TJPI - 0005155-18.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 14:01
Expedição de intimação.
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14/04/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0005155-18.2016.8.18.0140 JUIZO RECORRENTE: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO RECORRIDO: DIRETORA DA UNIDADE ESCOLAR PROF.
PIRES DE CASTRO, ESTADO DO PIAUI, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EDUCAÇÃO.
FORNECIMENTO DE CERTIFICADO PROVISÓRIO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por estudante do terceiro ano do ensino médio contra ato da diretora de unidade escolar, visando à obtenção de certificado provisório de conclusão do ensino médio e histórico escolar, diante de sua aprovação no curso de História da Universidade Estadual do Piauí (UESPI) via SISU.
A sentença concedeu a segurança pleiteada, confirmando a medida liminar anteriormente deferida.. 2.
A questão em discussão consiste em definir se estudante aprovado em instituição de ensino superior tem direito à emissão de certificado provisório de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha integralizado a carga horária mínima exigida, em razão de greve docente que afetou o calendário letivo. 3.
O direito à educação, previsto na Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, sendo indevida a negativa de expedição do certificado quando o estudante comprova sua capacidade acadêmica. 4.
A impossibilidade de cumprimento da carga horária mínima decorreu de greve docente, fator alheio à vontade da impetrante, não podendo ser obstáculo à sua matrícula no ensino superior. 5.
O tempo consolidou a situação fática da estudante, já avançada no curso superior, sendo inviável o retorno ao status quo ante, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 6.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário em face de sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ISABELA FRANCISCA DE SOUSA CARVALHO, contra ato de DIRETORA DA UNIDADE ESCOLAR PROF.
PIRES DE CASTRO, objetivando a obtenção de certificado de conclusão no ensino médio ou documento equivalente, enquanto cursava o 3º ano do ensino médio, em razão de aprovação na UESPI para o curso de História.
Dispositivo da sentença (id 15999003): “Com estes fundamentos, julgo PROCEDENTE a ação proposta, confirmando-se a medida liminar, e CONCEDO, em definitivo, a segurança pleiteada.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Deixo de condenar a parte impetrada em custas processuais, ante a gratuidade concedida ao autor.
Sem condenação em honorários, em atendimento ao art. 25 da Lei n. 12.016/09 (SÚMULA Nº 512 do STF).
Finalmente, e de acordo com o art. 14, §1º, da referida lei (LMS), determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de recurso voluntário.
P.
R.
I..” Fora deferida a medida liminar requerida (id. 15999005) anteriormente a sentença, como seguinte teor: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, e com fundamento nos art. 208, V e art. 5º, LIV, ambos da CF/88, CONCEDO a liminar pleiteada para determinar ao Impetrado que proceda ao fornecimento do certificado provisório de conclusão do ensino médio e histórico escolar à impetrante ISABELA FRANCISCA DE SOUSA CARVALHO, adotando-se todas as providências necessárias para o cumprimento desta medida.
Expeça-se o competente Mandado de Cumprimento de Liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, sendo encaminhadas as cópias da inicial e demais documentos que a acompanham.
Seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Intime-se a GERVE - GERÊNCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR, ou outro órgão equivalente, para autenticação e registro dos documentos, na forma da lei.
Cumpra-se.” A autoridade coatora não foi intimada, devido à deflagração de greve e não apresentou manifestação (id 15999005).
Não foi interposto recurso.
Notificado, o representante do Ministério Público Superior opinou pelo CONHECIMENTO e pelo DESPROVIMENTO do presente REEXAME NECESSÁRIO, mantendo-se intacta a sentença sub examine. (id 18664626). É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
DO CONHECIMENTO O juízo sentenciante, por entender que o processo em apreço está sujeito ao duplo grau de jurisdição, remeteu de ofício para o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a decisão de 1º grau, que concedeu a segurança pretendida pela parte Impetrante.
Nos termos do art. 14, §1°, da Lei 12.016/09: Art. 14 - (...) § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Assim, conheço da Remessa Necessária, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
II.
