TJPI - 0801285-37.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 18:25
Baixa Definitiva
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29/04/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 18:25
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801285-37.2022.8.18.0037 APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DISFARÇADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
FALTA DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABÍVEL DANOS MORAIS.
ARBITRADOS.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS PELO BANCO RÉU.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A condenação da Autora, ora Apelante, em litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, do CPC, exige a demonstração de que aquela agiu dolosamente com o fim alegado pelo Banco Réu.
Contudo, tal circunstância não está evidenciada nos autos.
Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 2.
Ab initio, no mérito, sustenta a parte Autora que fora induzida em erro ao contratar suposto empréstimo consignado que, em verdade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cujas cláusulas impõem ônus excessivo e perpetuação da dívida. 3.
A modalidade de empréstimo, por meio de cartão de crédito consignado, mostra-se abusiva por criar um ciclo de endividamento perpétuo, com descontos mensais do valor mínimo da fatura sem redução significativa do saldo devedor, violando os Princípios da Transparência, da Informação e da Boa-fé Objetiva – art. 6º, III e V, do CDC. 4.
A Lei n.º 10.820/03 não autoriza a contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito, assim como a Lei n.º 13.172/15 permite apenas a consignação de valores oriundos da utilização do cartão de crédito, mas não a concessão de empréstimo disfarçado nessa modalidade. 5.
O contrato firmado não apresenta informações claras sobre taxa de juros, custo efetivo total e forma de amortização da dívida, induzindo o consumidor em erro e configurando prática abusiva, nos termos do art. 39, V, c/c art. 51, IV, ambos do CDC. 6.
Reconhecida a ilegalidade do contrato, mostra-se cabível a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, dado o evidente abuso por parte da Instituição Financeira Ré. 7.
O desconto indevido em verba alimentar e o abalo psicológico sofrido pelo consumidor, que se viu preso a uma dívida impagável, configuram dano moral indenizável, a ser arbitrado em montante razoável para evitar enriquecimento sem causa e punir a conduta ilícita do Banco Réu. 8.
Não obstante, o Banco Réu juntou aos autos comprovante que atesta a transferência de valores em favor da parte Apelante, razão pela qual a quantia paga deverá ser compensada na indenização que à parte Apelada é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BMG s.A., julgou, ipsis litteris: “Ante o exposto, de acordo com os itens 01 e 02 do IRDR Nº 0005217-75.2019.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, verba a qual suspendo a sua execução por ser beneficiária da gratuidade judiciária” (id n.º 19585785).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) de início, ressalta que meses após a celebração do empréstimo realizado, a parte Autora foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, dedução esta que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual a parte Apelante estava almejando; ii) referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, já que a parte Autora requereu e autorizou apenas o empréstimo consignado, e não cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável; iii) deve o Banco Réu ser condenado ao pagamento da indenização por danos morais; iv) no caso em espécie, os descontos de valores de forma arbitrária na conta do benefício previdenciário da parte Apelante, demonstram a ilicitude e má-fé do Banco Réu, ensejando a repetição do indébito, consoante parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, dado integral provimento para reforma da sentença recorrida, acolhendo, assim, os pedidos da exordial.
CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, argumentou, em síntese, que: i) preliminarmente, importante enfatizar a má-fé com que a parte Autora busca o Poder Judiciário, nos termos do art. 80, do CPC; ii) não há qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco Réu ou vícios de validade capazes de ensejar a anulação do contrato; iii) na remota hipótese de se concluir que algum valor é devido pelo Banco Réu, é certo que tal restituição jamais poderá ser feita em dobro; iv) inexistem danos morais, porquanto o Apelado não praticou nenhum dano contra a Apelante; v) pugnou, por fim, que seja negado provimento ao recurso da parte Autora, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) a legalidade, ou não, na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) a repetição do indébito; iii) a condenação em danos morais e seu quantum; iv) a litigância de má-fé.
VOTO I.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II.
PRELIMINARMENTE – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ab initio, acerca de uma possível condenação da parte Autora por litigância de má-fé, exige a demonstração de que a Apelante agiu dolosamente.
Contudo, tal circunstância não está evidenciada nos autos.
