TJPR - 0006845-41.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE GONZAGA DE MIRANDA
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12/07/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE GONZAGA DE MIRANDA
-
02/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:45
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/06/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2022 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE GONZAGA DE MIRANDA
-
28/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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19/05/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2022 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
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05/05/2022 13:32
Conclusos para despacho
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03/05/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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26/04/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 10:08
Recebidos os autos
-
20/04/2022 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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12/04/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2022 13:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/04/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 13:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
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11/04/2022 13:05
Juntada de Certidão
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07/04/2022 14:26
Recebidos os autos
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07/04/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
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07/04/2022 14:26
Baixa Definitiva
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05/04/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/04/2022 14:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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15/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006845-41.2021.8.16.0018 Recurso: 0006845-41.2021.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s): Marlene Gonzaga de Miranda Recorrido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 2 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 2.1 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência.
Inconformada, defende a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Pugna pela reforma do julgado. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço o recurso.
Em que pese entendimento anterior diferente por parte deste magistrado, curvo-me ao posicionamento da maioria, que passo a acompanhar.
Estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo assegurada ao consumidor “a facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Pois bem.
Os fatos narrados na petição inicial mostram-se incontroversos, uma vez que a reclamada não nega a ocorrência fática descrita pela parte autora acerca da interrupção no fornecimento de energia elétrica, que perdurou por cerca de 10 (dez) dias na região em que reside.
Sob esta ótica, a suspensão/interrupção do fornecimento de energia por considerável lapso temporal, evidencia que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa reclamada.
Tratando-se de serviço essencial, cabia à empresa reclamada promover medidas aptas a evitar a ocorrência dos fatos narrados e ainda promover a solução do problema em curto lapso temporal, todavia, não há provas nesse sentido.
Cabe ainda salientar que o artigo 22 do CDC determina que a prestação de serviço público deve ser fornecida de modo contínuo, inexistindo previsão de qualquer excludente para as concessionárias de tais serviços: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.
Ademais, evidente que o legislador na elaboração do Código de Defesa do Consumidor entendeu que as excludentes de força maior e caso fortuito não se aplicariam às relações consumeristas, pois foi categórico ao estabelecer no caput do art. 14 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (...)”, bem como não elencou tais previsões nas excludentes do §3º do art. 14, que constou somente: “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” (inciso I) e “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (inciso II).
Para casos como o presente, aplicável por analogia o Enunciado 2.1 das Turmas Recursais do Estado Paraná que assim estabelece: “O corte indevido de serviço essencial pela concessionária de serviço público enseja a reparação por dano moral”.
Evidente o descaso e desrespeito com o consumidor que teve suas legítimas expectativas frustradas.
A situação experimentada enseja a reparação por danos morais.
In casu, trata-se de serviço essencial e não houve a solução do problema em lapso temporal razoável.
Assim, é devida a indenização por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.
Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante este que atenta às peculiaridades do caso concreto.
O valor deverá ser corrigido pela média do INPC e IGPDI a partir da decisão condenatória e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (Enunciado 12.13 “a” da TR’S/PR).
Desta forma, uma vez que as razões recursais da parte autora são favoráveis ao entendimento consolidado por esta Turma Recursal, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, V, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação exposta.
Logrando o reclamante êxito em seu recurso, não há que se falar em ônus da sucumbência, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Curitiba, 04 de março de 2022. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator T/F -
04/03/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:48
PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA
-
12/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 16:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/12/2021 16:02
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 16:02
Distribuído por sorteio
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01/12/2021 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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18/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] 1.
De acordo com a certidão juntada nos autos, recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo. 2.
Ainda, concedo à parte recorrente os benefícios da Justiça Gratuita, na forma e sob as penas da lei. 3.
Cumpra-se o determinado no artigo 42, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. 4.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos às E.
TRR/PR. 5.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente) -
07/10/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2021 19:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/10/2021 13:42
Conclusos para despacho
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06/10/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
05/10/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
19/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0006845-41.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): Marlene Gonzaga de Miranda Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Vistos 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO Cabível o julgamento antecipado da demanda, pois a resolução da controvérsia instaurada nos autos independe da produção de outras provas além daquelas já apresentadas pelos litigantes, eis que estas são suficientes para a formulação do livre convencimento do Juízo, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC. 3.
