TJPR - 0003746-03.2019.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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15/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 12:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/12/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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25/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2024 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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25/07/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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13/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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28/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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28/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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05/06/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/06/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2023 12:13
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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01/06/2023 14:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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04/04/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/04/2023 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 12:03
Conclusos para decisão
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01/06/2022 09:27
Recebidos os autos
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01/06/2022 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/05/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/05/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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30/03/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/03/2022 16:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/12/2021 19:40
DEFERIDO O PEDIDO
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29/11/2021 13:07
Conclusos para decisão
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15/10/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/09/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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13/08/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/08/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
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26/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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07/05/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003746-03.2019.8.16.0190 Processo: 0003746-03.2019.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$54.942,25 Embargante(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) Avenida Paulista, 1374 16º andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 Embargado(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de embargos à execução fiscal com pedido de tutela antecipada opostos pelo BANCO PAN S/A em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ambos devidamente qualificados, na qual sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, bem como a existência de irregularidades e vícios no procedimento administrativo instaurado junto ao Procon de Maringá, que deu origem à CDA objeto dos autos de execução fiscal no 0008779-08.2018.8.16.0190.
Narra que lhe foi aplicada multa no importe de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais) no procedimento administrativo no 19427/2011, instaurado em razão de reclamação formulada pelo consumidor Ilson Ferreira dos Santos.
O consumidor alegou que solicitou o cancelamento do serviço Vale Saúde em meados de março de 2011, porém continuou recebendo cobranças das mensalidades do serviço em sua fatura de cartão de crédito.
A parte embargante argumenta que a decisão na qual fixou a penalidade administrativa deve ser anulada, ou no mínimo, reduzida, tendo em vista que o órgão violou os princípios do contraditório e ampla defesa, legalidade e verdade material.
Afirma não ser parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal e que não fora intimada para apresentação de defesa no procedimento administrativo.
Pondera sobre a inocorrência de infração às normas consumeristas, violação aos princípios da legalidade e finalidade e ausência de decisão fundamentada.
Ademais, ressalta que a multa foi imposta sem a observação dos critérios previstos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, necessários para a motivação da aplicação da pena administrativa.
Ao final, pede que sejam acolhidos os embargos, reconhecendo sua ilegitimidade para responder pela execução fiscal e consequente extinção do crédito ou, alternativamente, seja reconhecida a nulidade do procedimento administrativo ou reduzido o montante da multa aplicada.
Com a inicial, juntou documentos (mov. 1.4/1.13).
Por meio da decisão de mov. 17.1, os embargos foram recebidos com efeito suspensivo.
Regularmente intimado, o Município embargado apresentou contestação (mov. 26.1), requerendo a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do embargante, visto que os descontos indevidos foram realizados pela operadora do cartão, que utilizava da logomarca, publicidade e instalações do embargante, aplicando-se a teoria da aparência.
No mérito, afirma que o PROCON detém competência para fiscalizar violações, tanto individuais como coletivas ao consumidor, e aponta que o procedimento administrativo que respaldou a multa observou o princípio do contraditório e ampla defesa, ao encaminhar notificações à embargante e conceder-lhe prazos para apresentação de defesa e interposição do recurso cabível.
Expõe que houve a consumação da infração e que a penalidade imposta foi adequada, não havendo vícios formais ou substanciais que concedam margem à revisão judicial, informando a existência de motivação suficiente no ato administrativo do Procon, que aplicou a multa.
Frisa que o valor da multa foi fixado seguindo os critérios do art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, além da incidência de atenuantes e agravantes, sendo guiada à luz da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, pugnou pela improcedência total da pretensão do embargante.
O embargante apresentou impugnação à contestação (mov. 29.1).
Instado a especificar provas (mov. 31.1), o embargado manifestou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 34.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria, embora sendo de direito e de fato, se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, especialmente pelo procedimento administrativo que redundou na aplicação da multa em desfavor do embargante, sendo despicienda, portanto, qualquer dilação probatória, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
O embargante aduz ser parte ilegítima para responder pela execução fiscal, vez que as obrigações relativas ao cartão de crédito do consumidor originaram-se com o Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda., que teve sua razão social alterada para LIDERPRIME – Administradora de Cartões de Crédito Ltda., que permaneceu integrada ao Grupo Silvio Santos.
Ressalta que, no ano de 2011, o embargante, anteriormente denominado como Banco Panamericano S/A, deixou de integrar o Grupo Silvio Santos Participações Ltda, e que por este motivo, as pessoas jurídicas mencionadas são empresas distintas, com finalidades e composições societárias diversas.
