TJPR - 0008229-42.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 12:58
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2022 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 18:50
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/08/2022 18:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/08/2022 10:36
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/07/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 11:57
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 18:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2022 16:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/06/2022 16:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/06/2022 16:22
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
30/06/2022 16:21
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
30/06/2022 16:20
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
21/06/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2022 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2022 16:30
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/06/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:24
Expedição de Mandado
-
07/06/2022 14:23
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/05/2022 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2022 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/05/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
31/05/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
31/05/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
30/04/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:31
Expedição de Mandado
-
21/03/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 10:26
Recebidos os autos
-
11/03/2022 10:26
Juntada de CIÊNCIA
-
11/03/2022 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 11:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/12/2021 15:50
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2021 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
10/12/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/12/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/10/2021 14:40
PROCESSO SUSPENSO
-
28/10/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/10/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:24
Recebidos os autos
-
08/10/2021 14:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/09/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/09/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/08/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/08/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/08/2021 16:09
REVOGADA A PRISÃO
-
23/08/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
21/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:06
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/08/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2021 14:08
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
05/08/2021 19:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 14:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/08/2021 17:46
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 16:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:59
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/08/2021 18:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/08/2021 18:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/08/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 02:22
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE DE SOUZA FERREIRA
-
26/07/2021 21:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/07/2021 13:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/07/2021 09:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
19/07/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 08:41
Pedido de inclusão em pauta
-
19/07/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:00
Recebidos os autos
-
16/07/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 13:40
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 13:37
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 13:32
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2021 09:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2021 00:43
Recebidos os autos
-
15/07/2021 00:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2021 00:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/07/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 14:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/07/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
10/07/2021 13:37
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2021 12:59
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/07/2021 13:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/07/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2021 17:22
Distribuído por sorteio
-
06/07/2021 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/07/2021 14:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/07/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 15:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/07/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 16:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:58
Juntada de LAUDO
-
11/06/2021 12:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/06/2021 18:59
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
10/06/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 20:14
OUTRAS DECISÕES
-
31/05/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 17:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE
-
27/05/2021 10:35
Recebidos os autos
-
27/05/2021 10:35
Juntada de DENÚNCIA
-
26/05/2021 17:51
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/05/2021 17:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2021 14:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 09:50
APENSADO AO PROCESSO 0009138-84.2021.8.16.0017
-
11/05/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/05/2021 15:51
BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 15:50
BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 15:48
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/05/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0008229-42.2021.8.16.0017 Processo: 0008229-42.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 27/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): ANDRE DE SOUZA FERREIRA 1.
Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de ANDRÉ DE SOUZA FERREIRA, posto que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. 2.
Vistos e examinados, observa-se que ANDRÉ DE SOUZA FEREIRA foi preso e autuado em flagrante delito no dia 27.04.2021, por volta das 23h39min, em decorrência da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Aberto vista ao Ministério Público, este se manifestou pela homologação da presente prisão em flagrante e pela sua conversão em prisão preventiva, conforme seq. 16.1.
Sucintamente relatado.
Decido.
De acordo com a legislação processual penal, após prisão em flagrante caberá ao juiz, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Além disso, se o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do artigo 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, conforme se depreende da norma prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal.
Com efeito, a prisão preventiva terá lugar quando, cumulativamente preencher os seguintes requisitos: a) presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal1; e b) não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal2).
Outrossim, além do preenchimento dos requisitos mencionados, para que seja possível a decretação da prisão preventiva deve-se estar diante de uma das hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (inciso I); b) réu condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (inciso II); c) crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III); ou d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (parágrafo único).
Vale dizer, para a decretação da prisão preventiva é necessária a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ou seja, além de ser necessário indícios de autoria e materialidade, também é requisito para a decretação da segregação cautelar do agente a presença de indícios de que o sujeito, em liberdade, continuará se dedicando a prática de crimes, subvertendo a ordem pública, ou então que se evada do domicilio da culpa, prejudicando a aplicação da lei penal ou até mesmo atrapalhando a instrução criminal.
No presente caso, conforme bem observado pelo Ministério Público, verifica-se a presença dos requisitos necessários, bem como se está diante de hipóteses que a autorizam.
Senão vejamos.
