TJPI - 0000422-60.2016.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:12
Baixa Definitiva
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29/05/2025 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 08:12
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de DIHEGO ALVES RODRIGUES DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI MUNICIPAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000422-60.2016.8.18.0026 REQUERENTE: DIOMAR PORTELA SILVA Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERENTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO Advogado(s) do reclamado: DIHEGO ALVES RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Requerente sustenta que percebia o adicional de insalubridade no percentual de 30%, ou melhor, de R$236,40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), considerando o seu salário líquido de R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
Alega ter havido redução do adicional para a quantia de R$145,00 (cento e quarenta e cinco reais), indevidamente.
Relata que ter recebido, nos meses anteriores a maio de 2015, valores inferiores ao tempo de serviço prestado.
Em sede de contestação, o Requerido suscitou que foi sancionada a Lei n° 022/14 que alterou o rendimento dos servidores da área da saúde ao estabelecer novo valor para o adicional de insalubridade.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Considerando que a Administração Pública só está autorizada a agir se houver previsão legal e, considerando que cabe ao Poder Judiciário o controle dos atos administrativos quanto à sua legalidade, entendo que a ausência de previsão expressa regulamentando o adicional noturno e de insalubridade a ser percebido aos servidores de Sigefredo, poderá inviabilizar o deferimento do pleito autoral.
Com efeito, a Fazenda Pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Decorre, assim, da estrita legalidade, que rege os atos administrativos, a regra de que a Administração só poderá agir se estiver autorizada por lei.
Portanto, mostra-se imprescindível à concessão do referido adicional a existência de lei definindo especificamente que o tipo de atividade laboral é prevista como atividade insalubre e o percentual a ser aplicado bem como seus requisitos. (...) Desse modo, inexistente a regulamentação do adicional de periculosidade no ordenamento do MUNICÍPIO RÉU para o cargo exercido pelo autor, não há que se falar em direito ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade, tornando-se, insista-se, impossível o seu deferimento.
Isso porque a própria Constituição Federal estabeleceu no artigo 37, X que os vencimentos dos servidores somente podem ser fixados ou alterados mediante lei específica, e o artigo 7º, XXIII, referente ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, previu expressamente que a extensão das aludidas vantagens se daria na forma da lei.
Evidencia-se que apenas com a regulamentação por legislação específica seria possível a extensão dos direitos ali previstos à atividade desenvolvida pela parte autora.
O que não é o caso dos autos.
Diante disso, a pretensão pretendida pela parte autora somente pode ser alcançada por meio, também, de legislação específica de iniciativa do agente político competente ou outra iniciativa no âmbito discricionário deste e não pelo Poder Judiciário. (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I.” Em suas razões recursais, a Requerente, ora Recorrente, alega os mesmos pontos apresentados em sede de petição inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, razão pela qual passo à análise do mérito do recurso.
Inicialmente, constato que o art. 19 da Lei Municipal n° 08/07 e o art. 56 da Lei 20/2014, dispõem que o adicional por tempo de serviço deve ser aplicado sobre o vencimento básico do cargo.
Vejamos: Art. 19.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de serviço público na Prefeitura de Sigefredo Pacheco, incidente sobre o vencimento.
Parágrafo Único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Art. 56.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35, desta lei.
Parágrafo Único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Dessa forma, a Recorrente possui direito ao adicional por tempo de serviço por ser servidora do Município Recorrido desde julho de 1983.
Ademais, compulsando os documentos acostados aos fólios, verifico que a Autora comprovou possuir mais de 30 (trinta) anos de serviço efetivo, o que a garante o pagamento do mencionado adicional no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento.
Quanto ao adicional de insalubridade, apesar do Município Recorrido alegar que a Lei n° 022/2014 regula o valor do adicional de insalubridade, entendo que tal Lei regulamenta vencimentos dos ocupantes de cargos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias do Município Recorrido, não sendo aplicada à Recorrente, já que esta exerce o cargo de Técnica em Enfermagem.
Portanto, considerando que o Município Recorrido absteve-se de comprovar alteração jurídica no cálculo do adicional de insalubridade relativo ao cargo de Técnico em Enfermagem, tal benefício deve ser pago no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento da servidora, conforme já vinha sendo pago ao longo dos anos, como se comprova através dos contracheques anexados aos autos.
No que tange aos danos morais, não há que falar na existência de qualquer dano extrapatrimonial até mesmo porque não há fundamento legal na alegada parcela suprimida.
Ademais, ainda que assim não fosse, danos morais em caráter trabalhista decorrem de constrangimento moral infligido ao empregado/servidor, em decorrência da violação de direitos trabalhistas como consequência do vínculo laboral existente, o que em nenhum momento se verificou nos autos.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento para condenar o Recorrido à implantação, se ainda não o fez, no contracheque da Recorrente do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE no grau de 30% (trinta por cento) do salário-base e do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos da servidora, com efeitos retroativos à data da redução. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
22/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:29
Expedição de intimação.
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12/04/2025 21:28
Conhecido o recurso de DIOMAR PORTELA SILVA - CPF: *12.***.*25-34 (REQUERENTE) e provido em parte
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27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 12:19
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0000422-60.2016.8.18.0026 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO Advogado do(a) REQUERENTE: DIHEGO ALVES RODRIGUES DE CARVALHO - PI13560-A REQUERENTE: DIOMAR PORTELA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2024 16:23
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:03
Conclusos para o relator
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06/06/2024 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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06/06/2024 11:58
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/06/2024 11:27
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:03
Determinada a redistribuição dos autos
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30/05/2024 17:08
Conclusos para o Relator
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29/04/2024 11:16
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:16
Processo Desarquivado
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29/04/2024 11:16
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 12:02
Baixa Definitiva
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31/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/01/2024 12:01
Transitado em Julgado em 27/01/2024
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31/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO em 26/01/2024 23:59.
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05/12/2023 03:12
Decorrido prazo de DIOMAR PORTELA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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30/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:14
Declarada incompetência
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01/08/2023 13:35
Conclusos para o Relator
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25/07/2023 17:27
Juntada de Petição de outras peças
-
25/07/2023 03:14
Decorrido prazo de DIOMAR PORTELA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:37
Conclusos para o Relator
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09/05/2023 00:17
Decorrido prazo de DIOMAR PORTELA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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18/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:34
Conclusos para o Relator
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14/12/2022 00:13
Decorrido prazo de DIOMAR PORTELA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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30/11/2022 14:35
Juntada de Petição de outras peças
-
10/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:17
Conhecido o recurso de DIOMAR PORTELA SILVA - CPF: *12.***.*25-34 (APELANTE) e provido em parte
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04/11/2022 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2022 09:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 09:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/10/2022 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2022 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2022 21:13
Conclusos para o Relator
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13/07/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 10:31
Conclusos para o Relator
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10/03/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO em 09/03/2022 23:59.
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12/02/2022 01:05
Decorrido prazo de DIOMAR PORTELA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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09/12/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 10:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/08/2021 09:26
Conclusos para o Relator
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17/08/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 10:44
Conclusos para o relator
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09/07/2021 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de Intimação
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09/07/2021 10:44
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
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08/06/2021 11:46
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/05/2021 10:09
Recebidos os autos
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19/05/2021 10:09
Conclusos para Conferência Inicial
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19/05/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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