TJPI - 0803958-02.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:05
Baixa Definitiva
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06/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/05/2025 15:05
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de MARIA FELIZ DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803958-02.2023.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA FELIZ DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
TRÊS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APLICABILIDADE DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS.
COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803958-02.2023.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA FELIZ DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício decorrente de empréstimos consignados que não anuiu.
Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 485, I do CPC.
Condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa.
Razões da recorrente, alegando, em suma, da inexistência do comprovante de depósito, da litigância de má-fé aplicada, do reconhecimento do dano moral, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões da parte requerida.
VOTO Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Na hipótese dos autos, deveria, pois, a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, o não recebimento do valor do empréstimo.
Por sua vez, a parte recorrida, atesta ao longo do corpo processual a existência dos contratos, bem como de comprovantes de transferência das quantias avançadas para a conta bancária de titularidade da autora.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)." A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.
Com relação à condenação da demandante às penas de litigância de má-fé, merece a ser afastada.
Trata-se de medida de aplicação excepcional que não se ajusta ao caso concreto, desconhecida circunstância fática ou jurídica que conduza a tal tipo de penalidade civil.
Como se destaca da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOSÀ PENHORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS DO EXECUTADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
Realizado o inventário e homologada a partilha dos bens do espólio, resta configurada a pertinência subjetiva dos herdeiros para suceder o de cujus no feito executivo, confirmando-se a legitimidade passiva ad causam das apelantes.
Em conformidade com os arts. 17 e 18 do CPC, o agente de má-fé é aquele que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabedor da derrota certa, procrastina o feito.
No caso concreto, o banco apelado reconheceu o equívoco e concordou com o levantamento da penhora, não ficando caracterizada conduta de má-fé a ensejar a aplicação de multa.
Os honorários advocatícios constituem verba de caráter alimentar e não podem ser arbitrados em valor irrisório, sob pena de ofensa aos direitos e garantias fundamentais insculpidos na carta magna.
Honorários majorados para R$ 1.500,00, observadas as peculiaridades da lide e os vetores do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*07-01, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 30/04/2014)." Ao compulsar os autos, verifica-se, ademais, ausência dos requisitos ensejadores da punição aplicada, inexistindo prova concreta acerca da conduta reprovável por parte do demandante a justificar a aplicação de multa.
Nesse ponto, merece que seja alterada a sentença de 1º Grau.
Por tais razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para afastar a condenação da multa por litigância de má fé arbitrados na sentença a quo, mantendo-se, no mais, o decisium recorrido.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC -
02/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:35
Conhecido o recurso de MARIA FELIZ DE SOUSA - CPF: *87.***.*52-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803958-02.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA FELIZ DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 21:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 09:07
Conclusos para o Relator
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24/01/2025 08:58
Recebidos os autos
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24/01/2025 08:58
Processo Desarquivado
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24/01/2025 08:58
Juntada de sistema
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25/06/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 09:31
Baixa Definitiva
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25/06/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/06/2024 09:31
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA FELIZ DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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31/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 13:46
Conhecido o recurso de MARIA FELIZ DE SOUSA - CPF: *87.***.*52-00 (RECORRENTE) e provido
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20/05/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2024 13:38
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:38
Conclusos para Conferência Inicial
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20/02/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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