Entretanto, tais argumentos não merecem prosperar.
Isso porque, a reclamação administrativa que gerou a CDA executada foi aberta em desfavor da fornecedora Banco Panamericano S.A., CNPJ nº 59.***.***/0001-13, sendo que durante todo o processo administrativo foi o referido banco que participou do processo, sendo que a decisão administrativa a ele foi imputada.
Portanto, é o banco embargante parte legítima para responder ao processo de execução em apenso, uma vez que foi a ele imputado a multa administrativa imposta no procedimento administrativo nº 19427/2011.
Portanto, o embargante é parte plenamente legítima para responder pela execução, já que foi a instituição que descumpriu com as normas consumeristas e, em razão disso, foi penalizada administrativamente, neste sentido colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA PROCON.
ILEGITIMIDADE DO BANCO PAN S.A.
AFASTADA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO E CDA EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO NÃO ALEGADA DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON.
FORNECEDOR QUE NÃO COMPROVOU QUE O VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR FOI INFERIRO AO ACORDADO.
DOSIMETRIA QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS LEGAIS E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 5ª C.
Cível – 0009940-14.2019.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida – J. 01.06.2020, Data de Publicação: 03/06/2020).
Portanto, afasto a preliminar aventada pelo embargante quanto à ilegitimidade passiva. 2.2.
Do mérito.
Cuida-se de embargos à execução fiscal cujo pedido jurídico mediato é a declaração de nulidade do procedimento administrativo no 19427/2011 e a causa de pedir remota são as supostas ilegalidades na atuação do órgão de fiscalização do Município de Maringá.
A controvérsia cinge-se à legalidade, ou não, do procedimento administrativo instaurado junto ao Procon, que culminou na aplicação de multa em desfavor do embargante no valor originário de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais), embasada na circunstância fática de que, supostamente, teria havido violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, ao efetuar a cobrança indevida no cartão de crédito do consumidor.
Inicialmente, é preciso ressaltar que não há falar-se em ingerência indevida do Poder Judiciário na atividade do poder executivo a análise do ato administrativo.
Isso porque, muito embora a autuação da embargada decorra do denominado poder de polícia ofertado pelo sistema jurídico, não é obstado ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade em sentido amplo da atividade do administrador.
O fato de ter tramitado procedimento administrativo não pode afastar ao acesso à justiça estabelecido na Constituição Federal (art. 5º, XXXV).
Noutros termos, por conta do princípio da inafastabilidade do poder judiciário, ao Estado-Juiz, como legítimo garantidor dos direitos fundamentais do cidadão, incumbe o dever de controlar a legalidade dos atos praticados pelo poder executivo.
Não se colhe violação ao princípio da separação dos poderes nos casos em que o Poder Judiciário, ao exercer tal controle, o faz em sentido amplo, de modo a incluir o exame da observância dos princípios constitucionais, em especial do princípio constitucional implícito da razoabilidade.
Não se está a censurar o poder executivo no exercício de atividade discricionária.
Essa, de fato, quando exercida nos limites da lei, não pode sofrer ingerência indevida por parte do Poder Judiciário quanto à conveniência e oportunidade.
Ocorre que a atividade decorrente do poder de polícia encerra atuação vinculada, e não discricionária.
Desta feita, presentes as hipóteses fáticas estabelecidas pelo legislador, deve o Procon apurar as reclamações que lhe são levadas, a fim de aplicar, se for o caso, a penalidade prevista em lei.
Assim, ocorrendo o preenchimento das hipóteses legais, é dever do administrador exercer o poder de polícia, a fim de frenar a atividade particular em prol do interesse coletivo[1].
Discricionariedade, se há, a bem da verdade, recai apenas sobre a penalidade em si a ser aplicada, quando, não raro, o legislador oferta ao administrador margem de atuação na fixação de penalidade.
Por outro lado, havendo qualquer ilegalidade nos atos administrativos praticados pelo órgão de proteção ao consumidor, imperiosa a interferência do Poder Judiciário, quando provocado, a fim de impedir que a atuação destoe das diretrizes que regem a administração pública, notadamente, o princípio da legalidade e os limites do exercício do poder de polícia.
Sobre o tema, colhem-se os ensinamentos de Diógenes Gasparini: Os atos de polícia administrativa são administrativos e como tal submetem-se aos controles vigentes (administrativo e judicial) a que se subsumem os atos e comportamentos da Administração Pública em geral.
