TJPI - 0800375-69.2023.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 11:54
Baixa Definitiva
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07/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 11:53
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de NEUZA DA SILVA SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800375-69.2023.8.18.0103 APELANTE: NEUZA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON OLIVEIRA LAGES, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA DE APENAS UMA TESTEMUNHA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente seu pedido em Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais contra Banco Cetelem S.A e Banco BNP Paribas Brasil S.A.
Alega-se que o contrato de empréstimo é nulo por ser assinado por apenas uma testemunha, contrariando o art. 595 do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta é válido quando subscrito por apenas uma testemunha; (ii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (iii) saber se há direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado sem observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil é nulo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e nas Súmulas 30 e 37 do TJPI.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois não ficou configurada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Há direito à indenização por danos morais, tendo em vista a angústia e frustração causadas à Autora, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para: a) Declarar nulo o contrato de empréstimo; b) Condenar o Banco à restituição dos valores descontados indevidamente, na forma simples, com juros e correção monetária; c) Determinar a compensação do valor recebido pela Apelante com a condenação; d) Condenar a Instituição Financeira ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos e acrescidos de juros. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 368 e 595.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130; STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJPI, Súmulas 26, 30 e 37.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800375-69.2023.8.18.0103 Origem: APELANTE: NEUZA DA SILVA SOUSA Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON OLIVEIRA LAGES - PI22348-A, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por NEUZA DA SILVA SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, proposta em desfavor de BANCO CETELEM S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, ora Apelado.
Na sentença recorrida, ID nº 19438429, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condenou a autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Inconformada a parte Autora interpõs recurso de Apelação Cível e, em suas razões recursais, ID nº 19438431, alega que o contrato não segue a formalidade legal exigida, por se tratar de pessoa não alfabetizada, visto que apresenta assinatura de apenas 1 (uma) testemunha.
Requer o provimento e reforma integral da sentença, para declarar nulo o suposto contrato.
A parte Apelada, embora intimada, conforme ID nº 19438437, não apresentou contrarrazões.
Na Decisão de ID nº 19448060, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA INVALIDADE DO CONTRATO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
Neste sentido a Súmula nº 26 deste E.
TJPI: TJPI/Súmula nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da Apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu pois juntou cópia do instrumento do contrato contendo assinatura de apenas 1 (uma) testemunha, e por exigência do artigo 595 do Código Civil, se faz necessário a assinatura de 2 (duas) testemunhas nos contratos firmados por pessoa analfabeta, vejamos: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” A exigência de assinatura a rogo e de 2 (duas) testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37, in verbis: TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.” Assim, é de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.
Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos de recebimento do valor de R$ 565,75 (Quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), conforme comprovante de transferência eletrônica (TED) anexado aos autos, ID nº 19438400.
Conclui-se portanto, que a parte Apelante recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Por outro lado, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil: “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” Uma vez que no presente caso houve o depósito do valor R$ 565,75 (Quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), na conta bancária da parte Autora, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368 do Código Civil Brasileiro, deve ser realizada a compensação destes valores, já recebidos pela Apelante, com o valor da condenação.
DOS DANOS MORAIS Nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na Autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
No presente caso, restaram suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Doutrina e jurisprudência têm entendido que o valor dos danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS CRÉDITOS CONTRATADOS.
CÓPIA DA TELA DO COMPUTADOR (PRINT SCREEN).
DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (TJ-CE - AC: 00500445720218060159 Saboeiro, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023)”.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, hei por bem fixar a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) em benefício da parte Apelante.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença vergastada, para: a) Declarar NULO o contrato de empréstimo discutido nos autos; b) Condenar o Banco/Réu a restituir na FORMA SIMPLES os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora/Apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, bem como, correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) Ante a comprovação da transferência do valor R$ 565,75 (Quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), referente ao suposto empréstimo para a conta bancária da Autora, determino a compensação desse valor, já transferido pela instituição financeira, com o valor da condenação; e d) Condenar a Instituição Financeira ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Por fim, INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da Apelante, os quais, mantenho em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º do CPC e em observância ao TEMA 1059 do STJ, a serem pagos pela parte Apelada. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
26/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:01
Expedição de intimação.
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26/03/2025 09:51
Conhecido o recurso de NEUZA DA SILVA SOUSA - CPF: *34.***.*65-78 (APELANTE) e provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800375-69.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NEUZA DA SILVA SOUSA Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON OLIVEIRA LAGES - PI22348-A, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 11:13
Conclusos para o Relator
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26/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:00
Decorrido prazo de NEUZA DA SILVA SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:51
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:12
Expedição de intimação.
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26/08/2024 08:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/08/2024 11:51
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:51
Conclusos para Conferência Inicial
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23/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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