Da análise dos autos, infere-se que a equipe policial estava em patrulhamento pela cidade de Doutor Camargo quando abordaram um veículo GM Monza, conduzido por André de Souza Ferreira. Consta que em busca pessoal nada de ilícito foi encontrado, porém, em buscas pelo interior do veículo, mais precisamente em uma sacola amarela, no assoalho dianteiro do lado do passageiro, foi localizado 515gr (quinhentos e quinze gramas) de maconha, fracionada em dois pedaços grandes e cinco menores, além de 10gr (dez gramas) de cocaína, separada em dezenove porções pequenas e uma balança de precisão.
Diante do exposto, o autuado André foi preso em flagrante delito e encaminhado à Autoridade Policial, juntamente com as drogas e balança de precisão apreendidos. Ao ser ouvido, o autuado mencionou que a droga não lhe pertencia e indicou um terceiro, chamado 'Wesley' como sendo o suposto proprietário.
Assim, ficou comprovado que há prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, sendo que a gravidade da infração praticada demonstra que a segregação provisória do autuado deve ser decretada, principalmente, em razão da garantia da ordem pública, sobretudo pelo fato de o tráfico ser considerado como um dos mais reprováveis do ordenamento e equiparado aos crimes hediondos.
Além disso, como se observa na certidão de antecedentes de mov. 11.1, trata-se de autuado reincidente específico, que teve sua pena extinta pelo cumprimento no dia 24.07.2020, pela prática também do crime de tráfico de drogas e, ainda assim, voltou, em tese, a cometer o crime em apreço, o que demonstra sua personalidade voltada à prática deste tipo de delito, de modo que inexistem garantias de que o autuado, em liberdade, não voltará a delinquir.
Ademais, o flagranteado, em liberdade, poderá, em tese, ser um prejuízo a si mesmo, desaparecendo do domicílio da culpa, numa tentativa ou numa fraqueza de se furtar à aplicação da lei penal.
Ao mais, não se pode perder de vista que foram apreendidos mais de 500gr (quinhentos gramas) de “maconha” e 10gr (dez gramas) de “cocaína”, cuja quantidade e diversidade de drogas indicam a prática da mercancia criminosa por parte do autuado.
Outrossim, tendo em conta os fundamentos apontados, bem como a análise das circunstâncias judicias do caso, como a gravidade em concreto do delito, a expressiva quantidade de droga apreendida, bem como a reincidência do acusado, é certo que a conversão de sua prisão em flagrante em preventiva é medida adequada a tutelar o presente caso, ante a evidente existência de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Imperioso destacar neste momento que, embora a Constituição Federal garanta aos indivíduos a inviolabilidade do direito à liberdade, seu próprio texto prevê a exceção em caso de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
No presente caso, portanto, estamos diante de um direito não absoluto, assim como não são os demais, permitindo-se que haja ponderação com outros valores, para se determinar no caso concreto, observando-se a proporcionalidade, qual direito deverá prevalecer na oportunidade.
Analisando a situação fática, percebe-se que existem indícios de autoria e materialidade de crime grave suficientes para aplicar-se a medida pleiteada, mesmo tratando-se de medida de exceção.
Destarte, na ponderação entre a liberdade individual do autuado e a segurança e a ordem pública, que são direitos de caráter difuso e coletivo e, ao mesmo tempo, de interesse público do Estado, entendo que os segundos devem imperar sobre o primeiro, ainda mais por inexistir qualquer ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade e ao fundamento maior da dignidade da pessoa humana, ambos previsto na Constituição Federal.
Ressalte-se que os crimes desta espécie têm gerado grandes preocupações, em função de suas graves consequências, cuja prática geralmente está relacionada com vários outros crimes, além de inversão de valores sociais.
Com efeito, em crimes de roubo/furto, verificamos, aqui em Maringá, que quase a totalidade dos delitos são cometidos por usuários de drogas, seja sob o efeito de substâncias entorpecentes, seja com a finalidade de aquisição de bens materiais que possam ser trocados por drogas.
Logo, é palmar que o tráfico de droga traz prejuízos não só à saúde dos usuários, mas as suas famílias e, pior, a pessoas de bem, físicas e jurídicas.
A ordem pública tem sido aviltada diariamente e, por isso, em regra, este Juízo singular tem se posicionado pela decretação da prisão preventiva de quem é surpreendido em posse/porte de entorpecentes, quando há elementos suficientes para a caracterização, em tese, de delito de tráfico, observados, é lógico, os demais requisitos de lei.
