TJPI - 0802225-57.2023.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 11:44
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2025 10:54
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2025 12:42
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
-
14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802225-57.2023.8.18.0169 RECORRENTE: MARIA OZIANE GONCALVES CRUZ RAMOS RECORRIDO: C&A MODAS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: MAURO FENTANES DOS SANTOS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA, MIGUEL DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR, VIVIANE LANGA FARIAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
COMPRA REALIZADA COM PROMESSA DE CASHBACK.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e consequentemente condenar a Requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 354,45 (trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), com correção monetária desde a data da compra e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme art. 405 e 406 do Código Civil.
Indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
O recorrente/autor inconformado com a sentença, interpôs recurso inominado com o escopo de ser a ré condenada ao pagamento de danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
O cerne da questão posta no recurso é se há o direito da autora à indenização por danos morais em decorrência de algumas falhas ocorridas no serviço contratado com a empresa ré.
Analisando as alegações das partes, entendo que a situação descrita pela parte autora/recorrente não configura intensidade lesiva alguma na conduta da requerida/recorrida a ensejar a reparação por dano moral, tampouco há prova concreta desse dano.
Prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade, contudo os transtornos descritos nos autos não são suficientes para caracterizar dano à personalidade sujeito à reparação pretendida.
O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho muito bem leciona acerca do dano moral quando afirma que: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.
E, prossegue afirmando que “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
No caso específico dos autos, é evidente que a parte autora teve transtornos por não receber o valor do cashback, conforme alegado na inicial, mas não se pode concluir que tal situação tenha acarretado uma lesão de cunho extrapatrimonial.
Os transtornos relativos ao evento danoso não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio a ensejar a configuração de dano moral, sendo que situação diversa não restou comprovada.
Em verdade, os fatos denotam apenas um mero dissabor o qual não enseja reparação a título de danos morais.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802225-57.2023.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA OZIANE GONCALVES CRUZ RAMOS RECORRIDO: C&A MODAS LTDA.
Advogados do(a) RECORRIDO: MAURO FENTANES DOS SANTOS - RJ161129-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA - RJ231352-A, MIGUEL DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR - RJ224331, VIVIANE LANGA FARIAS - RJ206328-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
04/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 04:52
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 17/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 05:26
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 07:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:36
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 07:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2023 11:00 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
-
28/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 08:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/10/2023 11:00 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
-
20/09/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800252-87.2019.8.18.0046
Municipio de Cocal
Ricardo da Silva Araujo
Advogado: Maira Castelo Branco Leite de Oliveira C...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2025 13:17
Processo nº 0800342-80.2019.8.18.0051
Maria de Fatima Oliveira Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2023 13:12
Processo nº 0800342-80.2019.8.18.0051
Maria de Fatima Oliveira Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Jose Keney Paes de Arruda Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2019 11:04
Processo nº 0803494-37.2022.8.18.0050
Rosa Maria de Araujo Galvao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/10/2022 11:07
Processo nº 0803494-37.2022.8.18.0050
Rosa Maria de Araujo Galvao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/09/2024 15:34