Ad argumentandum tantum, é preciso mencionar que, na sistemática processualista hodierna, informada pelo Direito Constitucional, o acesso à justiça é direito fundamental do cidadão, consubstanciado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República de 1988, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Deste modo, qualquer cidadão possui o direito de buscar o Poder Judiciário e não deve ser sancionado pelo mero fato de ter seu pedido julgado improcedente.
Ora, desde o reconhecimento da autonomia do direito processual, promovido pelas Teorias Abstratas de Plósz e Degenkolb, sustenta-se a existência de um direito de ação independente, que não se condiciona – ou se condiciona apenas minimamente, vide a presença das condições da ação – à existência do direito material.
Nessa esteira, o STJ vem entendendo que a mera provocação do Poder Judiciário pela parte não conduz, automaticamente, à configuração da sua má-fé, na hipótese em que seu pedido se demonstrar ser inadmissível ou improcedente. É o que se observa nos seguintes arestos da Corte Superior: STJ, AgInt no AREsp 1243285/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018.
STJ, REsp 1428493/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017.
STJ, AgInt no AREsp 1267333/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 15/10/2018.
Assim sendo, ausente a comprovação de dolo da parte Autora, não há como se reconhecer a litigância de má-fé, pelo que afasto a preliminar arguida pelo Banco Réu, ora Apelado.
III.
MÉRITO a) DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO Conforme relatado, o cerne do presente recurso é a legalidade, ou não, da modalidade de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.
Antes de adentrar no mérito da questão, enfatizo que esta Relatoria amadureceu o estudo sobre a matéria, considerando inclusive o impacto social causado pelo crescimento dos contratos que utilizam o modus operandi aqui discutido, para reformular o entendimento antes já exposto em ações semelhantes.
Para dar início à análise que será tecida, necessário explicar como é realizado e cobrado o empréstimo através do cartão de crédito.
Nessa modalidade negocial, que tem foco em beneficiários do INSS e servidores públicos, a instituição financeira oferece um empréstimo ao consumidor, que é liberado através de saque ou, na maioria das vezes, por transferência para sua conta bancária, e informa que este receberá em sua casa um cartão de crédito, que pode, ou não, ser utilizado para compras.
No referido contrato, frise-se, não constam as informações referentes ao percentual de juros cobrado e ao custo efetivo total da operação, nem de forma clara como será dada a liquidação da dívida.
Posteriormente, o valor disponibilizado a título de empréstimo é cobrado de forma integral na fatura do cartão – que, comumente, apenas pode ser consultada pela internet (não chega no endereço do cliente), e seu valor mínimo é diretamente descontado do benefício previdenciário ou do contracheque do servidor.
O valor residual da fatura deve, então, ser adimplido pelo consumidor, por meio do pagamento em qualquer agência bancária, até seu vencimento.
E, caso não haja o pagamento desse total, a fatura é financiada pelos juros nela descritos, reconhecidamente os maiores praticados no mercado, que não são informados com antecedência, como já mencionado.
Ocorre que, como se percebe das diversas ações intentadas neste E.
Tribunal contra essa espécie de contrato, o consumidor nem ao menos conhece os seus reais termos, inclusive o fato de que deve pagar o restante da fatura – que é disponibilizada na internet – para que não tenha o seu saldo devedor eternamente refinanciado, até porque, como sempre alegam os autores, a via do cliente não é disponibilizada quando da sua formalização e os corretores dão a falsa impressão de realização de um contrato de empréstimo consignado comum.
Nesse mesmo sentido, sustentou a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na Ação Civil Pública instaurada naquele estado (número único 10064-91.2015.8.10.0001) para proibir a realização desse tipo desvirtuado de empréstimo consignado, com base em reclamações e processos administrativos concluídos no Procon – MA, como se verifica do trecho da sentença a seguir reproduzido: Quanto à prova do direito a DPE-MA faz a juntada de “dezenas de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, assinados somente na ultima página, pelo contratante, sem que todas as demais estejam rubricadas; sem a indicação da data de início e de término dos empréstimos; sem a definição da taxa de juros aplicada; custo efetivo com e sem a incidência de juros etc.", bem como cópias de reclamações formuladas perante o PROCON-MA e cópias de documentos oriundos de processos administrativos instaurados e concluídos pelo PROCON-MA, nos quais foi constatada a lesão ao direito dos consumidores; decisões de medidas cautelares e antecipatórias em sede de ações individuais promovidas pela DPE-MA e outros.