De sorte que contra eles cabem os recursos administrativos (recurso hierárquico) e judiciais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular) para obstar os gravames que podem causar aos administrados, à própria Administração Pública (Direito Administrativo, 16ª ed.
Atualizada por Fabrício Mota, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 189).
No presente caso, especificamente em análise aos documentos juntados nos movs. 1.10/1.13, verifica-se que foi instaurado pelo Procon do Município de Maringá, após reclamação do consumidor Ilson Ferreira dos Santos, o referido procedimento administrativo (19427/2011).
A reclamação fora realizada em face do embargante e da Vale Saúde Panamericano.
Em razão da inércia do embargante em solucionar a reclamação do consumidor, foi aberto procedimento em face do Banco Panamericano S/A e Vale Saúde Panamericano, em que o consumidor requer a restituição da quantia indevidamente paga.
Ambas as empresas foram notificadas para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 23/11/2011 e apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados da audiência.
Ante a infrutífera tentativa de composição entre o consumidor e as empresas reclamada e a ausência de apresentação de defesa, sobreveio parecer jurídico seguido de decisão administrativa (mov. 1.10 – p. 143/151), julgando procedente a reclamação e aplicando multa no valor de R$11.200,00 (onze mil e duzentos reais) à empresa Vale Saúde Panamericano e de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais) ao embargante.
A decisão administrativa aplicou os efeitos da revelia e entendeu que ambas as reclamadas possuíam legitimidade para responder a demanda, visto que, mesmo indiretamente, fizeram parte da cadeia de fornecimento do serviço e são solidariamente responsáveis.
Ainda, apontou ofensa às normas previstas nos artigos 4º, I e III, 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14, parágrafo 1º, I, 39, V e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa decisão, as reclamadas foram notificadas (mov. 1.10 pg. 156).
O Banco Panamericano S/A interpôs recurso administrativo alegando que o serviço em discussão fora oferecido pela empresa PanSeg Promoções e Vendas – LTDA, responsável pela administração e comercialização do auto-programa Vale Saúde.
Desta forma, pugnou pelo encerramento da reclamação (mov. 10.1 - p. 158/159).
Em parecer jurídico (mov. 1.11 - p. 166/175), opinou-se pelo improvimento do recurso interposto, face a intempestividade.
Ademais, salientou a competência do órgão para apurar e aplicar as penas cabíveis àqueles que praticam infrações no âmbito da esfera consumerista, bem como impugnou a alegação de que não foi oportunizada à empresa o exercício da ampla defesa.
Ainda, afirmou que a tese ventilada quanto a não razoabilidade na aplicação da multa deveria ser rechaçada, pois o valor arbitrado foi fixado com base na finalidade da lei de fazer com que o infrator adotasse medidas para atender com respeito aqueles que os procuram para solucionar as problemáticas advindas da relação de consumo e não apenas aplicar penalidade ao fornecedor.
Por fim, quanto à irregularidade da aplicação da pena de multa, ressaltou que o julgador possui liberdade para aplicar a penalidade, desde que não ultrapasse os preceitos previstos nos artigos 56, I e 57, parágrafo único do CDC, diante disto, apresentou a impossibilidade de redução da penalidade de multa, pois houve a aplicação nos termos legais.
Após nova intimação dos reclamados para que efetuassem o recolhimento das multas arbitradas, a empresa SS Benefícios LTDA (mov. 1.11 - p. 182/184) apresentou pedido de reconsideração, pleiteando a declaração de nulidade do procedimento administrativo e da multa aplicada, com consequente designação de nova audiência de conciliação, por ter interesse em firmar acordo, mesmo não tendo sido beneficiária dos valores descontados do consumidor.
Em nova decisão administrativa (mov. 1.12 - p. 227/232), o pedido de reconsideração foi indeferido, por falta de amparo legal, mantendo-se as multas aplicadas.
Considerando o exaurimento das instâncias administrativas, o feito foi remetido à Procuradoria Geral do Município que não conheceu o pedido de reconsideração formulado (mov. 1.13 pg. 253/254), pelos argumentos apresentados na decisão que fixou a multa, bem como pela ausência de argumentos jurídicos na manifestação do interessado.
Do exame minucioso do procedimento, constata-se que houve observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, já que foi oportunizado ao embargante se manifestar durante todo o procedimento, sendo suas razões examinadas pelo órgão e, com base em motivação, afastadas.
