TJPI - 0804322-18.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:22
Baixa Definitiva
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14/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DAS NEVES em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804322-18.2023.8.18.0076 RECORRENTE: LUIS PEREIRA DAS NEVES Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, diante da inércia da parte autora em emendar a inicial para sanar os vícios apontados pelo juízo.
O recorrente sustenta que a exigência de prévio requerimento administrativo e a inclusão do número do contrato na procuração seriam indevidas, requerendo a reforma da decisão.
II - A questão em discussão consiste em verificar se o recurso inominado preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que se refere à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos do princípio da dialeticidade recursal.
III - O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.010, inciso II, do CPC.
No caso concreto, o recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos genéricos e dissociados da decisão recorrida.
A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça.
IV- Recurso não conhecido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, alegando que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido referente a um empréstimo consignado que não teria contratado.
Após instrução processual, sobreveio sentença, que julgou o processo extinto sem resolução de mérito, in verbis: “No caso em tela, ao constatar que a petição inicial não atendia aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, deliberou-se conferir à parte autora a prerrogativa de emendá-la no prazo de 15 (quinze) dias, face à aplicação do artigo 321 do Código de Processo Civil.
A parte requerente, contudo, não adotou a providência cabível.
Tal circunstância, aliás, pode ser comprovada pela simples análise dos autos.
Dessa forma, não tendo juntado os documentos exigidos por este juízo, a parte autora incidiu no que preceitua o parágrafo único do artigo 321 do CPC, a saber: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I c/c 321, parágrafo único, todos do mesmo diploma legal.” Razões do recorrente, alegando, em suma: que a juntada de prévio requerimento administrativo perante a plataforma "consumidor.gov.br", afasta-se do princípio da razoabilidade, inclusive porque não há amparo legal para tanto, que seria impossível constar número do contrato na procuração, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.
Nos termos do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso deve expor as razões do inconformismo do recorrente de forma clara e objetiva, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No presente caso, contudo, verifica-se que o recorrente deixou de impugnar de maneira específica os fundamentos da sentença em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e meras repetições das teses apresentadas em fase anterior, sem qualquer enfrentamento dos fundamentos adotados pelo juízo a quo.
Como é conhecido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Na espécie, a sentença atacada ao constatar que a petição inicial não atendia aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, qual seja, o comprovante de residência em nome da parte autora nem seu vínculo com terceiros, o magistrado conferiu à parte autora a prerrogativa de emendá-la no prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerente, contudo, não adotou a providência cabível, com isso a presente demanda foi extinta sem resolução de mérito.
Contudo, em vez de refutar os fundamentos inseridos na sentença de 1º Grau, o recorrente alega que o juiz a quo requereu a juntada de prévio requerimento administrativo perante a plataforma "consumidor.gov.br" e procuração com o objetivo da outorga especificando o número do contrato, além de matérias referentes ao mérito da ação.
Assim, a parte recorrente não impugnou os fundamentos da sentença recorrida Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, informando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual, este recurso não merece ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER.
RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Não tem interesse em interpor agravo regimental a parte agravada, quando o recurso do ex adverso teve seu provimento negado. 2.
Inviável o recurso cujas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296283 PR 2013/0036671-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013) (Grifei) No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2.
Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3.
Recurso não conhecido. (TJPI – 201400010047040 – Apelação Cível – Des.
Oton Mário José Lustosa Torres – Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível – Julgamento: 11/11/2014) (Grifei)." Desta forma, como a parte recorrente, nas razões recursais, não impugnou, de modo específico, os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o presente recurso.
Isto posto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto.
Teresina, 31/03/2025 -
09/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:19
Não conhecido o recurso de LUIS PEREIRA DAS NEVES - CPF: *38.***.*25-20 (RECORRENTE)
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27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804322-18.2023.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIS PEREIRA DAS NEVES Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 20:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/01/2025 09:38
Recebidos os autos
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16/01/2025 09:38
Conclusos para Conferência Inicial
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16/01/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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