MÉRITO No caso em exame, a impetrante que cursava o 3º ano do ensino médio pugnou pelo fornecimento do certificado provisório de conclusão do ensino médio e histórico escolar, em razão de aprovação no Sistema de Seleção Unificada-SISU, na segunda chamada de 2016 para o curso de História.
Sobre o tema, dispõe o art. 205, da Carta Política que: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A Carta Magna estabelece ainda, em seu o art. 208, caput, e inciso V: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: ...
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Da leitura dos dispositivos constitucionais acima mencionados, conclui-se que o progresso educacional deve ser incentivado pelo Estado, que deverá garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, pedido materializado nestes autos.
No caso em análise, constata-se que, por força de liminar concedida em março de 2016, foi oportunizada à impetrante, através de liminar, a expedição do certificado provisório de conclusão do ensino médio e histórico escolar, sendo concedida a segurança em definitivo por sentença posteriormente.
Sobre a matéria de fundo, ressalta-se que, desde a edição da Portaria Normativa no 4/2010 do Ministério da Educação, admite-se certificação de conclusão ou declaração de proficiência do ensino médio àqueles que ainda não o terminaram.
A negativa de emitir em favor da requerente o Certificado de Conclusão de Ensino Médio destoa do contexto constitucional da garantia à educação.
Logo, a sentença revisada vai ao encontro das normas protetivas do direito à educação e aos princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, pois se denegada, com certeza causará à impetrante dano irreparável, já que ficaria impedido de efetivar a sua matrícula no Curso de História na Universidade Estadual do Piauí - UESPI.
Verifico ainda, pelas provas colacionadas à exordial (id. 15999002), que a impetrante apresentava, à época da impetração, 2320 horas, além da aprovação no curso de História.
Soma-se a isso, a comprovação de que a impetrante, (através dos documentos de fl.33), não cumpriu as 2.400 horas exigidas, em razão de greve de professores, o que prejudicou o andamento normal das aulas, situação esta alheia ao seu controle.
Nesse contexto, cabível a concessão de segurança com o objetivo de proporcionar o avanço nas etapas da vida escolar, ante a peculiar performance apresentada.
Nesse sentido, julgados dos Tribunais Pátrios: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO NEGADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - NECESSIDADE DO CERTIFICADO PARA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA ELÉTRICA, OFERTADO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT, PARA O QUAL LOGROU APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR - ALUNO QUE NÃO CONCLUIU AINDA O ENSINO MÉDIO - SENTENÇA PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE AS AUTORIDADES EMITAM O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA - DIREITO A EDUCAÇÃO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1- O requerente foi aprovado no Processo Seletivo (Vestibular), para o primeiro semestre de 2022, no Curso de Engenharia Elétrica, ofertado pela Universidade Federal do Tocantins - UFT, sendo classificado em sétimo lugar, contudo, ao solicitar ao Sistema de Ensino o certificado de conclusão do ensino médio, teve seu pedido negado, sob alegação de que não havia concluído o ensino médio. 2 - Sentenciando o Douto Magistrado Singular confirmando a liminar julgou procedente o pedido do autor e determinou que a Autoridade Impetrada emitisse em favor do Aluno Impetrante o Certificado de Conclusão do Ensino Médio para que pudesse realizar a sua Matrícula na Instituição de Ensino Superior no curso de Engenharia Elétrica para o qual foi aprovado. 3 - Observa-se que desde a edição da Portaria Normativa no 4/2010 do Ministério da Educação, admite certificação de conclusão ou declaração de proficiência do ensino médio àqueles que ainda não o terminaram. 4- A negativa de emitir em favor do Requerente o Certificado de Conclusão de Ensino Médio destoa do contexto constitucional da garantia à educação, portanto, a sentença fustigada vai ao encontro das normas protetivas do direito à educação e dos princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, pois se denegada, com certeza causará ao requerente dano irreparável, já que ficaria impedido de efetivar a sua matrícula no curso de Engenharia Elétrica na Universidade Federal do Tocantins - UFT. 5 - Observa-se ainda, que o Requerente logrou êxito em comprovar a sua capacidade intelectual, com a aprovação, para o curso de Engenharia Elétrica, no processo seletivo para o 1ª semestre de 2022 da UFT, sendo que o único requisito não preenchido para a realização da matrícula seria a não apresentação do certificado em razão do mesmo, não haver ainda concluído o ensino médio. 6 - O entendimento pacificado na jurisprudência pátria, é no sentido de que o candidato aprovado em vestibular ou no ENEM, em regra, detém o direito líquido e certo à antecipação da concessão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha 18 (dezoito) anos completos, justamente porque a aprovação nestes tipos de processos seletivos rigorosos indica que há mérito da pessoa para a progressão nos estudos. 7 - Remessa Necessária conhecida e improvida para manter incólume a sentença rechaçada. (TJTO, Remessa Necessária Cível, 0023222-62.2022.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 19/04/2023, DJe 20/04/2023 14:40:04) (TJ-TO - Remessa Necessária Cível: 00232226220228272729, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 19/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS.
