TJPI - 0755197-81.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:27
Juntada de petição
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16/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0755197-81.2024.8.18.0000 Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES EMBARGANTE: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, DIRETOR DA SEÇÃO DE PROMOÇÃO, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a) EMBARGADO: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156 INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) EMBARGADA - FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE LIMA , via DIÁRIO DA JUSTIÇA NACIONAL, para ciência e manifestação dos Embargos de Declaração de ID nº 24201196.
COOJUDPLE, em Teresina, 14 de julho de 2025 -
14/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:19
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/05/2025 22:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 09:11
Juntada de petição
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28/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ MANDADO DE SEGURANÇA(120): 0755197-81.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) APELANTE: Francisco das Chagas Rodrigues de Lima ADVOGADO: Dr.
Wagner Veloso Martins (OAB/PI nº 17.693) APELADOS: Estado do Piauí e outros EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
DISPOSIÇÃO PARA ÓRGÃO EXTERNO.
ALTERAÇÃO DO ESTADO FUNCIONAL PARA RESERVA REMUNERADA.
INADEQUAÇÃO.
DIREITO À AGREGAÇÃO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por Francisco das Chagas Rodrigues de Lima contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Piauí e Diretor da Seção de Promoção – SEPRO, que alterou seu estado funcional para Reserva Remunerada após cessão ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, excluindo-o da lista de promoção a patente de 2º Sargento da PMPI.
O impetrante alegou que deveria ter sido enquadrado como Agregado, conforme o Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí (Lei nº 3.808/1981).
Requereu a anulação do ato administrativo e a concessão definitiva da segurança.
O Estado do Piauí sustentou a regularidade do ato administrativo, a ausência de direito líquido e certo e a discricionariedade administrativa na promoção de militares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o policial militar cedido ao Tribunal Regional do Trabalho deveria ter sido enquadrado como Agregado ou transferido para a Reserva Remunerada; e (ii) verificar a legalidade da exclusão do impetrante da lista de promoção em razão dessa alteração funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí (Lei nº 3.808/1981) estabelece que o policial militar cedido a outros órgãos deve ser enquadrado como Agregado (art. 75, § 1º, XII), mantendo vínculo com a corporação, sem ocupar vaga na escala hierárquica.
A Reserva Remunerada, por sua vez, implica a passagem do policial à inatividade, aplicável apenas em casos específicos previstos em lei (art. 88 da Lei nº 3.808/1981), o que não se verificou no caso do impetrante, que não solicitou a transferência e retornou à corporação após o período de cessão.
A mudança do estado funcional para Reserva Remunerada um ano após o retorno do impetrante à PMPI e com efeitos retroativos configurou erro administrativo, não havendo base legal para tal alteração.
A exclusão do impetrante da lista de promoção a patente de 2º Sargento foi indevida, pois o ato administrativo violou o direito à Agregação durante o período de cessão, conforme previsto no Estatuto da PMPI.
IV.
DISPOSITIVO Segurança concedida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.808/1981 (Estatuto da PMPI), arts. 75 e 88; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28/02/2025 a 12/03/2025.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar, impetrado por Francisco das Chagas Rodrigues de Lima, contra ato praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí e Diretor da Seção de Promoção – SEPRO, objetivando a promoção a patente de 2º Sargento da Polícia Militar do Piauí com fundamento no art. 10 do Decreto nº 12.422/2006 e Portaria nº 87 do Gabinete do Comando Geral.
O impetrante alega que foi excluído da relação de Policiais Militares aptos a progredirem de carreira, em razão de seu afastamento para a Reserva Remunerada, já que estava à disposição do Tribunal Regional do Trabalho – 22ª Região.
Arguiu que a corporação modificou seu estado funcional erroneamente, vez que deveria constar a situação de Agregado.
Por fim, requer a concessão da Liminar, extinção e arquivamento do processo administrativo e a concessão definitiva da segurança Em contestação o Estado do Piauí aduz que: i) não é permitida a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando a medida esgotar, no todo ou em parte o objeto da ação; ii) inviabilidade de mandado de segurança contra lei em tese; iii) inexistência de direito líquido e certo, regularidade do ato administrativo de transferência para a reserva remunerada; iv) cabe à discricionariedade da administração promover os policiais militares, sabendo que o Poder Judiciário não pode ultrapassar a atividade de examinador da legalidade.
O Ministério Público Superior não vislumbrou interesse que justificasse a sua intervenção.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE O mandamus é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.
II – MÉRITO O impetrante alega que seu direito a promoção para a patente de 2º Sargento da Polícia Militar do Piauí, foi interrompido por ato da autoridade coatora que alterou sua situação funcional para a Reserva Remunerada, sob óbice do afastamento do policial por mais de 2 anos.
