TJPI - 0002582-86.2015.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:07
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 09:07
Processo Desarquivado
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04/06/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:33
Baixa Definitiva
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04/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 21:32
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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29/05/2025 21:32
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0002582-86.2015.8.18.0028 RECORRENTE: FRANCISCO SOARES DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CASO DE SAÚDE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INOBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA DO DEFENSOR PÚBLICO.
REQUERIMENTO DA PARTE RÉ.
ERRO IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por FRANCISCO SOARES DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença proferida pelo juízo a quo que extinguiu a ação de obrigação de fazer sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob alegação de abandono de causa, uma vez que o autor não teria atendido às intimações do juízo para apresentar documentos necessários ao regular andamento do feito.
Alega o recorrente que a sentença foi proferida sem que houvesse a devida intimação pessoal da Defensoria Pública, que, conforme as prerrogativas legais, deveria ser intimada dos atos processuais.
Sustenta também a ausência de requerimento da parte ré para a extinção do processo, o que configura erro in procedendo, e requer a reforma da sentença para que o feito prossiga.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
O presente recurso merece ser acolhido, porquanto a sentença recorrida deve ser anulada, em razão de erro de procedimento.
Como a parte recorrente é assistida pela Defensoria Pública, é imprescindível que o órgão defensor seja intimado pessoalmente, conforme determina a Lei Complementar nº 80/94, art. 128, inciso I, e o art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50.
A ausência de intimação da Defensoria Pública para que se manifestasse sobre o alegado abandono de causa configura grave nulidade processual, pois a Defensoria Pública deve ser parte diligente na defesa dos interesses do assistido, inclusive na verificação da regularidade do andamento do processo.
Além disso, a sentença de extinção por abandono de causa, sem julgamento de mérito, não observou a exigência de requerimento da parte ré, conforme estipulado no § 6º do art. 485 do CPC, que exige, após a contestação, o requerimento do réu para que o processo seja extinto por abandono da causa.
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 240, que estabelece que, para a extinção do processo por abandono da causa, é necessária a solicitação da parte adversa.
Outro ponto relevante é que a falta de apresentação de documentos pelo autor não é suficiente para caracterizar o abandono de causa, já que tal omissão não é substancial o suficiente para obstar o regular andamento do feito.
O simples atraso na apresentação de documentos não pode ser interpretado como desídia, sendo certo que a parte autora demonstrou interesse no prosseguimento do feito, conforme se extrai das manifestações, documentos e petições dos autos.
Com base no exposto, é imprescindível que se anule a sentença de extinção sem resolução do mérito, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com a devida intimação pessoal da Defensoria Pública para se manifestar sobre a continuidade do processo, conforme as prerrogativas legais.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para dar-lhe PROVIMENTO para anular a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o prosseguimento regular da ação, com a intimação pessoal da Defensoria Pública, nos termos da Lei Complementar nº 80/94, art. 128, inciso I, para que possa se manifestar sobre o andamento do feito e adotar as providências necessárias.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/04/2025 -
14/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:22
Expedição de intimação.
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08/04/2025 07:46
Conhecido o recurso de FRANCISCO SOARES DA SILVA - CPF: *01.***.*61-10 (RECORRENTE) e provido
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0002582-86.2015.8.18.0028 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO SOARES DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado do(a) RECORRIDO: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 21:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 21:36
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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09/10/2024 21:36
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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09/10/2024 15:45
Determinada a distribuição do feito
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09/10/2024 15:45
Declarada incompetência
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25/07/2024 11:40
Conclusos para o Relator
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22/07/2024 21:23
Juntada de petição
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18/07/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 19:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO SOARES DA SILVA - CPF: *01.***.*61-10 (APELANTE).
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26/05/2024 19:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/05/2024 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/05/2024 12:34
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:34
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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