TJPI - 0802749-22.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:11
Baixa Definitiva
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23/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/06/2025 11:10
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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23/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JAIR DE OLIVEIRA ROCHA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802749-22.2024.8.18.0136 RECORRENTE: EMMANUELA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JAIR DE OLIVEIRA ROCHA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA SEGURANÇA.
MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS QUE A AUTORA ALEGA NÃO TER CIÊNCIA.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM UTILIZAÇÃO DE ACESSO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FALHA DE SEGURANÇA.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, decorrentes de movimentações bancárias supostamente fraudulentas em sua conta, alegadamente realizadas por meio de invasão cibernética no sistema do requerido. - A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação do serviço bancário, justificando a responsabilização da instituição financeira pelo cancelamento do débito, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. - O ônus da prova da falha na prestação do serviço cabe ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário demonstrar que o banco não adotou medidas de segurança adequadas para impedir acessos indevidos. - A instituição financeira apresentou evidências de que as transações foram realizadas com uso de senha pessoal e intransferível, afastando a alegação de fraude bancária e excluindo sua responsabilidade pelos débitos questionados. - Nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, ante a ausência de comprovação de falha na prestação do serviço.
Recurso inominado desprovido.
Tese de julgamento: - O ônus da prova da falha na prestação do serviço bancário cabe ao consumidor, sendo necessária a demonstração de que a instituição financeira não adotou medidas de segurança adequadas. - A realização de transações bancárias mediante uso de senha pessoal e intransferível afasta a responsabilidade do banco por eventuais fraudes, salvo prova em contrário.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802749-22.2024.8.18.0136 RECORRENTE: EMMANUELA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JAIR DE OLIVEIRA ROCHA - PI19829-A RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que foram realizadas movimentações bancárias em decorrência de uma invasão cibernética em sua conta por meio do sistema do requerido.
Ao final pleiteou o ressarcimento dos valores.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pleitos da inicial.
Concedeu a isenção de custas à autora em razão da demonstração de sua hipossuficiência financeira (ID 61177561).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs requerendo, em síntese, que seja Julgado totalmente procedente o Recurso Inominado, reformando a sentença, para condenar o recorrido a cancelar o crediário fraudulento no valor de R$. 3.600,00 (Três Mil e Seiscentos Reais) e devolver os valores pagos, restituição do valor R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) a título de danos morais, atualizados nos termos da legislação vigente.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença. É a sinopse dos fatos.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Da análise dos autos, vislumbra-se que a tese apresentada não contém provas para corroborá-las, ademais, a ré junta aos autos evidências que as referidas transações foram realizadas com acesso e senha pessoal e intransferível, de modo que, o banco recorrido não tem como ser responsabilizado, ante a ausência de falha na prestação do serviço.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
09/04/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 21:16
Conhecido o recurso de EMMANUELA FERREIRA DA SILVA - CPF: *80.***.*57-72 (RECORRENTE) e não-provido
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24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 19:19
Juntada de petição
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03/03/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802749-22.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EMMANUELA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JAIR DE OLIVEIRA ROCHA - PI19829-A RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 12:21
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:21
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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