O policial afastou-se da atividade típica para cessão ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, onde atuou em disposição no período de 15/02/2019 a 11/01/2023.
Em razão disso, o comando da Polícia Militar procedeu a transferência do agente para a reserva remunerada, de ofício, com base no afastamento do policial, em dissonância ao parecer da própria Procuradoria Geral do Estado do Piauí.
A disposição de policial militar para órgãos e funções diversas a da própria corporação está regulada pelo Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí – Lei nº 3.808/1981.
O mandamento descreve os conceitos de Agregação e Reserva Remunerada: Art. 75 – A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica, do seu quadro nela permanecendo sem número.
Art. 88 – A passagem do policial-militar à situação de inatividade mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; II - em condições especiais; e III - "ex-ofício".
Portanto, não há similaridade ou conflito entre os dois institutos, haja vista que cada um preenche a lacuna que determinadas situações promovem, isto é, a Agregação refere-se a um status administrativo, momento em que o policial deixa de ocupar função ativa na unidade de origem, mas mantém o vínculo.
Em contraste, a Reserva Remunerada é um regime específico dos militares, que pode ser comparada, a título de analogia, a aposentadoria civil, com ressalvas as excepcionalidades, como estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização, momento em que o militar é chamado a retornar a atividade.
Diante dos dois enquadramentos fornecidos pela legislação e por todas as provas pré-constituídas, restou claro que o impetrante não solicitou a transferência para reserva remunerada, assim como, a atualização do seu cadastro funcional se deu de forma tardia, somente um ano após o fim da cessão para o TRT da 22ª Região, com aplicação de efeitos retroativos.
Outrossim, em análise a questão em testilha, verifica-se que o artigo 75 do Estatuto da PMPI esclarece: Art. 75 – A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica, do seu quadro nela permanecendo sem número. § 1º - O policial-militar deve ser agregado quando: (…) XII - ter passado à disposição da Secretaria do Governo ou de outros órgãos do Estado do Piauí, da União, dos demais Estados ou dos Territórios e dos Municípios, para exercer função de natureza civil; (…) § 3º – A agregação do policial-militar, a que se refere a alínea “a” e os itens XII e XIII da letra “c” do § 1º, é contada a partir da data de posse do novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência “ex-ofício” para a reserva remunerada.
Nestes termos, entendo pela invalidez da mudança do estado funcional do impetrante, tendo em vista que os requisitos para a transferência do policial militar para a reserva remunerada, de ofício, não guardam embasamento legal no Estatuto da PMPI.
Além disso, houve falha da administração pública em regular e coordenar o trâmite do processo administrativo, que iniciou-se posteriormente a situação de agregação, um ano após o retorno do agente para os quadros da PMPI.
Não obstante, o argumento que o PM, destacado para desempenhar funções diversas a da corporação de origem, não dispõe do vigor e preparo físico necessário para a atividade típica da polícia não merece prosperar, tendo em vista que o impetrante foi devidamente aprovado e considerado Apto para a atividade, de acordo com a inspeção de saúde (Id. 18115523).
III – DISPOSITIVO Em virtude do exposto, CONCEDO a segurança, confirmando a liminar deferida que assegurou ao impetrante a participação nos quadros de promoção a patente de 2º Sargento da Polícia Militar do Estado do Piauí, por antiguidade e merecimento.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º grau) Relatora Teresina, 13/03/2025 -
26/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:36
Expedição de intimação.
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18/03/2025 08:52
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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13/03/2025 23:07
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE LIMA - CPF: *06.***.*10-78 (IMPETRANTE) e provido
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12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0755197-81.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, DIRETOR DA SEÇÃO DE PROMOÇÃO, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 28/02/2025 a 12/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2024 11:15
Conclusos para o Relator
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24/07/2024 17:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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20/07/2024 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE LIMA em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:42
Juntada de Petição de mandado
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26/06/2024 11:39
Juntada de Petição de mandado
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26/06/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 13:31
Expedição de intimação.
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25/06/2024 13:31
Expedição de intimação.
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25/06/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 12:41
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 12:46
Conclusos para o Relator
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24/06/2024 12:26
Juntada de petição
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10/06/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 07:24
Expedição de notificação.
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05/06/2024 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE LIMA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 21:13
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:07
Decorrido prazo de DIRETOR DA SEÇÃO DE PROMOÇÃO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:07
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ em 24/05/2024 23:59.
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11/05/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2024 10:11
Juntada de Petição de mandado
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11/05/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2024 09:15
Juntada de Petição de mandado
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10/05/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:03
Expedição de intimação.
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10/05/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 08:03
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 08:03
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 12:34
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 17:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/05/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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