Além disso, houve motivação nas decisões proferidas no procedimento administrativo, não havendo que se falar em nulidade nestes pontos.
Destarte, para além do estrito obediência legal por parte da municipalidade, no que toca ao trâmite e deslinde procedimental, o PROCON demonstrou ter apreciado todo o repertório documental carreado, que, diga-se, dá pleno sustento aos fatos.
No mov. 1.10 pg. 133 consta a fatura de cartão de crédito em nome do consumidor, na qual comprova o desconto realizado no valor de R$19,00, à título de Vale Saúde, sendo que, nos termos da reclamação apresentada pelo consumidor, o pedido de cancelamento foi efetuado em março de 2011.
O embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regularidade no seu proceder.
Em outras palavras, o embargante não apresentou contrato ou outro documento que demonstrasse que os valores cobrados estavam corretos ou que restituiu o valor cobrado ao consumidor.
Com efeito, da análise dos autos, observa-se que o embargante não honrou com o compromisso assumido com o consumidor, ferindo princípios caros à seara civil-consumerista, mormente a probidade e boa-fé que regem os contratos.
Destaque-se que o comportamento da embargante violou as disposições do art. 4º, I e III, do Código de Defesa do Consumidor e art. 422, do Código Civil.
Para atender devotamente à sistemática consumerista, à luz do dever informacional, deveria o embargante, quando da celebração do contrato, ter dado esclarecimento total ao consumidor acerca dos termos do benefício que estava contratando.
Cite-se: “[...] por se tratar de contrato de adesão, há o interesse do consumidor no conhecimento detalhado e específico das cláusulas contratuais a que se submeteu, principalmente porque se cuida de relação marcada pela desigualdade técnica e jurídica entre as partes, o que só intensifica a incidência do direito fundamental à ampla, adequada e clara informação acerca dos produtos e serviços, conforme previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor” (STJ, AgRg no AREsp 656.551/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellize, 3ª Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
Ademais, a contratação de plano de saúde vinculado ao cartão de crédito causou obscuridade acerca do negócio celebrado e, por consequência, conferiu ao hipossuficiente desvantagem excessiva.
Ainda, o embargante deixou de cumprir com a oferta dos serviços nos moldes como apresentado ao consumidor, tornando a prestação dos serviços defeituosa, nos termos do art. 14, §1º, inc.
I, do CDC.
Assim, correta a decisão administrativa que entendeu ter havido, in casu, lesão as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, assim, que a decisão administrativa se encontra revestida de fundamentação, em observância ao art. 93, IX, da CF, vez que a autoridade competente mencionou expressamente em seu decisório as razões que a conduziram à conclusão de que o embargante teria praticado infração administrativa.
Os fatos ocorridos restaram sobejamente demonstrados, o acervo probatório juntado lhe dá suporte e, em suas manifestações, o órgão administrativo não deixou de dar fundamentação jurídico-jurisprudencial, inclusive e, principalmente, à sua decisão.
Dessume-se que a reclamação formalizada pelo consumidor, é subsistente e encontra amparo nos documentos juntados.
Destarte, conclui-se que não se verifica ausência de motivação ou fundamentação, tendo o PROCON, pautado no princípio da legalidade, apontando as infrações (preceito primário) e a pena correspondente (preceito secundário).
As alegações do embargante não ilidem a presunção de veracidade do ato administrativo, ao contrário, buscam uma forma de inversão de ordem, atribuindo ao embargado o dever de demonstrar a legalidade de um ato administrativo.
Por corolário, verifica-se, também, a higidez jurídica da multa aplicada.
Nada havendo o que desabone ou ilida sua presunção de veracidade, pelo contrário, ela milita contra o embargante.
A decisão administrativa do PROCON baseou-se no art. 56, I, do Código de Defesa do Consumidor, cujo dispositivo prevê a aplicação da sanção de multa em decorrência de infração às normas do consumidor.
Vê-se, pois, que a Administração Municipal, por meio do órgão Procon, exarou o ato administrativo com motivação suficiente e idônea, razão pela qual não há falar-se em interdição de seus efeitos pelo Poder Judiciário, o qual atua em via excepcional.
Contudo, de ser ver que a multa imposta no valor de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais) viola o princípio constitucional implícito da proporcionalidade, derivado da cláusula substantiva do devido processo legal, que deve pautar toda atuação do Administrador Público.
