TJPI - 0800350-07.2024.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:14
Baixa Definitiva
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22/07/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:14
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 08:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:03
Decorrido prazo de JOSANIA ROCHA DE CARVALHO em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 06:52
Decorrido prazo de JOSANIA ROCHA DE CARVALHO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:46
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 08:55
Juntada de Informações
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03/07/2025 11:17
Expedição de Alvará.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800350-07.2024.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSANIA ROCHA DE CARVALHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA A parte Ré efetuou o depósito judicial (Id 77842915) como cumprimento da condenação.
Trata-se de depósito judicial efetivado em conta do Banco do Brasil, cujas orientações para expedição de alvarás foram informadas no Ofício-Circular Nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD.
Nas Ids 78000334 e 78313400, há pedido de levantamento do valor depositado, do qual será deferido em apartado montante o devido a título de honorários sucumbenciais (Acórdão na Id 77842908), nada mais requerendo, concordando, tacitamente, com o cumprimento da obrigação.
Tendo a parte Ré cumprido a condenação imposta neste processo, declaro extinta a execução da mesma, nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil.
Observo que o referido pedido de levantamento de valor formulado se encontra devidamente instruído com os dados bancários da parte Autora e do Advogado indicado para recebimento dos honorários sucumbenciais, motivo pelo qual entendo pela viabilidade de se efetivar o pagamento através da emissão de alvará de transferência.
Expeça-se, acompanhado de ofício, se necessário, o competente Alvará Judicial de transferência do valor constante na ID 081220000008224661, vinculada a estes autos, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e acréscimos legais, se houver, sendo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e acréscimos legais, se houver, em favor da parte Autora Sra.
JOSANIA ROCHA DE CARVALHO - CPF: *73.***.*75-91 e a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e acréscimos legais, se houver, a título de honorários sucumbenciais, em favor do Advogado Dr.
DIEGO LEONARDO DA ROCHA SANTOS - OAB PI14042 - CPF: *38.***.*22-60.
Consigne-se a informação de que o Banco deverá informar a este juízo, no prazo de quinze dias, o efetivo cumprimento das ordens de transferência.
Proceda-se às devidas assinaturas e encaminhem-se, com a documentação necessária.
Acostar nos autos a comprovação do envio ao Banco.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Retornando-se a informação de cumprimento das transferências, junte-se aos autos.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II -
02/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 07:58
Conclusos para despacho
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02/07/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 04:36
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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01/07/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 18:39
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800350-07.2024.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSANIA ROCHA DE CARVALHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Há comprovante de DJO no valor de R$ 2.400,00 na Id 77842915, como cumprimento da obrigação.
Intime-se a parte Autora, Sra.
JOSANIA ROCHA DE CARVALHO - CPF: *73.***.*75-91, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se entender pelo cumprimento da condenação, instruir o pedido de levantamento de valor com os dados bancários completos de titularidade da parte Promovente, vez que na Id 78000334 foram informados os dados bancários do Advogada Dr.
DIEGO LEONARDO DA ROCHA SANTOS - OAB PI14042 - CPF: *38.***.*22-60 para fins de recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Caso entenda pelo levantamento em apartado do montante relativo aos honorários contratuais, deverá juntar também o respectivo contrato referente a estes autos, indicando expressamente o montante correspondente ao percentual contratado.
Cumprida a diligência, voltem-me conclusos, a fim de que este juízo analise a possibilidade de se efetivar o pagamento através de alvarás de transferência, a serem assinados nos moldes adequados, e encaminhados à instituição bancária via e-mail oficial do órgão da justiça.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento, no caso de análise de pedido de levantamento de valores, desde que informados os dados bancários completos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II -
25/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:19
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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23/06/2025 11:08
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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07/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSANIA ROCHA DE CARVALHO em 03/02/2025 23:59.
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09/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
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06/12/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSANIA ROCHA DE CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:27
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/06/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 14:48
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:42
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 11:10 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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02/04/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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