TJPI - 0800487-87.2020.8.18.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:37
Juntada de Petição de outras peças
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de GILFRANIO PEREIRA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
20/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800487-87.2020.8.18.0056 REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA REQUERENTE: GILFRANIO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: TIAGO DE SOUSA BRITO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR EFETIVO.
REDUÇÃO UNILATERAL DE JORNADA DE TRABALHO.
DESCUMPRIMENTO DO EDITAL DO CONCURSO.
DIREITO À JORNADA ORIGINAL E REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Flores do Piauí/PI contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando a implantação da jornada semanal de 40 horas para o cargo de Professor "Classe A" e o pagamento da remuneração correspondente, conforme previsto no edital do concurso público.
O autor, servidor efetivo desde 2006, alegou que sua jornada foi reduzida unilateralmente para 20 horas semanais, sem justificativa, situação que persiste até o presente.
II - Há uma questão em discussão: verificar se a redução unilateral da jornada de trabalho do servidor configura violação ao edital do concurso e ao direito adquirido à jornada e remuneração correspondentes.
III - O edital do concurso público tem força vinculante, constituindo norma que rege a relação jurídica entre o servidor e a Administração, razão pela qual a jornada e a remuneração previstas devem ser observadas.
A redução unilateral da jornada de trabalho do servidor sem fundamento legal afronta o princípio da legalidade e configura violação ao direito adquirido, justificando a determinação judicial de restabelecimento da jornada original.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, que alega ser servidor efetivo do Município de Flores do Piauí/PI, tendo sido nomeado em 29/09/2006 para o cargo de Professor "Classe A" (zona rural), com jornada de 40 horas semanais, conforme previsto no edital do concurso público realizado naquele ano.
No entanto, desde sua nomeação, o município reduziu unilateral e injustificadamente sua carga horária para 20 horas semanais, pagando remuneração proporcional à jornada reduzida.
Apesar de diversas solicitações para a regularização da jornada e do salário conforme o edital do certame, o ente municipal manteve a redução, sem justificativa, situação que perdura até o presente momento.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais, in verbis: “Ante o exposto, extingo o procedimento com resolução do mérito para dar provimento ao requerimento do demandante e determinar ao Município de Flores do Piauí que implante a jornada semanal de quarenta horas mediante o pagamento da remuneração respectiva da carga horária semanal prevista na lei municipal nº 005/2009, com vigência em 03/01/2006, desde a sentença na folha de pagamento e considero como tempo prescrito o período anterior a 08/12/2015 (data do ajuizamento da ação).
Assim, antecipo a tutela na sentença e determino a inclusão do direito mencionado desde a sentença (implantação da jornada semanal de quarenta horas mediante o pagamento da remuneração respectiva da carga horária semanal prevista na lei municipal), além de determinar que no prazo de 05 dias da publicação da sentença, sejam implantados tais direitos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), além de estarem sujeitos todos aqueles com alguma competência para o cumprimento desta sentença a responsabilização pelo crime de desobediência.
A antecipação de tutela se deve através do reconhecimento do direito do autor após a análise do mérito da ação, bem como no fato de o salário do demandante ser imprescindível para o seu sustento, motivo pelo qual agora o tempo do processo corre contra o réu.
P.R.I.C.” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, não existir o interesse público em tal mudança, ausência do direito pleiteado, que a parte autora não comprovou os fatos alegados, impossibilidade de pagamento, e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de custas e honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Teresina, 01/04/2025 -
10/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:26
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 13:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-90 (REQUERENTE) e não-provido
-
27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800487-87.2020.8.18.0056 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI Advogado do(a) REQUERENTE: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI6544-A REQUERENTE: GILFRANIO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO DE SOUSA BRITO - PI11510-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2025 20:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/09/2024 11:44
Conclusos para o relator
-
05/09/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2024 11:44
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
-
05/09/2024 11:43
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/09/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:15
Juntada de Petição de outras peças
-
18/08/2024 04:13
Decorrido prazo de GILFRANIO PEREIRA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 09:59
Declarada incompetência
-
25/05/2024 09:59
Determinado o cancelamento da distribuição
-
22/03/2024 13:52
Conclusos para o Relator
-
13/03/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 10:14
Recebidos os autos
-
03/01/2024 10:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/01/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754283-56.2020.8.18.0000
Francisco Becio Sousa Galeno
Municipio de Luis Correia
Advogado: Giuliano Campos Pereira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2024 10:26
Processo nº 0800670-46.2023.8.18.0123
Joaquim Carvalho Batista
Lindomar Souza Rocha
Advogado: Larissa Melo de Medeiros
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2025 09:11
Processo nº 0800670-46.2023.8.18.0123
Joaquim Carvalho Batista
Lindomar Souza Rocha
Advogado: Larissa Melo de Medeiros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2023 17:39
Processo nº 0703019-34.2019.8.18.0000
Ivan Mendes da Silva
Comandante Geral da Pmpi
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2019 13:26
Processo nº 0800487-87.2020.8.18.0056
Gilfranio Pereira dos Santos
Municipio de Flores do Piaui
Advogado: Tiago de Sousa Brito
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/12/2020 22:21