TJPR - 0065856-47.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 22:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2023 06:40
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2023 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA
-
06/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DARCY BATISTA FERREIRA
-
05/10/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:01
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:01
Juntada de CUSTAS
-
18/09/2023 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA
-
29/06/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DARCY BATISTA FERREIRA
-
28/06/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 10:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2023 23:48
Recebidos os autos
-
22/05/2023 23:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
22/05/2023 23:48
Baixa Definitiva
-
22/05/2023 23:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/05/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO COELHO
-
09/05/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 18:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/04/2023 13:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 12:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
17/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 19:11
Pedido de inclusão em pauta
-
08/02/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/02/2023 13:36
Recebidos os autos
-
06/02/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/02/2023 13:36
Distribuído por sorteio
-
06/02/2023 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/02/2023 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/11/2022 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/11/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/10/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/09/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/09/2022 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/08/2022 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 10:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/07/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/07/2022 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/07/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
12/07/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
30/06/2022 06:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 10:09
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2022 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 10:58
Recebidos os autos
-
24/03/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/03/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/03/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 21:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065856-47.2020.8.16.0014 Processo: 0065856-47.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): FERNANDO COELHO (CPF/CNPJ: *65.***.*04-49) Rua Ana Nardo Pillar, 576 - João Paz - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-020 Réu(s): COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-93) Rodovia BR 376, KM 499 - Distrito Industrial - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.046-000
Vistos. À requerida sobre o pedido de emenda à inicial.
Londrina, 08 de fevereiro de 2022. Jamil Riechi Filho Magistrado -
10/02/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA
-
02/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA
-
01/02/2022 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2021 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065856-47.2020.8.16.0014 Processo: 0065856-47.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): FERNANDO COELHO Réu(s): COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA Vistos, Trata-se de Ação Indenizatória Por Danos Morais e Materiais c/c Alimentos Decorrentes de Acidente de Trânsito proposta por FERNANDO COELHO em face de COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA, onde o autor alega, em suma, ser pai de Elaine Dos Santos Coelho (40 anos) e que sua filha fora vítima fatal de um acidente de trânsito, que afirma ter sido causado pelo motorista da empresa ré que dirigia um caminhão de placa BCP3975, enquanto a falecida dirigia uma motocicleta. Alega que o motorista do caminhão agiu de forma imprudente ao não exercer o dever de cautela na direção e que, portanto, deve ser responsabilizado a indenizar. Quanto às circunstâncias do acidente, se limitou a narrar que o motorista da ré invadiu a pista de rolamento, acarretando a colisão.
Não deu maiores detalhes. Afirma que a morte de sua filha gerou danos de ordem patrimonial dos quais teve de arcar, como pagamento de faturas de cartão de crédito; pagamento das contas de água, energia, telefone fixo, celular e carnês de loja; despesas com a sobrinha da falecida, Ana Clara, dos quais era de responsabilidade da de cujus; pagamento das despesas funerárias. Além disso, alega que a vítima sustentava a família com os frutos de seu trabalho, exercendo ofício em dois locais que totalizavam o rendimento mensal de R$ 3.328,63 (R$ 1.978,63 + R$ 1.350,00) + cesta básica e benefícios.
Diante disso, requereu que a ré seja condenada ao pensionamento mensal vitalício de 2/3 da renda auferida pela falecida. Por fim, requereu indenização por danos morais, em razão da exposição ao constrangimento ilegítimo do autor, afirmando ainda que sofreu abalo psicológico tamanho que teve de ser acompanhado por profissional especializado. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em seq. 22, primeiramente impugnando o valor da causa por não fazer frente à realidade dos pedidos da inicial.
Impugna a alegação de que o caminhão teria invadido a pista de rolamento, afirmando que ambos estavam na mesma faixa da direita.
Alega culpa exclusiva da vítima no acidente já que a mesma seguia por trás do caminhão e não respeitou a distância e a velocidade no momento em que o caminhão fazia sua manobra de conversão à direita (com seta ligada).