Afirma a DPE em sua petição inicial (fls. 02-66; vol. 1), dentre outros pontos, que “dezenas de relatos acostados a esta inicial atestam que o consumidor, sobretudo o mais idoso, não apenas não sabe o que é e como funciona o cartão de crédito com reserva de margem consignável, como sai do estabelecimento bancário certo de que havia realizado um contrato de empréstimo consignado e que adimplemento das faturas a serem enviadas a sua casa é opcional, apenas caso queira antecipar a liquidação do débito, o que tem significado, na prática, tornar as dívidas contraídas impagáveis”. [negritou-se] Desse modo, o consumidor só percebe que foi induzido ao erro na formalização do contrato após verificar que, mesmo com o pagamento de diversas “parcelas”, descontadas diretamente de seus proventos, o saldo devedor não tem redução considerável.
E, de qualquer forma, mesmo que tomasse ciência da obrigação engenhosamente mal explicada no contrato de pagar a dívida total, sob pena de eternizá-la, tal feito é praticamente impossível ao consumidor, já que, comumente, o valor do empréstimo supera em muito os seus próprios rendimentos, necessários para sua sobrevivência.
Como será bem explicado ao sul, essa prática de “empréstimo via RMC”, portanto, assemelha-se ao empréstimo consignado, tanto na forma da disponibilização do valor contratado quanto na forma de sua cobrança, por meio de desconto direto no benefício ou contracheque do consumidor, tratando-se, em verdade, de uma simulação deste com a margem exclusiva para aquele.
Entretanto, muito se diferencia no que toca à liquidação da dívida, já que não há um número máximo de parcelas e isso pode levar o débito a se eternizar no tempo.
A situação supramencionada tem levado diversos consumidores a erro em todo o país, em razão da falta de informação, transparência e boa-fé das instituições financeiras, e gerado enriquecimento às custas do endividamento excessivamente oneroso aos seus clientes, não podendo este E.
Tribunal de Justiça permitir a perpetuação desse negócio antijurídico e abusivo sem a devida responsabilização dos seus promoventes, como vem ocorrendo.
No que se refere à permissão legal para a referida contratação, é relevante destacarmos que a Lei n.º 14.431/2022 ampliou a margem consignada para uso exclusivo de contratação de cartão de crédito, previsto na Lei n.º 10.820/03 conforme cito: LEI N.º 14.431/2022 Art. 1º [...] § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei n.º 14.431, de 2022). [grifou-se] Nota-se que a Lei, de forma clara, limita os descontos (exclusivamente) às situações em que o consumidor contrai gastos por meio do uso do cartão de crédito ou saca seu limite de crédito, utilizando o cartão pessoal.
Já no caso dos autos, há uma contratação de empréstimo consignado, por meio de uma simulação de contratação de cartão de crédito, onde o valor contratado é disponibilizado ao consumidor por meio de Transferência Eletrônica disponível (TED), antes mesmo do recebimento do próprio instrumento de crédito, o que foi cuidadosamente vedado pelo legislador ao editar a Lei n.º 14.431/2022.
Além disso, no que se refere às normas gerais aplicáveis ao consumidor, o CDC, em seu art. 6º, III, prevê, como um dos direitos básicos do Consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Ademais, conforme os artigos 113 e 422, ambos do Código Civil, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” e “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
E, no caso, o contrato de cartão de crédito consignado do Banco Réu – semelhante, aos olhos do consumidor, ao contrato de empréstimo consignado amplamente praticado no mercado – não foi transparente em relação aos encargos cobrados e à forma de liquidação da dívida, dos quais tratou de forma vaga, bem como não informou que, caso não fosse pago o valor residual da fatura, haveria um refinanciamento do saldo devedor, que poderia se eternizar.
Com efeito, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor, aposentado/pensionista do INSS e servidor público, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor.
