TJPI - 0000113-04.2020.8.18.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 07:43
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
04/06/2025 07:40
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 10:24
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SA em 09/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000113-04.2020.8.18.0057 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Jaicós / Vara Única RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) APELANTES: Valéria Silva Correira e Maria Alderlândia da Conceição DEFENSORA PÚBLICA: Dra.
Norma Brandão Lavenère Machado Dantas APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
AFASTAMENTO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
MANUTENÇÃO.
FRAÇÃO DE 1/8 PARA EXASPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Valéria Silva Correia e Maria Alderlândia da Conceição (assistente da acusação) contra sentença do Juízo da Comarca de Jaicós que condenou a ré Valéria Silva Correia pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 14 anos de reclusão. 2.
A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base, afastando a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, além da aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime foi devidamente fundamentada; e (ii) estabelecer se a fração de 1/8 deve ser aplicada na exasperação da pena-base.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada, pois sua fundamentação foi genérica e insuficiente, sem justificativa concreta para o aumento da pena na primeira fase da dosimetria. 5.
A valoração negativa das consequências do crime deve ser mantida, pois se fundamenta na jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.851.435-PA), que reconhece a tenra idade da vítima como fundamento idôneo para exasperação da pena-base. 6.
A aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa não deve ser acolhida, pois implicaria aumento superior ao adotado na sentença, violando o princípio da non reformatio in pejus. 7.
Embora afastada a valoração negativa da culpabilidade, a pena-base fixada na sentença não sofrerá alteração, pois já se encontra no patamar adequado diante da manutenção da valoração negativa das consequências do crime.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido. __________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.851.435-PA, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12/08/2020, DJe 21/09/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina 07/03/2025 a 14/03/2025.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Valéria Silva Correia e Maria Alderlândia da Conceição (assistente da acusação), em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Jaicós, que condenou a ré Valéria Silva Correia, ora apelante, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2°, II e IV, do Código Penal, imputando-lhe a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão.
Nas razões recursais, a defesa de Valéria Silva Correia requereu, em síntese: a) seja redimensionada a pena-base imposta, diante da indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime e; b) a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Apesar de devidamente intimada, a assistente da acusação Maria Alderlândia da Conceição não apresentou suas razões recursais (ID n.º 19012167).
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença questionada em todos os seus termos.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
II – MÉRITO 2.1 Da revisão da dosimetria da pena A apelante requer o redimensionamento da pena-base, com a exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime.
Inicialmente, cumpre esclarecer que não existe no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais.
Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena.
D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavoráveis à acusada as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, conforme fundamentação a seguir produzida: “CULPABILIDADE DO AGENTE.
Culpabilidade evidenciada”. “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
Desfavorável conforme decisão do STJ, informativo 679 (AgRg no REsp 1.851.435-PA, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 12/08/2020, DJe 21/09/2020).” A simples menção que a culpabilidade é evidenciada caracteriza a motivação genérica e insuficiente e, portanto, não justifica o aumento da pena na primeira fase da dosimetria.
Assim, a valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada.
Em relação às consequências do crime, o magistrado a quo fez menção ao julgado do STJ (AgRg no REsp 1.851.435-PA1), segundo o qual a tenra idade da vítima (menor de 18 anos) perfaz fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.
Nesse sentido, a valoração negativa atribuída às consequências do crime deve ser mantida.
Considerando a existência de uma circunstância judicial negativa (consequências do crime) a pena-base deveria ser redimensionada para 14 (quatorze) anos de reclusão.
Contudo, o magistrado a quo já fixou a pena-base no patamar de 14 (quatorze) anos, de modo que resta inviabilizada qualquer modificação na pena-base da apelante.
Portanto, mesmo com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade, a pena-base fixada na sentença não sofrerá alteração. 2.2 Da utilização da fração de 1/8 (um oitavo) Subsidiariamente, a apelante requer a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável.
Porém, a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) implicaria em um aumento de 2 (dois) anos e 3 (três) meses para cada circunstância judicial negativa, sendo este um aumento superior em relação ao critério usado na sentença.
Portanto, o presente pleito não merece prosperar, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.
III – DISPOSITIVO Em virtude do exposto, conheço do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para neutralizar a circunstância judicial da culpabilidade, contudo, sem alterar a pena fixada na sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora ______________________________ 1AgRg no REsp n. 1.851.435/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 21/9/2020.
Teresina, 17/03/2025 -
21/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 22:03
Expedição de intimação.
-
21/03/2025 22:01
Expedição de intimação.
-
17/03/2025 12:30
Conhecido o recurso de VALERIA DA SILVA CORREIA - CPF: *45.***.*46-48 (APELANTE) e provido em parte
-
14/03/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/03/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 14:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/02/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000113-04.2020.8.18.0057 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: VALERIA DA SILVA CORREIA, MARIA ALDERLANDIA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado do(a) APELADO: RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 07/03/2025 a 14/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
19/02/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:00
Conclusos ao revisor
-
17/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
31/10/2024 10:17
Conclusos para o Relator
-
25/10/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 10:37
Expedição de notificação.
-
02/10/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:36
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 03:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 18/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:57
Expedição de notificação.
-
27/08/2024 03:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:50
Expedição de notificação.
-
05/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA ALDERLANDIA DA CONCEIÇÃO em 23/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:55
Expedição de intimação.
-
04/07/2024 12:32
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:01
Conclusos para o relator
-
18/06/2024 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/06/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
18/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/06/2024 12:54
Determinada a distribuição do feito
-
13/06/2024 11:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:02
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801665-67.2022.8.18.0164
Ivonildes Maria Moura Brito
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/07/2022 15:45
Processo nº 0801665-67.2022.8.18.0164
Ivonildes Maria Moura Brito
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2024 10:22
Processo nº 0800359-91.2024.8.18.0132
Francisca dos Santos Costa
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2024 11:31
Processo nº 0800359-91.2024.8.18.0132
Francisca dos Santos Costa
Banco Pan
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2024 10:32
Processo nº 0000113-04.2020.8.18.0057
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Valeria da Silva Correia
Advogado: Gleiciel Fernandes da Silva SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2020 11:04