PRELIMINARMENTE Com a devida vênia, destaco que estão presentes na presente contenda tanto as condições da ação quanto os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, destacando-se que a parte requerente demonstrou ser legítima para propor a ação pelo fato de residir no imóvel (unidade consumidora) atrelado evento danoso, não se olvidando que foram preenchidos os requisitos necessários para a tramitação da lide no âmbito dos Juizados Especiais.
Nestes termos, não há óbice para a análise do mérito da demanda. 4.
MÉRITO Trata-se de ação indenizatória na qual a parte requerente aponta ser usuária dos serviços de energia elétrica prestados pela parte requerida e que no mês de outubro de 2018, decorrente forte chuva que atingiu a região onde reside, houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica, sendo que a parte requerida teria demorado para promover o restabelecimento do serviço, circunstância esta que implicou em situação danosa pela impossibilidade de usufruir serviço de natureza essencial.
Desta forma, requer seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Considerando os fatos, fundamentos e as provas apresentadas aos autos, verifico que o pleito autoral é improcedente.
Com a devida vênia, destaco que no período entre 13 a 18 de outubro de 2018 o Município de Maringá-PR e região foi atingido por um forte temporal, que, diante de suas proporções, acarretou extenso dano junto a rede de transmissão de energia elétrica da parte requerida, deixando diversos consumidores sem o referido serviço.
Nesta esteira, embora a interrupção dos serviços tenha como fato gerador a ocorrência de um temporal, impera destacar que este fato não exime o prestador do serviço de responsabilidade pelo evento danoso.
Como é público e notório, a requerida detém concessão para a prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica em nosso Estado, desta forma, considerando a sua natureza jurídica e a modalidade da prestação do serviço, destaco que a ré se submete a disposição constitucional elencada no art. 37, §6º, da CF/88, o qual detém a seguinte redação: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Desta forma, depreende-se que o legislador constitucional impôs a pessoa jurídica de direito público ou privado prestadora de serviço público (onde se enquadra a ré) a responsabilidade objetiva pelos atos praticados por seus agentes.
Em atenção a referida norma constitucional, é de bom grado destacar os dizeres prestados por Maria Sylvia Z.
Di Pietro, que em seus estudos sintetiza a responsabilidade objetiva decorrente do art. 37, §6.º, da CF/88, dentre os quais, ressalto as seguintes ponderações: “A regra da responsabilidade objetiva exige, segundo o artigo 37, §6º, da Constituição: 1. que o ato lesivo seja praticado por agente de pessoa jurídica de direito público (que são as mencionadas no art. 41 do Código Civil) ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (o que inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais de direito privado, cartórios extrajudiciais, bem como qualquer entidade com personalidade jurídica de direito privado, inclusive as do terceiro setor, que recebam delegação do Poder Público, a qualquer título, para a prestação do serviço público); 2. que as entidades de direito privado prestem serviço público, o que exclui as entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada; as que prestam serviço público respondem objetivamente, nos termos do dispositivo constitucional, quando causem dano decorrente da prestação de serviço público; mesmo as concessionárias e permissionárias de serviço público e outras entidades privadas somente responderão objetivamente na medida em que os danos por elas causados sejam decorrentes da prestação de serviço público; 3. que seja causado dano a terceiros, em decorrência da prestação de serviço público; aqui está o nexo de causa e efeito; [...]” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo, 29ª ed., rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 796).
Aplicando os ditames acima elencados ao caso em comento, há a nítida demonstração de que a responsabilidade da requerida frente ao evento danoso deve ser de fato apurada de forma objetiva, eis que é uma sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial e que por determinado momento deixou de prestá-lo.
Outro ponto que merece destaque é que se não bastasse a regra de ordem constitucional, a responsabilização objetiva também incide neste caso por força das disposições do direito civil e da ótica consumerista.
Em âmbito do direito civil estabelece o art. 43, do CC/02, que “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”, enaltecendo, portanto, a responsabilização objetiva da pessoa jurídica de direito público, tal como a parte ré.
Quanto a regra consumerista, destaco que a relação contratual estabelecida entre as partes é de consumo, haja vista que de um lado encontra-se presente o consumidor (parte requerente) e do outro o fornecedor (parte requerida), cuja relação está vinculada a prestação de serviço (fornecimento de energia elétrica) mediante contraprestação financeira (tarifa pela utilização do serviço), coexistindo, desta forma, os ditames elencados nos arts. 2º e 3º, do CDC, que configuram a relação de consumo e retratam a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente processo.