De mais a mais, a situação em comento encontra-se consolidada pelo decurso do tempo, o que impossibilita o retorno ao status quo ante, em evidente prejuízo ao impetrante, que, decerto, já está finalizando seu curso superior.
Logo, aconselha-se a manutenção da decisão proferida a fim de resguardar a situação fática consolidada pelo decurso do tempo, em respeito ao princípio da segurança das relações jurídicas e à teoria do fato consumado.
Nesse sentido, foi o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos julgados a seguir: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
ENADE.
DECISÃO PRECÁRIA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado" ( AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018). 2.
Os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da parte agravada, que, por meio da concessão de liminar na primeira instância, teve garantida a expedição da certidão de conclusão de curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, de modo que a reversão desse quadro implicaria danos desnecessários ao estudante. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1932751 RS 2021/0110087-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INGRESSO EM CURSO SUPERIOR.
ENSINO MÉDIO INCOMPLETO.
VESTIBULAR.
CANDIDATO HABILITADO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Acerca da Teoria do Fato Consumado, constata-se que a sua aplicação pela Corte local encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, onde se firmou a compreensão de que "Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado" (AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018). 2.
Caso em que o aluno foi aprovado em concurso vestibular quando ainda não havia concluído o ensino médio, tendo logrado efetuar a matrícula no curso superior no segundo semestre de 2013, por força de decisão liminar posteriormente confirmada na sentença e no acórdão. 3.
Por meio de ofício datado de 06/10/2015, a Universidade informou que o aluno havia cursado quatro semestres do curso de Engenharia Mecânica, revelando que não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação então delineada. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1461769 PR 2014/0148220-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019).
Neste sentido, mantenho a sentença, na forma como prolatada.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos e, em consonância com o parecer Ministerial Superior, CONHEÇO da presente remessa necessária, porém, NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença por seus próprios termos e fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É o voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
25/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:19
Expedição de intimação.
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25/03/2025 12:19
Expedição de intimação.
-
25/03/2025 12:19
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 16:43
Conhecido o recurso de DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*59-00 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2025 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 00:19
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/03/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0005155-18.2016.8.18.0140 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A RECORRIDO: DIRETORA DA UNIDADE ESCOLAR PROF.
PIRES DE CASTRO, ESTADO DO PIAUI, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 19:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2024 12:43
Conclusos para o Relator
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29/07/2024 12:15
Juntada de Petição de outras peças
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24/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:51
Juntada de Petição de parecer do mp
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15/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:27
Desentranhado o documento
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15/07/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 15:26
Desentranhado o documento
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15/07/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 15:26
Desentranhado o documento
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15/07/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 15:26
Desentranhado o documento
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15/07/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 15:26
Desentranhado o documento
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15/07/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 15:25
Desentranhado o documento
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15/07/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 15:25
Desentranhado o documento
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15/07/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 15:25
Desentranhado o documento
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15/07/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 15:24
Desentranhado o documento
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15/07/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 15:24
Desentranhado o documento
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15/07/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 15:24
Desentranhado o documento
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15/07/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 15:23
Desentranhado o documento
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15/07/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:44
Conclusos para o relator
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02/04/2024 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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02/04/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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02/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:39
Recebidos os autos
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24/03/2024 20:42
Declarado impedimento por Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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20/03/2024 08:20
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:20
Conclusos para Conferência Inicial
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20/03/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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