TJPR - 0024882-56.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/08/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/08/2025 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/08/2025 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2025 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2025 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/08/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2025 01:09
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/08/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2025 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/07/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 18:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/07/2025 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 05:54
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2025 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/04/2025 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2025 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/04/2025 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/04/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 12:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/03/2025 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/03/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 14:18
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/12/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2024 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/11/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
03/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/10/2024 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 09:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/10/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2024 01:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/10/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO HIDEO UTINOI
-
19/09/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 08:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/08/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 17:38
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO HIDEO UTINOI
-
21/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 14:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/05/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/05/2024 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 10:17
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/04/2024 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2024 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2024 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/04/2024 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 08:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 08:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
06/03/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2024 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 12:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/01/2024 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/01/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 13:36
OUTRAS DECISÕES
-
11/12/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 15:31
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
17/10/2023 07:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/10/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/10/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2023 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 14:50
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/09/2023 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 09:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/09/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 23:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 18:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 12:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/05/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ELVIS ALAN BUENO DOS SANTOS
-
11/05/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/04/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/04/2023 14:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2023 13:04
PROCESSO SUSPENSO
-
03/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ELVIS ALAN BUENO DOS SANTOS
-
23/02/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
17/02/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2023 15:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/02/2023 15:42
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
13/02/2023 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/02/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/02/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 07:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/11/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:25
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/07/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/07/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2022 13:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/06/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/05/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/05/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:51
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
19/05/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:17
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
04/05/2022 13:23
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/05/2022 15:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/05/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/04/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 08:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/04/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 08:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 17:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/04/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/04/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/04/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/03/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ELVIS ALAN BUENO DOS SANTOS
-
06/01/2022 14:08
Recebidos os autos
-
06/01/2022 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq.
Av.
Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - Celular: (44) 99182-8830 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024882-56.2020.8.16.0017 Processo: 0024882-56.2020.8.16.0017 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$9.360,00 Autor(s): CLAUDIO HIDEO UTINOI Réu(s): ELVIS ALAN BUENO DOS SANTOS Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de mov. 108.1. 2.
Promova-se alteração na fase processual, com a comunicação ao cartório distribuidor a fim de passar a constar como cumprimento de sentença. 3.
Por consequência, nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 4.
A intimação da parte vencida/devedora, quando o cumprimento de sentença/título for iniciado até 01 ano do trânsito em julgado da sentença, será feita, como segue: - na pessoa de seu Advogado constituído nos autos, se houver; - por carta com aviso de recebimento, se representado por Defensoria Pública ou curador especial, ou não estiver representado nos autos por Advogado; - por meio eletrônico quando na forma do §1º do art. 246 do CPC e não tiver Procurador constituído nos autos; - por edital, quando anteriormente citado por edital e revel na fase de conhecimento. 5.
A intimação da parte vencida/devedora, quando este procedimento for iniciado após 01 ano do trânsito em julgado da sentença, será feita tão apenas na pessoa da parte devedora, por meio de carta com aviso de recebimento, e com observância do parágrafo único do art. 274 e no §3º do art. 513 do CPC. 6.
Em caso de carta com aviso de recebimento ou sendo hipótese do § 1º do art. 246 do CPC considere-se feita a intimação quando a parte devedora/vencida houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 7.
Ausente o pagamento, a multa, eventuais custas e honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud e, se negativa, pelo sistema Renajud. 8.
Eventual protesto de decisão judicial transitada em julgado sucederá por iniciativa e responsabilidade da parte credora/vencedora, tão apenas depois de vencido o prazo de adimplemento espontâneo nos termos do art. 517 e 523 do CPC, e sucederá com prévia disponibilização de certidão pelo Cartório sob observação do § 1º e seguintes do art. 517 do CPC.
A requerimento da parte credora/vencedora, ou então a pedido da parte devedora/vencida, mas quanto a esta última desde que comprovada a satisfação integral da obrigação, deve o Cartório expedir o ofício para baixa e ou cancelamento do referido protesto na forma do § 4º do art. 517 do CPC.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/12/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 13:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/12/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
-
07/10/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO HIDEO UTINOI
-
02/10/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq.