Como ensina o doutrinador Guilherme de Souza Nucci: “a garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social”.
Ainda nas lições do autor: “entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente” (Código de Processo Penal Comentado – 7. ed. revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 603, 608 e 609).
Sendo assim, configuram-se os pressupostos necessários para que seja decretada a prisão preventiva do autuado.
Saliente-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas ao presente caso.
Por fim, trata-se de autuado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja pena máxima, de 15 (quinze) anos é superior aos 04 (quatro) anos que a lei processual determina, no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para a decretação de prisão preventiva.
O decreto da prisão preventiva não se presta apenas para prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também, para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face do crime e de sua repercussão.
Ressalte-se que não há violação ao princípio da presunção de inocência, pois “não considerar culpado” não equivale, seguramente, a não poder ser preso nas condições da lei.
Assim, por sinal, consta no HC 2004.0014082, do TJMS, 2ª T., j. em 24.03.2004: “não se pode, portanto, da afirmação de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória, extrair a conclusão de que não mais subsistem a prisão preventiva e outras formas de coerção processual.” Pelas razões expostas e comungando do entendimento ministerial, converto a prisão em flagrante do autuado ANDRÉ DE SOUZA FERREIRA, já qualificado, em prisão preventiva, o que faço como garantia da ordem pública, e, também, como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 310, inciso II, 311, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão.
Destaque-se que esta decisão foi proferida apenas com base nas peças contidas nos autos, em cognição sumaríssima, sendo certo que poderá ser revista, ante a constatação de fatos que demonstrem a desnecessidade da medida, ou eventual cabimento de liberdade provisória ou outras medidas substitutivas. 3.
Diante do teor do artigo 8º, caput, da Recomendação nº 62 de 17.03.2020 do Conselho Nacional de Justiça, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus (inclusive, o Decreto Estadual nº 4.230 de 16.03.2020 dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência da saúde pública no Estado do Paraná, eis que já há casos comprovados de enfermos em nossa região), considero a pandemia de Covid-19 como motivação idônea a justificar a não realização de audiência de custódia, na forma do artigo 310, §§3º e 4º, do Código de Processo Penal.
Sendo assim, deixo de designar audiência de custódia, em razão da pandemia. É alto o índice de ocupação de leitos em UTI em Maringá[1]e, como é de conhecimento público, o coronavírus, por vezes, é assintomático, ou seja, é impossível saber se o Juiz, o Servidor, o Estagiário, o Policial Militar, o Agente da Escolta ou o próprio autuado seja portador do vírus.
Ademais, não foram instalados vidros de proteção nem na sala de audiência e nem no Tribunal do Júri, o que causa ainda mais temor de risco de contágio.
Outrossim, deixo também de designar audiência de custódia por videoconferência, pois a 9ª SDP passa por reformas.
Ademais, a 9ª SDP de Maringá está passando por reforma e, momentaneamente, não é possível a realização do ato nem por videoconferência (inclusive, já comunicamos o fato à Corregedoria-Geral da Justiça).
Não obstante, faça-se constar do mandado de prisão a observação de que, na hipótese de ter sofrido tortura ou maustratos, o indiciado poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao Juízo, facultada a juntada de fotografias ou outros meios de registro pertinentes. 4.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, com a máxima urgência. 5.
Comunique-se a Vara de Execução Penal desta Comarca acerca da presente prisão em flagrante. 6.
Após encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito à uma das Varas Criminais da Comarca.
Diligências necessárias.
Maringá, 28 de abril de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito [1] A ocupação geral de leitos de UTI na rede privada está em 97,87%.
Já a ocupação de leitos exclusivos SUS Covid-19 está em 76,92%.
Disponível em: https://cbnmaringa.com.br/noticia/boletim-veja-a-atualizacao-dos-casos-de-covid-19-nestasexta-feira-12-em-maringa. -
29/04/2021 16:30
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 15:45
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 15:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 15:45
Alterado o assunto processual
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29/04/2021 15:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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29/04/2021 15:16
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:32
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:31
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/04/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 17:08
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
28/04/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/04/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 16:27
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 12:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 08:34
Recebidos os autos
-
28/04/2021 08:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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28/04/2021 08:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 01:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 01:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 01:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/04/2021 01:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/04/2021 01:01
Recebidos os autos
-
28/04/2021 01:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 01:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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