Como se vê do disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor a gradação da pena de multa deve ser motivada em critérios objetivos, baseados em fatos concretos, levando-se em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
Considerando que o valor mensal cobrado foi de R$ 19,00 (dezenove reais), de se ver que a multa imposta no valor de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais) viola o princípio constitucional implícito da proporcionalidade.
Assim sendo, vê-se que a imposição de multa pelos órgãos de proteção aos direitos do consumidor deve obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, concomitantemente, a gravidade da infração, a vantagem auferida em razão da violação dos direitos consumeristas e a condição econômica da pessoa que os violou.
Desta feita, há por parte do Procon de Maringá indevida desproporcionalidade no valor da multa imposta, levando em consideração a gravidade da infração e a vantagem auferida, o que dá ensejo a sua redução.
Nesse sentido, as ementas de casos análogos: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - PROCON.
RECLAMAÇÃO EFETUADA POR CONSUMIDORA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E EXCESSOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
VIOLAÇÃO AS NORMAS CONSUMEIRISTAS NÃO DEMONSTRADA.
MULTA DESARRAZOADA QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS DO ART. 57 DO CDC E ART. 28 DO DECRETO N.º 2.181/97.
CARÁTER PEDAGÓGICO APLICADO EM DEMASIA.
DECISÃO REFORMADA.
O PROCON detém liberdade para aplicação de multas, desde que observados os parâmetros estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor e os princípios que regem a Administração Pública.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1546981-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 27.09.2016- sem destaque no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
TUTELA PROVISÓRIA.
MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.OFERTA DE SEGURO-GARANTIA.
POSSIBILIDADE.FALHA NO ATENDIMENTO PRESTADO AO CONSUMIDOR.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O CASO CONCRETO.PENALIDADE APARENTEMENTE DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.1.
Para a propositura de ação anulatória de ato administrativo, a garantia de qualquer espécie sequer seria exigível, por configurar afronta ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 5º, XXXV, CF e da Súmula Vinculante n. 28.2.
A motivação do ato administrativo deve, necessariamente, possuir relação com o fato concreto analisado, sob pena de inviabilizar-se até mesmo o controle jurisdicional sobre a sua legalidade. 3.
A multa no valor de R$ 47.003,76 é aparentemente desproporcional em relação às circunstâncias do caso concreto para ser cobrada desde logo.
RECURSO (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1645615-6 - Região Metropolitana de Maringá PROVIDO. - Foro Central de Maringá - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 30.05.2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA AUSÊNCIA DE COBRANÇA IRREGULAR EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR.
PENALIDADE APARENTEMENTE DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA VERIFICADO.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Tudo indica que o contrato firmado entre a financeira e a consumidora, devidamente assinado pelas partes, previu de forma expressa a parcela mensal no valor cobrado ao consumidor.
Não há que falar em presunção absoluta de veracidade da matéria fática, devendo o julgador pautar-se pela verossimilhança das alegações, o que não parece ter ocorrido no caso em comento.
Ainda que ausente nulidades no processo administrativo, vê-se que a reclamação formulada pela consumidora consiste na cobrança mensal indevida em montante inferior a R$50,00 (cinquenta reais), tendo ensejado a aplicação de multa pelo PROCON em razão de infração à legislação consumerista no valor de R$ 106.500,00 (cento e seis mil e quinhentos reais), o que não parece ter observado, dentre outros, Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e Não-confisco. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1673953-2 – Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 18.07.2017).
Anoto que os julgados mencionados anteriormente se amoldam perfeitamente ao caso dos autos, já que se referem a ações em que foram discutidas e reduzidas as multas aplicadas por violação às normas consumeristas, em razão da sua desproporcionalidade, como no caso em tela (artigo 489, §1º, inciso V, e §2º, do CPC).
Ademais, “é reconhecida a possibilidade de redução do valor da multa aplicada, ainda que ausente ilegalidade no processo administrativo, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes”. (TJPR – 5ª C.
Cível – AC – 1589222-7 – Toledo – Re.: Rogério Ribas – Unânime – J. 22.11.2016).
Nesse contexto, considerando que o valor da multa foi arbitrado preponderantemente em razão da condição econômica do embargante e o valor cobrado do consumidor, bem como utilizando-se dos parâmetros utilizados pelo PROCON em procedimento administrativo semelhante, no qual o embargante figura como parte (reclamação administrativa no 18651/2011 – decisão administrativa 111/2014 - autos no. 0004386-74.2017.8.16.0190), reduzo o valor da multa aplicada para R$12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), valor este que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se mostrando compatível com as circunstâncias do caso concreto, sem se afastar do caráter pedagógico da penalidade.