Av.
Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Processo: 0024882-56.2020.8.16.0017 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$9.360,00 Autor(s): CLAUDIO HIDEO UTINOI Réu(s): ELVIS ALAN BUENO DOS SANTOS SENTENÇA I – Relatório Consta da petição inicial: a) em 10.12.2019, as partes celebraram contrato de locação de imóvel residencial, localizado na Rua Osvaldo Cruz, nº 452, apto 308, nesta cidade; b) o valor do aluguel mensal foi ajustado em R$ 780,00; c) a parte requerida deixou de adimplir os aluguéis e taxa de condomínio a partir de maio de 2020; d) o requerido foi notificado para desocupação do imóvel; e) o inadimplemento enseja a rescisão do contrato de locação; f) o débito deve ser acrescido de atualização monetária e juros de 1% ao mês; g) incidência de multa de 5% sobre os valores não pagos até a efetiva entrega do imóvel e de multa contratual no importe de 01 aluguel; h) o locatário deve arcar com a taxa de pintura.
Pugna, liminarmente, pela concessão da ordem de despejo.
Ao final, pede: 1) a rescisão do contrato, com a consequente decretação do despejo; 2) a condenação da parte requerida ao pagamento dos alugueres e acessórios vencidos até a data da desocupação, acrescidos de correção monetária, juros e multa contratual; 3) a condenação da requerida ao pagamento de eventuais despesas por ocasião da vistoria.
A liminar foi deferida através da decisão de mov. 19.
A parte autora noticiou a desocupação voluntária do imóvel em 15.12.2020 (mov. 46).
Em sua contestação, sustenta o requerido: a) dificuldade financeira, em razão da diminuição da renda mensal, causada pela pandemia do Covid-19; b) a taxa de pintura é indevida; c) afastamento da multa de 5% e da cláusula penal, por motivo de força maior.
O autor apresentou petitório de mov. 55, desistindo do pedido relativo à taxa de pintura.
As partes dispensaram a dilação probatória (mov. 65).
O julgamento foi convertido em diligência para liberação da caução em favor do autor (mov. 77).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – Fundamentação Primeiramente, observa-se que o pleito de desistência do requerente, em relação à taxa de pintura (mov. 55), deve ser acatado, posto que não houve oposição pelo requerido.
No mais, insta salientar que houve reconhecimento jurídico do pedido de resolução contratual e da cobrança de alugueis e taxas condominiais, na medida em que o requerido desocupou voluntariamente o imóvel e confessou aludido débito.
A controvérsia, portanto, diz respeito à aplicação da multa de 5% e da cláusula penal.
Cláusula penal.
No que se refere à cláusula penal convencionada na cláusula XVI do contrato, destaca-se que não há abusividade.
Isso porque a legislação específica impõe, apenas, que o valor da cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal, sob pena de se tornar fonte de enriquecimento sem causa (art. 412 do CC).
No mais, vale salientar que a prerrogativa de redução proporcional da multa contratual, prevista no art. 4º da Lei 8.245/91, só é válida para os casos em que o locatário rescinde antecipadamente o contrato, por iniciativa própria, o que não é o caso dos autos.
Multa prevista na cláusula XVI, “d” do contrato de locação.
A cláusula XVI, “d” do contrato de mov. 1.5, dispõe: No caso de ação de despejo por falta de pagamento do aluguel, incidirá a multa no valor correspondente a 5% dos alugueis e encargos não pagos até a efetiva entrega do imóvel.
Verifica-se, portanto, que referida cláusula equivale à previsão contratual para pagamento de honorários advocatícios, em caso de necessidade de intervenção judicial.
Todavia, tratando-se de cobrança judicial, a remuneração do advogado decorre da sucumbência e dos honorários que eventualmente contrata com quem o constituiu.
Cumpre destacar que a lei não obriga o vencido a ressarcir ao vencedor os valores gastos a título de honorários advocatícios contratuais.
Essa também é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO INEXISTENTE.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. "Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado". (EREsp 1507864/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1418531/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).
