TJPR - 0005783-42.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
27/06/2025 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/05/2025 11:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
07/05/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/05/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2024
-
29/04/2025 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/08/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 11:10
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:10
Juntada de CUSTAS
-
20/08/2024 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/07/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 21:26
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 02:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 02:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2023 00:42
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/07/2023 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/06/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/06/2023 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 10:54
Recebidos os autos
-
22/12/2022 10:54
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/11/2022 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2022 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2022 08:27
Recebidos os autos
-
11/08/2022 08:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0005783-42.2020.8.16.0004 Processo Principal n. 0001339-59.2003.8.16.0004 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Juros de Mora – Legais/Contratuais Exequente: EVANILCE MORO BITTENCOURT Executados: ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA DECISÃO INICIAL Cumprimento de Sentença 1.
Reporto-me, por brevidade ao relatório do despacho inicial de mov. 16.1.
A parte Exequente aduziu que “o presente feito se revela vinculado à sentença proferida nos autos 0001339-59.2003.8.16.0004, e não aos demais indicados na certidão de movimento 5.1 ” (mov. 20.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro.
Pois bem. 2.
Não há que se falar em prevenção. 3.
Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (em atenção ao artigo 534 do CPC), intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 4.
As execuções individuais de sentença coletiva subjazem-se ao arbitramento de honorários advocatícios, independentemente da existência de impugnação por parte da Fazenda Pública, nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 973 e Súmula 345).
Nesse caso, considerando o trabalho realizado na fase de cumprimento de sentença, limitado à elaboração da petição e o demonstrativo, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, I e §7º do CPC, fixo os honorários no percentual de 10% (dez 1 por cento) sobre o valor do crédito exequendo . 1 Pondera-se que, a despeito da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas – IRDR nº 004424466.2018.8.16.000/PR, a questão tratada é diversa, porquanto o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que o novo Código de Processo Civil não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva (STJ, REsp. nºs 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588).
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 420.816/PR, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, reconheceu a plena legitimidade jurídica do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 (Redação dada pela MP nº 2.180-35/2001) e, assim, confirmou, por conseguinte, o não cabimento da verba honorária, sempre que se cuidar de execução por quantia certa, não embargada pela Fazenda Pública, instaurada em processos nos quais o pagamento devido pelo Estado esteja necessariamente sujeito à disciplina constitucional dos precatórios judiciários (CF, art. 100, “caput”), com ressalva da hipótese concernente à satisfação executiva e obrigações legalmente definidas como de pequeno valor (CF, art. 100, §3º) porque, em tais casos, o processo executivo, excepcionalmente, é excluído do regime de precatórios.
Entendimento esse que teria, ademais, norteada a nova previsão do art. 85, §7º, do CPC, que tratou, unicamente, dos precatórios requisitórios.
Todavia, ao julgar o Tema 973 (Diário Eletrônico 26.6.2018), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese: “O artigo 85, §7º do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” A propósito, assim ponderou Relator do Recurso Especial nº 1.648.238, Ministro Gurgel de Faria: “Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”.
E, acrescentou: os “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”.
Dessa forma, infere-se que o fundamento para autorizar o arbitramento de honorários na fase de cumprimento individual de sentença coletiva aplica-se tanto ao crédito sujeito ao regime de precatório quanto ao regime de requisição de pequeno valor, ainda que o repetitivo esteja fundado na extensão da aplicação da Súmula nº 345 do STJ em razão da previsão do art. 1-D, da Lei nº 9.494/97, porquanto, independentemente do montante exequendo, justificam-se os honorários porque no cumprimento individual é que serão identificados e dimensionados os credores individuais e, por conseguinte, implica maior complexidade da execução.
Esteja ou não sujeito ao regime de precatório ou requisição de pequeno valor, como o fundamento estende-se ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, é cabível a fixação dos honorários e, portanto, afastou- se qualquer discussão quanto à interpretação da previsão do art. 85, §7º, do CPC.
Outrossim, incabível a aplicação do art. 90, §4º, do CPC.
A redução dos honorários advocatícios pela metade, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC, não se aplica ao caso de honorários fixados em razão do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, porquanto, como sujeito à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, não admite reconhecimento e pagamento espontâneo, simultaneamente.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
TEMA 973 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º DO CPC.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE.
NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RÉU.
MOMENTO INOPORTUNO, ANTE A FASE ATUAL DO PRESENTE PROCESSO.
REGRAMENTO QUE NÃO SE APLICA A FAZENDA PÚBLICA, ANTE O REGIME DE PRECATÓRIOS.
ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBSERVÂNCIA DO Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 5.
Havendo apresentação de impugnação, remetam-se os autos ao Distribuidor para as anotações de praxe e intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo Executado. 6.