Nesse sentido, foi o julgamento da Ação Cvil Pública proposta no Estado do Maranhão (n.º 0010064-91.2015.8.10.0001) em desfavor dos bancos Panamericano, Daycoval, Bonsucesso e Industrial do Brasil), que entendeu pela ilegalidade desse tipo de contrato, e teve sua sentença mantida pelo TJ-MA, conforme se infere da seguinte ementa, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CABIMENTO E LEGITIMIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO- VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
NÃO INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL NA OPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDIVIDUAIS.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE. (TJ-MA, Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0010064-91.2015.8.10.0001, Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, publicado em 12/05/2017). [negritou-se] Além disso, mesmo que se cogite da ciência plena do consumidor no caso em apreço, é flagrante a desproporcionalidade gerada nessa modalidade de empréstimo que, por não limitar o número de parcelas para quitação, traz lucros abusivos e exorbitantes à instituição financeira, e desvantagem exagerada ao consumidor, que pode passar anos de sua vida pagando os juros da dívida, sem qualquer abatimento, ou com abatimento ínfimo, do saldo devedor, o que é categoricamente vedado pelo CDC, nos termos dos seus artigos 6º, V; 39, V; e 51, IV e § 1º, I e III, como se lê: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; [...] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; [...] Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Da mesma forma, entenderam diversos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANO MORAL - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Os termos do contrato de empréstimo firmado entre as partes, com desconto de parcela mínima que resulta em um débito eterno, implicam em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para sua quitação, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV.
Reconhecida a abusividade da cobrança na forma contratada, deve ser acolhido o pedido de conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado.
Na hipótese em tela, não havendo notícia de que o consumidor tenha sofrido violação a sua honra objetiva a condenação em danos morais não merece prosperar.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL, QUE IMPLICA NO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DOS JUROS PREVISTOS NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA AQUELES PREVISTOS PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. (TJ-MG – AC: 10000200742831001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 15/07/2020, Data de Publicação: 16/07/2020). [negritou-se] AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRÁTICA ABUSIVA E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR - FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS - OFENSA AOS ARTIGOS 138 E 422 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 51, IV E SEU § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA CONTRATUAL NULA - DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, deve ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato, possibilitando, portanto, a revisão das cláusulas havidas por abusivas e ofensivas à legislação nacional, em especial o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil.
Se a autora possuía como intuito único a contratação de um empréstimo pessoal consignado, nada justifica o fornecimento de cartão de crédito, jamais por ela utilizado, mas em relação ao qual a entidade bancária promovia descontos mensais para cobertura do valor supostamente emprestado mas que, na realidade, foi objeto de um saque único, correspondente ao empréstimo objetivado pela autora, procedimento adotado pelo banco que, em vez de fazer o empréstimo por via de uma operação de crédito dessa natureza, utilizou-se de um expediente antijurídico através de emissão de cartão de crédito, no qual o empréstimo objetivado foi sacado, o que se fez com o intuito de a instituição financeira poder se utilizar de uma modalidade contratual em que os juros são os mais elevados do mercado.
Criou-se assim uma situação tal, ilaqueando a boa-fé e ignorância do consumidor sobre os reais termos do contrato, em que o consumidor jamais logrará êxito no pagamento do valor tomado, diante dos notórios encargos substancialmente mais onerosos praticado com as operações derivadas de cartão de crédito.
Expedientes dessa natureza são violadores dos princípios encartados no Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, IV e § 1º, III) e, de igual forma, aos artigos 138 e 422 do Código Civil, constituindo-se em verdadeiro ato de má-fé negocial, que nulifica de pleno direito a respectiva cláusula.
Diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, que o torna impagável, é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável, devendo ser convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado, com encargos normais para esse tipo de operação bancária, e abatidos os valores já pagos a título de reserva de margem consignável.
Tais valores, ante a clara e manifesta má-fé do banco apelado, deverá ser devolvido em dobro à autora, no tanto em que, apurado o valor devido, sobejar a esta saldo favorável ante os pagamentos até aqui já efetuados.
A condenação por danos morais depende da comprovação efetiva do dano sofrido pela parte, ônus do qual não se desincumbiu.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS – AGT: 08035888820188120018 MS 0803588-88.2018.8.12.0018, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 14/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2019). [negritou-se] APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO – RMC – PACTUAÇÃO COMPROVADA – ABUSIVIDADE – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 10064-91.2015.8.10.0001/TJMA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O TETO DOS DESCONTOS – CONVOLAÇÃO DA RMC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES, DESPREZANDO-SE A MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO – VALORES RETIDOS A SEREM COMPUTADOS EM DOBRO PARA EFEITO DE ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR – DANO EXTRAPATRIMONIAL INOCORRENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10588289720178260576 SP 1058828-97.2017.8.26.0576, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 15/03/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2019). [negritou-se] Nota-se, pois, que a jurisprudência se alinha perfeitamente com a tese aqui adotada, concluindo pela contratação simulada de um empréstimo consignado, desvirtuando a margem legal cedida para contratação de cartão de crédito.