Assim, a aplicação da multa deve ser afastada.
Despesas com eventuais reparos.
Além da taxa de pintura, o requerente formulou pedido para inclusão de eventuais despesas por ocasião da realização da vistoria.
O contrato prevê a natural responsabilidade do inquilino pelos danos causados ao imóvel (cláusulas VIII, “a” – mov. 1.5).
Nesse aspecto, é oportuno destacar que a vistoria do imóvel assume papel essencial na comprovação dos danos causados no bem pelo locatário.
Por isso, é importante que seja realizada antes da entrega do imóvel, no início da locação, e depois, no ato da sua devolução, em presença das partes interessadas (locador, locatário e fiadores, caso haja).
Somente confrontando-se a vistoria inicial e final é que será possível comprovar a alteração abusiva ou o estrago fora da normalidade do uso, posto que somente tais danos são passíveis de indenização, nos termos do art. 23, inc.
III, da Lei 8.245/90.
Na hipótese dos autos, o requerente não indicou eventuais reparos necessários ou apresentou recibos relativos à compra de materiais e serviços para reforma.
Ademais, inexiste no processo a comprovação de que foi realizada a vistoria inicial.
Logo, ante a ausência de provas idôneas e apropriadas para demonstrar a verdade real, não há que se falar na responsabilização do requerido pelas eventuais despesas com os reparos efetuados pelo requerente. III – Dispositivo Ante o exposto, homologo por sentença a desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, sem resolução do seu mérito, em relação ao pedido de condenação à taxa de pintura, firme no art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Ainda, com fulcro no art. 487, I e III, “a”, do CPC: a) homologo o reconhecimento da procedência do pedido articulado na inicial, no que diz respeito aos alugueis e taxas condominiais, vencidos até a efetiva desocupação (15.12.2020), com o acréscimo da multa contratual, correção monetária pelo INPC e de juros de 1% ao mês (desde o vencimento de cada obrigação); b) julgo parcialmente procedente a pretensão de cobrança para condenar o requerido ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula XVI, caput, do contrato de locação.
Decaindo o requerido de maior parte, condeno-o ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários do patrono do requerente.
Condeno o requerente, por sua vez, ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários do patrono do requerido.
Fixo a verba honorária em 10% do valor atualizado da condenação principal (pelo INPC), passíveis de acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês após o trânsito em julgado (art. 85, § 2º, do CPC).
Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi.
Intimem-se.
Maringá, 03 de setembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
14/09/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 20:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/08/2021 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 16:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq.
Av.
Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Processo: 0024882-56.2020.8.16.0017 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$9.360,00 Autor(s): CLAUDIO HIDEO UTINOI Réu(s): ELVIS ALAN BUENO DOS SANTOS Converto o julgamento diligência, para análise do petitório de mov. 73.1.
Determino o levantamento da caução prestada no mov. 33.1, tendo em vista a desocupação voluntária do imóvel no dia 15.12.2020, noticiada pelo autor no mov. 46.1 e confirmada pelo requerido no mov. 48.1.
Lembrando-se que, apesar de constar no termo de mov. 33 que o autor procedeu o depósito da importância de R$ 3.240,00, houve erro de digitação, sendo, em realidade, R$ 2.340,00, consoante comprovante de mov. 17 e certidão de mov. 31.
Após a expedição de alvará de transferência, considerando a informação de que todas as custas foram recolhidas (mov. 70.1), voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Maringá, 20 de abril de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/04/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 07:18
Recebidos os autos
-
13/04/2021 07:18
Juntada de CUSTAS
-
13/04/2021 07:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/04/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 01:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/12/2020 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 09:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 14:15
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 11:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
25/11/2020 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 21:34
Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
24/11/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/11/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/11/2020 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/11/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 18:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2020 17:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/11/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/11/2020 10:40
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 08:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/11/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/11/2020 13:08
Recebidos os autos
-
19/11/2020 13:08
Distribuído por sorteio
-
18/11/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/11/2020 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/11/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 15:14
Processo Reativado
-
17/11/2020 14:36
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2020 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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