TJPR - 0001019-24.2020.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2022 12:46
Recebidos os autos
-
03/08/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
03/08/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 13:08
Recebidos os autos
-
02/08/2022 13:08
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
01/08/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 12:44
Extinto o processo por desistência
-
11/07/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
19/05/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2022 09:24
Recebidos os autos
-
15/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ROBERTO DA SILVA
-
08/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001019-24.2020.8.16.0065 Processo: 0001019-24.2020.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARCO ROBERTO DA SILVA Réu(s): CLAUSEMIR DE ALMEIDA 1.
Dando-se prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/08/2022, às 13h45min, oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas as testemunhas arroladas nas seq. 46 e 55.
Anoto, desde já, que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo juízo, a menos que seja comprovada alguma das hipóteses do §4º do referido dispositivo.
Atentem-se, também, às regras dos §§ 2º e 3º do artigo 455 do CPC.
Caso requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho.
A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova.
Se foi deferida a tomada de depoimento pessoal, as partes deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento, sob pena de confesso. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital -assinado digitalmente- William George Nichele Figueroa Magistrado -
25/02/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/02/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2022 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2022 17:26
CLASSE RETIFICADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
31/05/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001019-24.2020.8.16.0065 Processo: 0001019-24.2020.8.16.0065 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): MARCO ROBERTO DA SILVA Requerido(s): CLAUSEMIR DE ALMEIDA Retifique-se a classe processual para procedimento comum. 1.
Cuida-se de ação indenizatória por danos morais promovida por MARCO ROBERTO DA SILVA contra CLAUSEMIR DE ALMEIDA, objetivando, em síntese, a condenação do réu ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua inicial, narra o autor, em resumo, que: a) é profissional autônomo e atua no ramo de construção civil; b) foi contratado pelo requerido para edificar uma casa de alvenaria na cidade de Ibema (PR), sendo que a contratação dos serviços era em etapas e com preço da execução pré-determinado; c) o autor era contratado para realizar o serviço combinado, elaborava o orçamento e, após a autorização do réu, iniciava a etapa contratada; d) na última etapa, ao desempenhar a execução dos serviços, houve uma interferência com o filho dos requeridos e, para evitar discussões, acordou com o réu que deixaria a obra, mas contrataria a pessoa de VILSON para dar continuidade aos serviços, sendo que ele (autor) arcaria com os custos da mão de obra até concluir a execução dos serviços que havia sido contratado e combinado com o requerido; e) conforme combinado, VILSON passou a executar os serviços; f) acertou com o VILSON de que, quando fosse executar determinada parte, era para lhe avisar e, assim, concluiria a execução do trabalho; g) posteriormente, em um determinado dia, quando estava executando serviços em outra obra, foi insultado pelo requerido, sem motivos, perante empregados da obra, vizinhos e demais pessoas que transitavam pela rua, passando-se pela expressão vulgar de “nó-cego”; h) está havendo comentários em Ibema - PR que o autor teria se locupletado indevidamente com o alheio e se negado a ressarcir o requerido; i) os fatos trouxeram dor psicológica e afronta à pessoa do autor.
Na seq. 6, concedeu-se o benefício da justiça gratuita ao autor.
O réu foi citado (seq. 17).
Após, nas seqs. 33 e 34, as partes postularam o cancelamento da audiência de conciliação designada.
O réu apresentou contestação, tecendo comentários sobre o negócio firmado entre as partes e alegando, em resumo, que, embora tivesse motivos para se exaltar com o autor, as alegações narradas na inicial não condizem com a realidade dos fatos; afirmou que, em momento algum, exaltou-se ou ameaçou o autor; pontuou que o mero registro da ocorrência perante a autoridade policial não é meio crível para comprovar os argumentos iniciais; não houve dano moral.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (seq. 36).
Impugnação à contestação foi juntada na seq. 39, na qual a parte autora refutou as alegações iniciais e ratificou seus argumentos.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 40), a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (seq. 46).
Por sua vez, a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas (seq. 47).
Após, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 3.
Não existem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Também, não há nulidades a serem declaradas ou sanadas, Assim, dou o feito por saneado. 4.
Diante dos fatos em apuração, não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete.
Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 5.
Da análise dos autos, detectei os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito: a) (in)existência de humilhações praticadas pelo réu em desfavor do autor, presenciadas por terceiros; b) responsabilidade civil e (in)existência do dever de indenizar; b) existência e extensão dos danos morais; Registra-se que, embora as partes, tanto na inicial quanto na contestação tenham alegado que os serviços contratados foram (ou não) prestados pelo requerente, tais fatos não são objeto da presente ação, a qual limita-se a perquirir se as humilhações narradas na inicial, de fato, existiram e, por consequência, se é devida a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Eventual acerto ou desacerto contratual decorrente da empreitada contratada entre as partes não integra a controvérsia trazida ao Juízo. 6.
O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do CPC.
Para evitar mal-entendido, esclareço que a fixação dos pontos controvertidos e a atribuição do ônus de prova é feita, no saneamento, sem examinar as provas já existentes nos autos.
O momento adequado para verificar o que as provas provam é a sentença.
O saneador define o que vai ser julgado, só isso.
Quem define o que foi provado é a sentença.
Não é possível prejulgar a causa no saneador, apreciando a suficiência ou insuficiência da prova.
O momento para isso é a sentença.
Fazê-lo antes é prejulgar, o que gera nulidade.
Digo isso na tentativa de prevenir embargos declaratórios ou petições reclamando porque incluí nos pontos controvertidos algum que a parte entenda já estar provado.
Não posso prejulgar agora o que está ou não provado.
Só posso dizê-lo na sentença. 7.
Delibero, então, sobre as provas pretendidas pelas partes: a) Defiro a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal da parte autora, requerida pelo réu, e oitiva de testemunhas.
A fim de promover a melhor adequação da pauta do Juízo, intimem-se as partes para arrolarem testemunhas, no prazo comum de 15 dias (artigo 357, §4º, do CPC).
Então, voltem para designar.
Consigna-se que o arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal.
Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Tendo em vista a baixa complexidade dos fatos controvertidos, limito as testemunhas a 2, na forma do artigo 357, §7º, do CPC.
Anoto, desde já, que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo juízo.
Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho.
Caso requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho.
A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova.
Se foi deferida a tomada de depoimento pessoal, as partes deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento, sob pena de confesso. 8.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital -assinado digitalmente- William George Nichele Figueroa Magistrado -
29/04/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2021 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/04/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/03/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 08:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/03/2021 08:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/03/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 15:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
02/02/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
01/02/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/01/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2020 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 07:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/10/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2020 16:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
01/06/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 02:39
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ROBERTO DA SILVA
-
15/05/2020 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 15:17
Recebidos os autos
-
14/05/2020 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 14:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2020 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2020 13:02
Recebidos os autos
-
22/04/2020 13:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2020 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2020 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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