A atualização desse valor deverá se dar pelos mesmos critérios e termos iniciais da multa originariamente fixada, pois inexistente ilegalidade nesse aspecto.
Impõe-se, portanto, a parcial procedência do pedido formulado na inicial para reduzir o valor da multa fixada em face do embargante para R$12.800,00 (doze mil e oitocentos reais).
Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC. 2.3 Dos Honorários Advocatícios.
A forma de fixação de honorários de sucumbência nas ações em que a Fazenda Pública é parte foi alterada pelo Novo Código de Processo Civil.
Conforme previsão do §3º do art. 85 do CPC, na nova disciplina, os honorários não deverão mais ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, mas de acordo com os limites percentuais mínimos e máximos previstos para cada faixa de valor.
Os percentuais previstos no §3º são aplicáveis independentemente do conteúdo da sentença, mesmo nos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito (§6º, art. 85, CPC).
Além disso, há que se observar que os limites previstos nos incisos do §3º aplicam-se cumulativamente, conforme conteúdo expresso no §5º do mesmo artigo 85.
Isso quer dizer que, deverão ser aplicados os limites percentuais do inciso I até o valor limite ali previsto.
Ao valor que exceder esse limite, aplica-se a faixa subsequente e assim sucessivamente.
Ou seja, havendo uma condenação equivalente a duzentos mil salários mínimos a aplicação dos limites dependerá de cinco arbitramentos, observando-se os cinco incisos do §3º.
Significa dizer, portanto, que se deve aplicar o teor do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC, fixando os honorários advocatícios com base no valor do proveito econômico obtido, e que, neste caso, deve ser traduzido como a diferença entre o valor da multa imposta pelo PROCON (R$27.000,00), e aquela aplicada por este juízo, em substituição (R$12.800,00), qual seja, proveito econômico de R$14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais).
Assim, utilizando as regras contidas nos §§2º a 4º do art. 85 do CPC, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados nos embargos, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, a fim de reduzir o valor da multa aplicada pelo Procon, junto ao procedimento administrativo no 19427/2011, para o valor de R$12.800,00 (doze mil e oitocentos reais).
Constatada a existência de sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 86 do CPC, e com base no princípio da causalidade, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, os quais fixo na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
No que se refere aos honorários advocatícios, considerando os §§2º, 3º e 5º do art. 85 do CPC, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da seguinte forma: i) A parte embargada, Município de Maringá, deverá pagar honorários em favor dos procuradores do embargante, Banco Pan S/A, no valor de R$1.420,00 (um mil, quatrocentos e vinte reais), que corresponde a 10% (dez por cento) do proveito econômico (R$14.200,00); ii) A parte embargante, Banco Pan S/A, deverá pagar honorários em favor dos procuradores do embargado, Município de Maringá, no valor de R$1.280,00 (um mil e duzentos e oitenta reais), que corresponde a 10% (dez por cento) do valor da multa aplicada (R$12.800,00).
Os percentuais levam em conta o proveito econômico obtido por cada uma das partes, o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o fato de ter sido julgamento antecipado.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da parte embargante, incide correção monetária pelo IPCA a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC) ao mês até o efetivo pagamento.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor da parte embargante incide correção monetária pelo IPCA-E, por efeito da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 e modulação de seus efeitos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, a partir da sua fixação na sentença.
Os juros de mora serão calculados, a contar do trânsito em julgado, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Esta decisão não se submete ao reexame necessário, considerando os termos do inciso III do §3º do artigo 496, do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta r.
Sentença para os autos do executivo fiscal apenso, procedendo às anotações.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de praxe.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada.
Intimem-se. [1] Art. 78.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Código Tributário Nacional – Lei no 5.172, de 25 de Outubro de 1966, recepcionada com status de Lei Complementar – Redação do artigo dada pelo Ato Complementar no 31, de 28.12.1966). Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 23:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/03/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/07/2020 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2020 12:59
Recebidos os autos
-
04/05/2020 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 14:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/01/2020 11:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/01/2020 15:55
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/08/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 12:14
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/05/2019 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 12:37
APENSADO AO PROCESSO 0008779-08.2018.8.16.0190
-
15/05/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2019 11:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
-
15/05/2019 10:38
Recebidos os autos
-
15/05/2019 10:38
Distribuído por dependência
-
13/05/2019 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2019 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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