TJPI - 0800813-74.2024.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:56
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:39
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:39
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
27/03/2025 11:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/03/2025 01:30
Decorrido prazo de SUENNA BARBOSA DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800813-74.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Concessão] AUTOR: SUENNA BARBOSA DE OLIVEIRA REU: CHEFE DO INSTITUTO NA CIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DA AGÊNCIA DA PREV I- DÊNCIA SOCIAL TERESINA - CENTRO SENTENÇA Vistos etc.
SUENNA BARBOSA DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS), em face de o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
No curso do processo a autora formulou desistência na ação, informando que não tinha mais interesse no prosseguimento do feito (ID 70417637). É o relatório em abreviado.
O art. 485, VIII, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando a parte autora desiste da ação.
In verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) Vlll - quando o autor desistir da ação."
Por outro lado, o parágrafo 4º do mesmo artigo prevê que somente é possível a desistência da ação quando, oferecida a contestação, o réu a consentir.
Tal parágrafo é inaplicável no presente caso, tendo em vista que a parte requerida sequer foi citada.
Ante o exposto, com fulcro no 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais exigidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Água Branca, 17 de fevereiro de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
20/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 20:38
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2025 11:17
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
04/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800201-57.2023.8.18.0104
Jose Nogueira Vieira
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2023 17:24
Processo nº 0800642-32.2020.8.18.0043
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Luiz do Nascimento Nunes
Advogado: Laurisse Mendes Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2020 15:45
Processo nº 0842221-52.2023.8.18.0140
Fernanda Tayla Santos Brito
Devry Educacional do Brasil S/A
Advogado: Geofre Saraiva Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2023 22:00
Processo nº 0803107-93.2020.8.18.0049
Lucilene Pereira Santos
Banco Bradesco S.A e As Empresas de Seu ...
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2022 13:27
Processo nº 0803107-93.2020.8.18.0049
Banco Bradesco S.A.
Lucilene Pereira Santos
Advogado: Mailanny Sousa Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/11/2020 13:00