS EFETUADAS POR INTERMÉDIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO INTERMEDIADO PELA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES RELATIVOS ÀS VENDAS.
PROVA DO CRÉDITO DA PARTE DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
DESATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, condenando a parte ré à restituição de valores retidos indevidamente, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
O bloqueio dos valores ocorreu sem justificativa enquanto a parte autora utilizava serviço de pagamento por cartão de crédito oferecido pela requerida. - Há duas questões em discussão: definir se a retenção indevida de valores caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição dos montantes bloqueados; e estabelecer se há dano moral indenizável em razão da retenção injustificada dos valores. - A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da empresa prestadora do serviço de pagamento por cartão, conforme o art. 14 do CDC. - A retenção indevida dos valores sem justificativa constitui falha na prestação do serviço, transferindo indevidamente ao consumidor o risco da atividade desenvolvida pela fornecedora, respondendo o fornecedor de serviços objetivamente, é seu dever restituir os valores retidos. - O bloqueio injustificado dos valores gera dano moral, pois causa transtornos ao consumidor, configurando afronta aos princípios da boa-fé e da confiança, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto para caracterizar o dano extrapatrimonial. - O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da falha, o impacto na esfera pessoal do consumidor e o caráter pedagógico da condenação. - Recurso provido.
Tese de julgamento: A retenção indevida de valores provenientes de vendas realizadas pelo consumidor por meio de serviço de pagamento eletrônico caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição dos montantes bloqueados.
O bloqueio injustificado de valores, sem comunicação adequada e sem justificativa plausível, configura dano moral indenizável.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802601-11.2024.8.18.0136 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA MARIA CARLOS OLIVEIRA - CE46911-A RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora afirma que realizou venda por meio do serviço de cartão de crédito da requerida, cujo o recebimento dos valores se dão por meio de transferência realizada para sua conta ou mesmo com a utilização do cartão na função débito.
Ocorre que, ao tentar utilizar dos valores disponíveis na referida conta este se encontravam bloqueados sem qualquer justificativa.
Em face disto, pleiteia a restituição dos valores retidos indevidamente e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, para excluir o pleito de indenização por danos morais.
De outra parte, condenou o réu, em tutela definitiva, a pagar ao autor a título de restituição de valores o montante de R$ 1.613,03 (mil, seiscentos e treze reais e três centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (01/08/2024), conforme art. 405 do CC e Súmula n. 163 do STJ, e de atualização monetária a partir do ajuizamento (18/07/2024), nos termos da Lei n. 6.899/91.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelo autor, indeferiu o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo: da relação de consumo e da inversão do ônus da prova; do dano moral; e por fim, pleiteia o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial de indenização por danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, constata-se que resta incontroverso que a requerida falhou na prestação do serviço contratado pela parte autora, eis que, não realizou a transferência de valores sem a comprovação de qualquer justificativa, ônus que lhes incumbiam, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, diante da ilicitude da conduta da requerida em reter os valores provenientes da venda da autora, entendo que agiu acertadamente a sentença quanto a condenação em restituição.
No que se refere ao dano moral, entendo que a situação narrada é suficiente para a configuração dos danos morais.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – VENDA POR CARTÃO DE CRÉDITO – SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO – TRANSAÇÃO AUTORIZADA PELA ADMINISTRADORA – NEGATIVA DE REPASSE DE RECEBÍVEIS POR SUSPEITA DE FRAUDE – PRÁTICA ABUSIVA – DANO MORAL EXISTENTE – RECURSO DESPROVIDO. 1 – É abusiva a retenção pela administradora do serviço de cartão de crédito de valores atinentes à venda realizada por tal modalidade de pagamento, e que por ela foi autorizada, sob a justificativa de haver suspeitas de fraude, pois termina por transferir ao estabelecimento comercial o risco da atividade que desenvolve e, cuja segurança na operação, é o atrativo ofertado a seus eventuais clientes. 2 – Acrescendo à retenção indevida de valores, o cancelamento direto do contrato firmado com o estabelecimento comercial, medida que o impossibilitou de ofertar vendas de seu produtos aos consumidores, mediante o pagamento via cartão, o que causa estranheza aos seus clientes, tem-se a ocorrência de situação suficiente para justificar a condenação da administradora do serviço de cartão de crédito à indenização por dano moral. 3 – Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08253329820158120001 MS 0825332-98.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 05/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2020) Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para condenar a recorrida a título de danos morais, à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação deste julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, devendo ser deduzido desta o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §1º, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 27/03/2025 -
08/04/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 21:26
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA - CPF: *71.***.*71-94 (RECORRENTE) e não-provido
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24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802601-11.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA MARIA CARLOS OLIVEIRA - CE46911-A RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 09:34
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:34
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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