Assim, também se aplica ao caso a regra descrita no art. 14, caput, do CDC, a qual disciplina que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
E mais, solapando qualquer discussão, urge salientar o entendimento contido no Enunciado nº 02, da Primeira Turma Recursal do Paraná, que, por sua vez, reconhece que “Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo”.
Embora induvidosa a responsabilidade objetiva da parte ré, pondera-se que esta sustenta em sua defesa a presença de causa excludente de responsabilidade objetiva, qual seja, a presença de força maior.
Quanto ao tema em referência, destaco que a força maior representa o “[...] acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio.
Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo, 29ª ed., rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 799).
Ademais, disciplina o Código Civil em seu art. 393, que: “Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houve por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.
Quanto à visão consumerista – também aplicável ao caso – ainda que o art. 14, §3.º, do CDC, não tenha delineado de forma expressa a força maior como um dos elementos justificadores para o afastamento da responsabilidade objetiva, ante a ruptura do nexo de causalidade, resta sedimentado o entendimento de que a mencionada norma é de ordem exemplificativa, razão pela qual nada há impedimento para que a sua análise seja conjugada com outras normas para se extrair a possibilidade do afastamento da responsabilidade do prestador de serviço.
Através da análise combinada com as disposições constitucionais e civis, que permitem a exclusão da responsabilidade objetiva na hipótese de força maior, verifico que não há óbice para se considerar que a disposição consumerista possa ser interpretada em consonância com tais regramentos.
No caso, estamos diante de um episódio climático de grandes proporções, porém, com todo o respeito, destaco que a ocorrência de chuvas e ventanias constituem fenômeno da natureza de caráter rotineiro, razão pela qual a parte requerida, por prestar o serviço de energia elétrica por intermédio de fios e transformadores instalados em postes, elevando estes na altura dos galhos de árvores, ainda mais em uma cidade com intensa arborização, deve considerar no exercício de sua atividade a possibilidade de que em casos de tempestades, sua intensidade e magnitude pode acarretar danos em sua rede de transmissão, interrompendo, ainda que de forma involuntária, a devida prestação dos serviços.
Desta forma, o fenômeno da natureza (chuva e ventania) influi na atividade econômica da ré e invariavelmente haverá situações de que determinada chuva poderá proporcionar estragos na rede de transmissão, fato este que não pode ser descartado pela parte requerida, eis que está interligado a prestação do seu serviço.
Outro ponto que merece destaque é que resta sedimentado o entendimento de que a força maior deve ser analisada sob duas vertentes, quais sejam: a força maior interna e externa, onde a força maior, tal como o caso fortuito, deve ser interpretada no caso concreto tendo como base a ocorrência do fato e a existência ou não de relação com o produto ou serviço prestado.
A concepção de força maior ou caso fortuito externo diz respeito a ocorrência de determinado fato totalmente alheio a produção do produto ou prestação do serviço, ao passo que a concepção de força maior ou caso fortuito interno, trilha em sentido oposto, qual seja, que o fato guarda relação com a produção do produto ou a prestação do serviço.
A propósito, Flávio Tartuce simplifica a conceituação atrelada ao fortuito e força maior interna e externa apresentando que: Caso fortuito externo e força maior externa: Não tem relação com o fornecimento do produto ou a prestação de serviços.
São excludentes de responsabilidade.
Caso fortuito interno e força maior interna: Têm relação com o fornecimento do produto e a prestação de serviços (ingressam no risco-proveito ou no risco do empreendimento).
Não são excludentes de responsabilidade” (TARTUCE, Flávio; ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Manual de direito do consumidor: direito material e processual, 5.ª ed., rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2016, p. 250).
Nesta seara, depreende-se que somente a força maior e caso fortuito externos estariam aptos a isentar a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Entretanto, no caso em comento, não há que se falar em força maior ou caso fortuito externo.
Conforme acima elencado, estes retratam episódios que não guardam relação com a atividade do fornecedor, ou seja, trata-se de situação de fato que é absolutamente estranha ao produto ou serviço prestado pelo fornecedor.
Porém, no caso em tela, depreende-se que a conduta danosa narrada – interrupção do serviço de energia elétrica em virtude de um temporal – ainda que não seja ato esperado (desejado) pelo agente, trata-se de risco do negócio.
Ora, qualquer empresa concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica, tal como a ré, está sujeita a situações de que fortes chuvas e vendavais venham a acarretar estragos na rede de transmissão.
Assim, ao optar por imprimir a respectiva atividade econômica, a requerida assumiu para si a responsabilidade por eventuais incidentes, tais como a destruição da rede de transmissão em razão de chuvas e ventanias.
