TJPI - 0800350-07.2024.8.18.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800350-07.2024.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSANIA ROCHA DE CARVALHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA A parte Ré efetuou o depósito judicial (Id 77842915) como cumprimento da condenação.
Trata-se de depósito judicial efetivado em conta do Banco do Brasil, cujas orientações para expedição de alvarás foram informadas no Ofício-Circular Nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD.
Nas Ids 78000334 e 78313400, há pedido de levantamento do valor depositado, do qual será deferido em apartado montante o devido a título de honorários sucumbenciais (Acórdão na Id 77842908), nada mais requerendo, concordando, tacitamente, com o cumprimento da obrigação.
Tendo a parte Ré cumprido a condenação imposta neste processo, declaro extinta a execução da mesma, nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil.
Observo que o referido pedido de levantamento de valor formulado se encontra devidamente instruído com os dados bancários da parte Autora e do Advogado indicado para recebimento dos honorários sucumbenciais, motivo pelo qual entendo pela viabilidade de se efetivar o pagamento através da emissão de alvará de transferência.
Expeça-se, acompanhado de ofício, se necessário, o competente Alvará Judicial de transferência do valor constante na ID 081220000008224661, vinculada a estes autos, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e acréscimos legais, se houver, sendo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e acréscimos legais, se houver, em favor da parte Autora Sra.
JOSANIA ROCHA DE CARVALHO - CPF: *73.***.*75-91 e a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e acréscimos legais, se houver, a título de honorários sucumbenciais, em favor do Advogado Dr.
DIEGO LEONARDO DA ROCHA SANTOS - OAB PI14042 - CPF: *38.***.*22-60.
Consigne-se a informação de que o Banco deverá informar a este juízo, no prazo de quinze dias, o efetivo cumprimento das ordens de transferência.
Proceda-se às devidas assinaturas e encaminhem-se, com a documentação necessária.
Acostar nos autos a comprovação do envio ao Banco.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Retornando-se a informação de cumprimento das transferências, junte-se aos autos.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II -
23/06/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:08
Baixa Definitiva
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23/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/06/2025 11:07
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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23/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:43
Juntada de petição
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11/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800350-07.2024.8.18.0011 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: JOSANIA ROCHA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA, DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR SOLICITA RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DEMORA NO ATENDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA.
DESRESPEITO AO PRAZO PREVISTO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1000 DA ANEEL.
NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Recurso inominado interposto por concessionária de serviço público contra sentença que reconheceu sua responsabilidade objetiva pela demora na religação do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais. - Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na religação do serviço de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais é razoável e proporcional ao dano causado. - A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão da prestação inadequada do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. - O atraso na religação do fornecimento de energia elétrica, sem justificativa plausível, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar, especialmente quando ultrapassa o prazo razoável para execução do serviço. - O dano moral decorre da privação indevida de um serviço essencial, transcendendo o mero aborrecimento e afetando a dignidade e o conforto do consumidor. - O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para sua redução ou majoração. - Recurso inominado desprovido.
Tese de julgamento: - A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão da prestação inadequada do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. - A demora injustificada na religação do fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais. - O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revisto apenas quando manifestamente irrisório ou exorbitante.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800350-07.2024.8.18.0011 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: JOSANIA ROCHA DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRIDO: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863-A, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - PI13765-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e nesta parte para CONDENAR a Requerida, a pagar a Autora, a título de danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da requerente, valor este que sujeito a correção monetária, de acordo com os índices da tabela prática do Tribunal doe Justiça do Estado do Piauí, a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da intimação desta sentença.
A parte requerida interpôs recurso inominado alegando: da verdade dos fatos e da regularidade dos procedimentos adotados; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial nos termos das razões recursais.
Sem contrarrazões da recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação da concessionária requerida com seus clientes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto é prestadora de serviços.
Cabe à concessionária de serviço público, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, a responsabilidade pelos prejuízos oriundos de eventos desta natureza, conforme determina o artigo 14 do CDC.
Deste modo, ante a relação consumerista configurada, há que se reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa ré perante a parte autora, ora consumidora.
Além disso, a concessionária tem seus procedimentos regidos pela Resolução Normativa nº 1000 da ANEEL.
No caso em vertente, o autor alega em sua inicial que solicitou a religação de energia em 26/10/2023, conforme protocolos de atendimento, ocorre que o serviço só foi prestado em 28/10/2023.
Desta forma, a obrigação de indenizar surge diante da prestação de um serviço inadequado que resulta num dano, aliado ao nexo de causalidade entre a conduta da prestadora e o dano provocado.
Existindo no acervo probatório elementos hábeis a concluir que a concessionária foi negligente, vez que não efetuou a ligação da energia elétrica quando solicitado pelo consumidor.
Deveria a recorrida prestar os serviços de forma adequada e eficiente, o que não o fez, restando inequívoco o dever de indenizar.
O efetivo prejuízo à esfera moral da recorrente resulta da simples análise das circunstâncias de fato que lhes deram causa, ou seja, da efetiva potencialidade danosa do evento.
Com efeito, as consequências resultantes da não prestação do serviço de religação do fornecimento de energia de elétrica excedem manifestamente os limites do que possa ser reputado como mero aborrecimento.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
Deste modo, entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
09/04/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 21:17
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800350-07.2024.8.18.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: JOSANIA ROCHA DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRIDO: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863-A, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - PI13765-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 13:51
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:51
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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