TJPI - 0803278-80.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0803278-80.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] RECORRENTE: MARIA DE FATIMA LOZEIRA DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, em razão das determinações contidas no art. 5º da Portaria No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024 deste juízo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
Em seguida, com o trânsito em julgado, encaminho os autos ao arquivo.
PARNAÍBA, 13 de junho de 2025.
ZULEIDE MARIA NASCIMENTO DA SILVA JECC Parnaíba Anexo II NASSAU -
12/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:33
Baixa Definitiva
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12/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 12:33
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOZEIRA DE ALBUQUERQUE em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:32
Juntada de petição
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11/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803278-80.2024.8.18.0123 RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBE Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, FRANCINE CRISTINA BERNES REIS - SC51946 RECORRIDO: MARIA DE FATIMA LOZEIRA DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO - PI8660-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE DESCONTO INDEVIDO C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR . contribuição societária descontada do benefício previdenciário. negativa de autorização. termo de autorização não juntado aos autos. cobrança indevida. cobrança inDevida.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. exclusão.
SENTENÇA reformada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pelo consumidor em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, sem sua autorização.
A sentença determinou o cancelamento dos descontos, a devolução dos valores cobrados em dobro e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança realizada sobre o benefício previdenciário da parte autora é indevida diante da ausência de comprovação de contratação válida; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos.
III.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, estando a fornecedora sujeita à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que exige apenas a comprovação do defeito do serviço e do nexo de causalidade.
O fornecedor tem o ônus de demonstrar a existência de autorização válida para os descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito nos autos.
A ausência dessa comprovação configura cobrança indevida, vedada pelo art. 39, III, do CDC.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, constatado o pagamento indevido sem justa causa, o consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
O simples desconto indevido, sem outras circunstâncias excepcionais, não caracteriza dano moral indenizável, pois se trata de mero aborrecimento, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Inexistindo prova de prejuízo extrapatrimonial relevante, deve ser afastada a condenação por danos morais.
IV.
Recurso conhecido e provido em parte para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
Tese de julgamento: O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, devendo comprovar a contratação válida do serviço para afastar a alegação de cobrança indevida.
A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida quando ausente justificativa plausível para a cobrança, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo quando demonstrada situação excepcional que cause prejuízo extrapatrimonial significativo ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I e IV; 14, caput e § 3º; 39, III; 42, parágrafo único.
CPC/2015, art. 373, II.
CC, arts. 186, 187 e 927.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803278-80.2024.8.18.0123 RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBE Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, FRANCINE CRISTINA BERNES REIS - SC51946 RECORRIDO: MARIA DE FATIMA LOZEIRA DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO - PI8660-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente referente a serviços não contratados.
Sobreveio sentença que julgou procedentes pedidos do autor, in verbis:”Assim, julgo PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilicitude dos descontos efetuados junto ao benefício previdenciário do autor a título de “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, condenando a parte ré: a) a cancelar, em definitivo, o desconto identificado sob a rubrica de “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701” do benefício previdenciário do requerente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes da devolução das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, acrescidas de correção monetária pela Tabela de correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto nº 06/2009 e de juros simples de 1% ao mês, ambos a contar do efetivo desembolso; c) a pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela de correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto nº 06/2009 desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Quanto à tutela de urgência requerida na inicial, resolvo deferi-la, posto considerar atendidos os seus requisitos, na forma do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito é consistente e a alegação é verossímil, características induvidosas após o julgamento de mérito.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação evidencia-se pela natureza alimentar do direito subjetivo em questão, cuja redução implica na carência de meios para subsistência, notadamente diante da possibilidade de aplicação do efeito suspensivo à sentença, com o recurso da parte requerida.
Determino, então, a imediata interrupção dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, tal como citado na alínea "A" da parte dispositiva da sentença, independentemente do ajuizamento de demanda recursal pela parte sucumbente, sob pena de incidências das astreintes ali citadas.” A parte ré interpôs recurso inominado alegando: breve síntese da demanda; da inexistência de ato ilícito; da validade da relação jurídica entre as partes; da inexistência de danos morais; do mero aborrecimento da parte autora; requereu, ao final, que o presente recurso inominado seja julgado procedente com a reforma da r.sentença, afastando a condenação por danos morais, ou caso não seja esse o entendimento, subsidiariamente que haja a minoração da condenação por danos morais, visto que a r. sentença encontra-se em discordância com o entendimento já consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015.
Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Todavia, o réu não trouxe aos autos termo de autorização/contrato válido que autorize os descontos questionados, portanto, configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor.
Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90.
Desse modo, a restituição dobrada dos descontos realizados é devida.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.
Não obstante a situação vivenciada pela parte, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.
Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória.
Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta-corrente à guisa de título de capitalização.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar provimento em parte para excluir a condenação a título de danos morais, nos termos da fundamentação exposta.
No mais, fica mantida a sentença em todos seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal -
09/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 19:24
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e provido em parte
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24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803278-80.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA LOZEIRA DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO - PI8660-A RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCINE CRISTINA BERNES REIS - SC51946, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2025 21:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 08:55
Recebidos os autos
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03/02/2025 08:55
Conclusos para Conferência Inicial
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03/02/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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