TJPI - 0803434-56.2023.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:11
Baixa Definitiva
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19/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/05/2025 12:11
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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19/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:40
Decorrido prazo de DANIEL DOUGLAS ALENCAR MESQUITA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:36
Decorrido prazo de KARINE COSTA BONFIM em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803434-56.2023.8.18.0009 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS MATOS Advogado(s) do reclamante: KARINE COSTA BONFIM, DANIEL DOUGLAS ALENCAR MESQUITA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO.
RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual o Autor alega que vem sofrendo com constantes quedas de energia elétrica, alinhadas as sucessivas oscilações da energia elétrica na região do Bairro Ilhotas estão a promover danos de toda ordem ao demandante.
Chegando a sofrer com a descontinuidade do serviço de energia elétrica por dias, e quando há energia, muitas vezes apresenta voltagem diferente da adequada aos aparelhos, obrigando os autores a procederem com o desligamento deles para que não queimem.
Em contestação, a Requerida alegou que não foi delimitado nenhum lapso temporal especifico da má prestação do serviço; que o autor não abriu nenhuma reclamação emergencial para alegar a falha na prestação do serviço, Por fim requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I DO CPC).
INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.
Intimem-se. ” Em suas razões, a Recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita; aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Alegou, em síntese; da responsabilidade objetiva da prestadora de serviço; dos danos morais.
E por fim, requereu que o recurso seja conhecido e totalmente provido.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. -
11/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:46
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS MATOS - CPF: *74.***.*98-72 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 12:57
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803434-56.2023.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS MATOS Advogados do(a) RECORRENTE: KARINE COSTA BONFIM - PI9143-A, DANIEL DOUGLAS ALENCAR MESQUITA - PI22437-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 16:33
Conclusos para Conferência Inicial
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25/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:32
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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13/08/2024 10:01
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:01
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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