TJPR - 0007853-65.2008.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2025 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2025 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2025 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/01/2025 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2024 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2024 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 07:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 22:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 22:48
OUTRAS DECISÕES
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21/03/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2023 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 15:30
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:30
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/09/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 10:02
Alterado o assunto processual
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11/05/2021 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 21:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 21:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0007853-65.2008.8.16.0129 Processo: 0007853-65.2008.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Municipais Valor da Causa: R$921,28 Embargante(s): Município de Paranaguá/PR Embargado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA 1.
Trata-se de embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL S/A.
Os embargos foram rejeitados (mov. 1.1, fl. 26-28).
O MUNICÍPIO opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 1.1, fl. 36).
Na sequência, foi proferida nova sentença (mov. 1.1, pg. 48) extinguindo o feito por perda superveniente do interesse de agir.
No mov. 7.1 a EBPS requereu a anulação da segunda sentença proferida. 2.
Em atenção ao trâmite processual, verifica-se que foram prolatadas duas sentenças, em ofensa direta à regra disposta no art. 505 do CPC, que assim estabelece: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
A primeira sentença prolatada julgou improcedentes os Embargos à Execução, condenando o MUNICÍPIO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Ocorre que após a remessa dos autos em declínio de competência para a Vara da Fazenda Pública o processo recebeu, por equívoco, novo julgamento, quando então os Embargos à Execução Fiscal foram extintos, sem resolução de mérito.
Prolatadas duas sentenças na mesma lide, tem-se que a posterior é inexistente.
Assim sendo, é de ser declarada a nulidade da segunda sentença, diante da sua inexistência, uma vez que é defeso ao magistrado reapreciar questão já discutida nos autos, sob pena de ofensa à vedação expressamente prevista no art. 505 do CPC.
Diante do exposto, torna-se sem efeito a segunda sentença proferida nos autos, declarando nulos os atos posteriores. 3.
Certifique-se se a sentença de mov. 1.1, fls. 26-28 transitou em julgado – a saber, se as partes foram devidamente intimadas quanto à decisão de mov. 1.1, fl. 36, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a sentença. 4.
Caso as partes não tenham sido intimadas da decisão que julgou os embargos de declaração, proceda-se à devida intimação.
Caso tenha havido intimação, cumpra-se a própria decisão de mov. 1.1, fl. 36.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Paranaguá, 31 de março de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito -
29/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
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15/03/2021 12:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO
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15/03/2021 12:33
Conclusos para decisão
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15/03/2021 12:31
APENSADO AO PROCESSO 0019155-33.2004.8.16.0129
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22/12/2020 12:44
Juntada de Certidão
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02/12/2019 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2019 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/10/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/10/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2018 13:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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