Veja-se, por exemplo, que a parte ré poderia edificar sua rede de transmissão pela via subterrânea, entretanto, o serviço está sendo prestado de forma diversa, eis que o cabeamento e os transformadores estão interligados por intermédio de postes de transmissão, assumindo assim o risco de serem danificados em caso de chuvas e ventanias.
Desta forma, não há que se falar em força maior como causa excludente de responsabilidade, haja vista que no caso ocorre a força maior interna.
Destaco que o evento da natureza em si (forte chuva e ventania) é fato interligado à prestação do serviço da parte requerida e deve ser considerado por esta no exercício diário de suas atividades, razão pela qual a mera alegação de temporal não é oponível para afastar a responsabilidade objetiva da parte requerida.
De outro norte, embora reconhecida a responsabilização objetiva da parte requerida frente ao evento danoso, destaco que este fato, por si só, não leva a indenização automática pleiteada na inicial.
Em decisão recente, a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, quando do julgamento dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas sob nº 1.676.846-4 e 1.676.133-2, delineou contornos envoltos à interrupção do serviço público de natureza essencial, sendo que apesar das referidas contendas terem como norte a interrupção do fornecimento de água, denota-se que a matéria de direito invocada e definida é nitidamente aplicável ao caso em apreço.
Veja-se: “INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA SANEPAR E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR.
EXISTÊNCIA DE DOIS PROCEDIMENTOS NESTA CORTE VISANDO A SOLUÇÃO DE QUESTÕES DE DIREITO AVENTADAS.
DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DE AMBOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO DADA A PROXIMIDADE E POR ESTAREM IMBRICADAS E CORRELATAS.
AJUSTE DOS TEMAS A FIM DE TORNÁ-LOS SUFICIENTEMENTE REPRESENTATIVOS ÀS CONTROVÉRSIAS.
TESES JURÍDICAS FIRMADAS: a) a aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo. b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. c) interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária. d) interrupções corriqueiras dos serviços para manutenção ou melhorias/expansão, sem devida programação e aviso, caracteriza a falha na prestação dos serviços. e) o aumento populacional de dada região, as altas temperaturas em determinado período e o incentivo governamental ao acesso à habitação não constituem foruito ou força maior externos hábeis a afastar a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação de serviços. f) a celebração de acordos, seja na esfera judicial, seja na extrajudicial, não constitui indício que autorize a conclusão, por presunção, da existência de defeito no fornecimento de água. g) a existência de impurezas na água, por si só, não enseja a responsabilidade por dano moral, sendo imperativo, para caracterizar o dever de indenizar, a comprovação, por meio de perícia técnica competente, que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos na Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outra norma que venha a substituí-la”.
E mais, além das disposições contidas na referida ementa, peço vênia para transcrever trechos da fundamentação apresentada quando do mencionado julgamento, onde restaram lançadas as seguintes considerações. “
Por outro lado, mesmo com a devida manutenção do sistema, estará sujeita a concessionária a falhas e problemas, decorrentes da própria utilização e em fator alheio à sua vontade, casos em que a interrupção para manutenção será necessária e que, mesmo sem aviso e desde que sanada em prazo razoável, não poderá caracterizar ilícito hábil a fundar sua responsabilização. [...] Desta forma, considerando o que prevê a própria norma estatal, estando o usuário consumidor do serviço público amparado por pelo menos 24 horas e estando sujeita a concessionária a falhas e problemas que demandam o necessário reparo (como dito, decorrente do próprio exercício da concessão e em fator alheio à sua vontade), a interrupção por um prazo razoável para manutenção, independentemente de aviso, não poderá caracterizar ilícito hábil a fundar sua responsabilização”.
Diante deste cenário, depreende-se que, ainda que se reconheça a responsabilidade objetiva da parte requerida, bem como que o evento em si representa força maior interna, depreende-se que o fato não gera o dever indenizatório automático, eis que deve restar demonstrado que a prestadora do serviço essencial deixou de adotar medidas necessárias e razoáveis destinadas a minorar os impactos da ocorrência do episódio lesivo.
Veja-se que no julgamento dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas em debate restou exposto que a interrupção do serviço quando destinada a manutenção de rede, tendo esta como motivo alheio à vontade, a interrupção dos serviços por prazo razoável não poderá caracterizar ilícito civil.