Frise-se, ainda, que aqui não se discute a legalidade do desconto em folha de pagamento do mínimo do cartão de crédito, já que, conforme a jurisprudência do STJ, tal prática é admitida no caso de prévia autorização do consumidor (STJ, REsp 1555722/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 25/09/2018).
A ilegalidade ora tratada se baseia na própria incompatibilidade do contrato com os princípios da transparência, informação e boa-fé, conforme os ditames legais supracitados, e, ainda, na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, bem como em razão da expressa vedação legal prevista na Lei n.º 10.820/03.
Por essa mesma razão, é irrelevante para esta Relatoria a existência de mais de um empréstimo no mesmo cartão ou a sua utilização para compras variadas (contrato de natureza diversa) para a verificação da ilegalidade do contrato de empréstimo obtido nesses moldes, já que, como dito em linhas anteriores, a ilegalidade é intrínseca à própria formação do negócio e independe de outros fatores.
Neste viés, ante a evidente ilegalidade, deve o referido contrato ser anulado, retornando-se à relação jurídica ao status quo ante. b) REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida, então, a ilegalidade da espécie contratual discutida, cabe analisar como se dará a indenização pelos danos materiais sofridos pela parte Autora.
Conforme já delineado em linhas anteriores, a Instituição Ré colocou o consumidor em situação de desvantagem exagerada ao pactuar um contrato abusivo, que não forneceu informações suficientemente claras das suas condições, e fez com que o Autor acreditasse realizar um contrato de empréstimo consignado, quando, em verdade, obteve um empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.
Assim, com o fim retomar o status quo ante (conclusão já exposta ao norte), a anulação do contrato é medida que se impõe.
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42, do CDC, esta é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da Instituição Financeira Ré é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora com base em contrato abusivo e violador dos deveres inerentes ao direito consumerista, assumindo vantagem desleal e exagerada frente ao contratante.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados em excesso, a teor do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No entanto, considerando que a Instituição Financeira Ré efetuou transferências bancárias para a conta corrente do consumidor, este valor deve ser compensado, pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), apenas sobre o saldo remanescente será calculada a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e os encargos moratórios. c) DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, verifico, também, sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar e o consumidor sofreu inevitável abalo psicológico, ao constatar que realizou contrato diverso do pretendido e ainda obteve uma dívida eterna, já que o pagamento das diversas parcelas adimplidas não tiveram impacto considerável no saldo devedor.
Ademais, conforme dispõe o art. 14, do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, a parte Autora teve reduzido o valor dos seus proventos mensais, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Por outro lado, deve ser considerado o caráter punitivo/repressivo da indenização em relação à conduta do Banco Réu, ora Apelado, que vem realizando diversos contratos de empréstimo consignado disfarçados de cartão de crédito, no intuito de induzir a erro o consumidor e obter lucros abusivos com os juros mais altos praticados no mercado.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, condeno a Instituição Ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa ao Demandante.
Além disso, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Deixo de majorar honorários advocatícios, consoante determina o Tema n.º 1.059, do STJ.
Finalmente, consigno que, apesar desta Relatoria conhecer os entendimentos diversos sobre um ou mais pontos tratados no presente recurso, nenhum deles é vinculante e, portanto, não se aplica o dever de observância obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO Forte nas razões expostas, conheço presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença vergastada, e: i) reconhecer a abusividade e ilegalidade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) declarar a nulidade do contrato objeto da controvérsia; iii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ; iv) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela Instituição Financeira Ré, via transferência eletrônica (TED), pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente; v) condenar o Banco Réu em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ; vi) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação – vide Tema n.º 1.059, do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
28/03/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:55
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA DA SILVA - CPF: *91.***.*59-49 (APELANTE) e provido em parte
-
13/03/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/02/2025 08:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
21/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801285-37.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2025 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2024 15:20
Conclusos para o Relator
-
18/10/2024 03:10
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/08/2024 22:51
Recebidos os autos
-
29/08/2024 22:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/08/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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