TJPI - 0803925-12.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/07/2025 13:02
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:18
Decorrido prazo de RONNY CARLOS ALBUQUERQUE DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:18
Decorrido prazo de UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803925-12.2023.8.18.0123 RECORRENTE: RONNY CARLOS ALBUQUERQUE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA RECORRIDO: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: ALBERTO BRANCO JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA ATUALIZADA C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA.
DESISTÊNCIA UNILATERAL.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
PRECEDENTE DO STJ (RESP 1.119.300/RS).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803925-12.2023.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: RONNY CARLOS ALBUQUERQUE DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA - PE36122-A RECORRIDO: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito Substituto da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão assinado pelo Juiz Substituto, em exercício, exclusivamente com o intuito de dar andamento ao feito e zelar pela celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC, em substituição ao Juiz Titular. -
30/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:25
Conhecido o recurso de RONNY CARLOS ALBUQUERQUE DOS SANTOS - CPF: *19.***.*25-10 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 02:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/05/2025 10:23
Expedição de Carta rogatória.
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28/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803925-12.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RONNY CARLOS ALBUQUERQUE DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA - PE36122-A RECORRIDO: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 14:47
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:47
Conclusos para Conferência Inicial
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10/12/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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