Nesta esteira, importando esta conceituação ao caso em debate, depreende-se que embora a parte requerente noticie na inicial ocorrência de interrupção de serviço de natureza essencial, denota-se que o fato em referência tem como ato motivador a ocorrência de uma tempestade de grandes proporções, com forte chuva e ventania, que, em razão de sua intensidade acabou por acarretar dados estruturais junto a rede de transmissão da parte requerida em Maringá-PR e região, no entanto, vislumbro que a parte ré buscou engendrar todos os esforços necessários para a retomada integral dos serviços.
Com a devida vênia, após a ocorrência da tempestade, denota-se que a ré se empenhou para promover com brevidade, esta na medida do possível, a normalização dos serviços, realizando o direcionamento de equipes para a recuperação das estruturas de sua rede de transmissão e troca de componentes.
A este respeito, destaco matéria apresentada pela Agência de Notícias do Paraná, órgão oficial de comunicação do Estado, vinculada à Secretaria de Comunicação Social e da Cultura, onde, na data de 22.10.2018, portanto, emitida em data contemporânea aos fatos, demonstra que: “Região de Maringá foi a mais afetada pelos temporais Diversas equipes de eletricistas da Copel trabalham intensamente há mais de uma semana para reestabelecer a energia elétrica na região de Maringá, assim como em todas as demais localidades afetadas pelos recentes temporais.
Em todo o Paraná, 500 mil unidades consumidoras ficaram sem energia em algum momento.
Nos dias 13, 17 e, especialmente em 18 de outubro, Maringá e região foram atingidas por fortes temporais, acompanhados de ventos de até 110 km/h e raios.
Segundo a Defesa Civil do município, este foi o pior temporal visto nos últimos anos, com queda de cerca de 200 árvores.
Somente no dia 18, cerca de 170 mil consumidores ficaram sem luz, alternadamente, na região Noroeste do Estado, a mais afetada, principalmente em função das árvores que caíram sobre a rede de energia.
As equipes de eletricistas locais trabalharam sem interrupção desde o início das ocorrências.
A Copel também deslocou mais 20 equipes de todas as partes do Paraná para recompor as redes danificadas.
Em Maringá, a companhia continua o trabalho para religar 900 unidades consumidoras ainda sem energia.
Apenas na cidade foram 59 postes quebrados, 90% deles atingidos por árvores - 95% já foram consertados.
Cada troca leva três horas, em média, em condições climáticas adequadas, e mais de quatro horas quando se há cabos rompidos e árvores sobre a rede.
INTENSIFICAÇÃO - Ao todo, 262 equipes da Copel estiveram em campo até este domingo para religar a energia dos consumidores, 90 delas atuando só na região Noroeste.
O número de equipes trabalhando no município dobrou em comparação aos períodos normais.
Além do trabalho de campo, a companhia fez todos os esforços possíveis para manter a população informada.
Todos os veículos de comunicação foram alimentados com informações periódicas.
As redes sociais da Copel também trazem informações e os responsáveis técnicos deram entrevistas explicando a situação e como está sendo o trabalho de recomposição da rede de energia. ‘Nossos profissionais não poupam esforços para garantir o fornecimento de energia elétrica.
Além disso, a companhia preza pela transparência e, por isso, mantém seus consumidores e todos os demais públicos pertinentes informados.
No mais, agradecemos o apoio e compreensão da população do Paraná’, diz o presidente da Copel, Jonel Iurk.” Fonte: (http://www.aen.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=99246&tit=Regiao-de-Maringa-foi-a-mais-afetadapelos-temporais).
Assim, depreende-se que a requerida não ficou inerte quanto ao fato, ao contrário, engendrou considerável esforço para a retomada integral dos serviços, onde além de buscar a todo o momento restabelecer a prestação de serviço, também prestou aos munícipes informações periódicas dando conta das atividades que estavam sendo prestadas e sua respectiva evolução.
Embora seja árduo estabelecer o que consistiria um prazo razoável para se considerar o ato de restabelecimento dos serviços, onde todas as circunstâncias envoltas ao evento danoso devem ser balizadas, depreende-se que no caso em apreço o estrago promovido pela tempestade foi de grandes proporções, atingindo Maringá-PR e região, de modo que dezenas de milhares de pessoas foram impactadas com a interrupção dos serviços, razão pela qual é de se esperar que o restabelecimento dos serviços não ocorresse de forma imediata para todos estes.
Conforme acima apontado, grande parte da rede foi danificada em razão da queda de árvores, que, por sua vez, destruíram a fiação e derrubaram postes.