Em caso de não haver impugnação à execução, ressalvada a hipótese em que o órgão ministerial já tenha manifestado desinteresse em intervir no feito, dê-se vista ao representante do Ministério Público. 7.
Não oposta exceção pelo agente ministerial, remetam- se os autos à Contadoria Judicial para atualização monetária do débito, na qual deverão ser computados os juros de mora entre a data da realização dos 2 cálculos e a da requisição ou do precatório , intimando-se as partes para que sobre eles se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Instadas as partes e não questionada a correção dos cálculos, desde já restam HOMOLOGADOS.
Observando a titularidade dos créditos (inclusive os honorários advocatícios, de titularidade dos advogados da parte) e o caráter indenizatório ou remuneratório do débito e a sua natureza comum ou alimentar, nos termos do artigo 100, §1º da Constituição Federal: REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 85, §§ 1º, 2º E 3º DO CPC.
AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PELO MAGISTRADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inaplicável, no cumprimento de sentença, o artigo 90, § 4º do CPC, eis que o mesmo se destina à fase de conhecimento do processo judicial, e exige o atendimento de dois requisitos essenciais, quais sejam, o reconhecimento do pedido e, simultaneamente, o cumprimento integral da prestação reconhecida, requisito este incompatível com o cumprimento de sentença da Fazenda Pública.2.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0028665-78.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 13.02.2019). 2 Tema 96/STF: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 a) Expeça-se por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, precatório em favor do Exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; ou b) Requisite-se diretamente à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado, o pagamento da obrigação de pequeno valor, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, caso o valor do crédito não seja superior a 40 (quarenta) salários mínimos e a sentença tenha transitada em julgado até 22/12/2015 (art. 4º da Lei Estadual nº 18.664/2015), ou caso o valor do crédito não seja superior a R$ 18.510,25 (dezoito mil, quinhentos e dez reais e vinte e cinco centavos) e a sentença tenha transitado em julgado a partir de 23/12/2015 (Leis Estaduais nº 18.664/2015, 2.095/2015 e Resolução 02/2021 da SEFA). 9.
Efetuado o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apuração dos tributos que devam ser objeto de retenção pelo juízo, nos moldes do item do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 10.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações.
Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 12.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 5 de 5 -
03/12/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2021 19:38
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0005783-42.2020.8.16.0004 Sequencial par (42788) Processo Principal n. 0001339-59.2003.8.16.0004 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Atos Unilaterais Exequente: EVANILCE MORO BITTENCOURT Executados: ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA DESPACHO INICIAL Determinação de Emenda 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EVANILCE MORO BITTENCOURT, qualificada nos autos, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, em virtude da sentença proferida nos autos principais de n. 0001339-59.2003.8.16.0004.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.19).
Os autos foram distribuídos por dependência aos principais (mov. 3.1).
A Secretaria firmou certidão de prevenção ao mov. 5.1.
Cópia da petição inicial do processo principal foi juntada ao mov. 9.1.
As custas processuais iniciais foram recolhidas (mov. 12.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato.
Passo a fundamentar e decidir.
Página 1 de 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 2.
Preliminarmente, à Secretaria para que proceda ao apensamento destes autos aos principais de n. 0001339- 59.2003.8.16.0004. 3.
Previamente à deflagração da fase de cumprimento de sentença, intime-se a Exequente para que, em quinze dias, se manifeste sobre a certidão de prevenção de mov. 5.1, para fins de definição da competência judicial. 4.
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações.
Anote-se a conclusão como decisão inicial. 5.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI CAMILA SCHERAIBER POLLI J Ju uí íz za a d de e D Di ir re ei it to o S Su ub bs st ti it tu ut ta a ( (d do oc cu um me en nt to o a as ss si in na ad do o d di ig gi it ta allm me en nt te e) ) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 2 de 2 -
29/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:21
APENSADO AO PROCESSO 0001339-59.2003.8.16.0004
-
15/02/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2021 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/01/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 18:30
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/12/2020 13:43
Recebidos os autos
-
03/12/2020 13:43
Distribuído por dependência
-
30/11/2020 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000821-76.2021.8.16.0024
Matheus Benato de Lima Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Andreia Tenorio de Melo Garcia
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2022 14:00
Processo nº 0012801-92.2021.8.16.0000
Sergio Luis Miranda
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Antonio Marcos Solera
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2021 09:00
Processo nº 0013889-68.2021.8.16.0000
Alexsandro Ramos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marcelo Garcia Lauriano Leme
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2021 09:00
Processo nº 0002257-97.2019.8.16.0070
Maciel Mello
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Cristiano Vagner Favaretto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2021 09:00
Processo nº 0002257-97.2019.8.16.0070
Lucas Americo Magron
Maciel Mello
Advogado: Eduardo dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/08/2019 14:51