Assim, inegável que diante de toda a extensão dos danos, em alguns locais pode ter levando tempo superior ao normal para que fosse restabelecido o serviço.
Veja-se que não estamos discutindo nos presentes autos uma interrupção isolada de energia elétrica, ou seja, não se trata de unidade consumidora específica ou bairro que estava sem energia, mas sim milhares de imóveis, de modo que não há nenhuma dúvida de que o restabelecimento do serviço não poderia ser retomado de imediato, não se olvidando ainda a necessidade de a requerida ter que priorizar o restabelecimento de energia para as situações considerados urgentes, como, por exemplo: a região de hospitais e serviços essenciais; imóveis de usuários que necessitam de equipamentos elétricos vitais, entre outros.
Nestes termos, considerando a intensidade da tempestade e a extensão dos danos, tendo em vista ainda a atitude praticada pela requerida, que empregou esforços para a retomada com brevidade dos serviços, não obstante ao ponderado na inicial, depreende-se que não há como considerar que o tempo empregado pela parte requerida para o restabelecimento dos serviços de energia elétrica tenha sido excessivo a ponto de configurar a falha e ilícito civil, razão pela qual não prospera o pleito indenizatório descrito na inicial.
Assim, improcede o pleito autoral.
Por fim, ainda que a demanda seja improcedente, destaco que não há que se falar em ato de litigância de má-fé pela parte autora, eis que não há demonstração da prática de nenhum dos atos elencados no art. 80, do CPC, não se olvidando que não restou demonstrada a ocorrência de ato temerário e/ou desrespeitoso que pudesse motivar a aplicação de sanção em desfavor da parte requerente. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixas no Cartório Distribuidor.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente) -
08/09/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/09/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2021 18:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2021 14:33
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/06/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 16:49
APENSADO AO PROCESSO 0002182-49.2021.8.16.0018
-
10/06/2021 08:18
Recebidos os autos
-
10/06/2021 08:18
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/06/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 14:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/06/2021 13:32
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
08/06/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 17:51
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/05/2021 18:25
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected]
Vistos.
I. 1.
Em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020 e do Decreto Judiciário nº 227/2020, é essencial que se encontrem meios para o prosseguimento das demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, não se podendo sobrestar indefinidamente o trâmite processual, máxime não havendo notícias concretas do retorno das audiências presenciais, tanto é que já houve a prorrogação do regime diferenciado de trabalho por mais de uma vez.
Entrementes, devem ser observadas práticas que reduzam o índice de ocupação dos prédios públicos, adotando-se imprescindíveis medidas sanitárias preventivas.
Assim, considerando que a tentativa de composição entre as partes é fim precípuo deste microssistema processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), tendo-se em vista o teor da Portaria nº 4231/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como o teor do artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994/20), os atos processuais pertinentes à conciliação serão realizados por intermédio de sessão virtual por videoconferência.
Dessarte, possibilita-se às partes a resolução dos seus conflitos de interesse, não assoberbando a pauta de audiências obstando a célere solução dos futuros casos; ademais, reduz-se o impacto da pandemia às partes e aos servidores. 2.
Nos termos do Enunciado nº 20 do FONAJE, a presença pessoal das partes é obrigatória na solenidade, podendo o litigante participar do ato virtual de sua própria residência ou do escritório de seu advogado ou em outro local de sua conveniência. 2.1 – A ausência da parte Autora na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 2.2 – A ausência da parte Ré na audiência configurará revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Destaco que na hipótese de não haver composição entre as partes, a parte Ré deverá ser intimada para apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conceder-se-á à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Contestação.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte esclarecer em sua manifestação, de forma objetiva, quais pontos controvertidos pretende provar mediante a produção de tal meio probatório.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 4.
Prorrogo a análise de pedido de gratuidade processual para o momento oportuno, caso ocorra no feito situação que incida custas processuais a serem pagas pela parte Reclamante.
II.
Vê-se que o presente feito, em análise perfunctória, trata-se de relação de consumo.
No mais, considerando as situações peculiares dos envolvidos, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA efetivado na inicial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, ressalvadas as provas que somente a parte Reclamante poderá produzir.
Ante o exposto, determino: 1.
Designe-se data para a realização de Audiência de Conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência; 2.
Intime-se a parte Autora; 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré, com as comunicações de praxe. 4.
Tudo feito, aguarde-se a realização do ato processual perante a aludida plataforma eletrônica; 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
28/04/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 12:27
Recebidos os autos
-
27/04/2021 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 10:25
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 10:25
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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