Diante disso, requereu a improcedência total dos pedidos da exordial. Impugnação de seq. 33 reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora se limitou a requerer que se aguardasse a juntada do laudo do instituto de criminalística nos autos 0046489-37.2020.8.16.0014.
A parte ré requereu a produção de prova documental e testemunhal. Autos vieram conclusos para saneamento.
Decido. O valor da causa deve ser expresso e colocado como um dos elementos essenciais da petição inicial, nos termos do art. 319, V, CPC.
O valor da causa compreende os valores deduzidos pelo autor para quantificação do dano. Ocorre que, muito embora o autor tenha feito pedido de indenização por danos morais, se manteve inerte quanto à quantificação, se limitando a realizar pedido genérico. E como uníssono em nossa jurisprudência, pedido genérico de dano moral é inadmissível, especialmente por acarretar prejuízo ao exercício pleno da garantia processual do contraditório, que pouco pode reproduzir seus anseios sem uma base mínima para impugnação à extensão do dano moral. Nesse sentido afirma Alexandre Freitas Câmara: o pedido genérico de indenização por danos morais “acaba por limitar o contraditório acerca do valor da compensação do dano moral ao segundo grau de jurisdição (afinal, tendo o juízo de primeiro grau, na sentença, fixado um valor, poderão as partes, em grau de recurso, discutir se aquele valor era insuficiente ou excessivo para a compensação do dano moral)“, e acrescenta que, “no primeiro grau de jurisdição, porém, não terá havido qualquer chance de debate acerca desse valor, e o juiz – ao fixar a condenação – terá atuado de forma solitária, solipsista, o que contraria o paradigma do Estado Democrático de Direito, que é a base do modelo constitucional de processo civil brasileiro”. A regularização do valor da causa pode ser realizada até o saneamento do feito, quando todos os elementos serão estabilizados e dar-se início à instrução do feito.
Porém, existe esse óbice do pedido genérico e regularizar essa situação antes do saneamento poderia delongar ainda mais o feito. Nesse sentido, por economia processual, prossigo ao saneamento do feito em relação às preliminares, prejudiciais e produção de provas e, paralelamente determino que a parte autora emende a inicial com o valor do dano moral que pretende, bem como dos valores deduzidos e discriminados acerca das despesas indicadas na petição inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, abra-se igual prazo para a parte ré se manifestar. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Em relação às condições da ação verifico que as partes são legítimas e possuem interesse processual. Em relação aos pontos controvertidos destaco o seguinte: a) A parte autora alega culpa exclusiva da ré, afirmando que o motorista invadiu a pista de rolamento, deixando de exercer seu dever de cautela.
A ré alega que não invadiu a pista de rolamento e que ambos os envolvidos estavam na mesma faixa. b) A ré alega que já estava em plena conversão à direita quando houve o abalroamento.
O autor alega que o veículo ainda não havia realizado a manobra de conversão no momento do acidente. c) Outro fato controverso é a presença de sinalização da manobra por parte do motorista do caminhão.
Segundo a ré, o motorista efetuou a correta sinalização da seta para direita no momento da conversão.
O autor impugna afirmando que não há qualquer prova de que houve essa sinalização. Diante disso, observo que para o esclarecimento dos pontos controvertidos se faz necessária, além das provas documentais já carreadas nos autos, também a produção de prova testemunhal. Também, observo que se faz imprescindível ter acesso à cópia de integralidade dos autos de nº 0046489-37.2020.8.16.0014, devendo a parte autora promover a juntada no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, em especial, do motorista que conduzia o caminhão envolvido no acidente.
Embora testemunha do juízo, incumbe à parte ré qualificar o motorista e conduzi-lo à audiência. Não obstante, devem as partes arrolarem demais testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, observado que incumbe às partes promover a intimação e o comparecimento respectivo em audiência. A audiência será realizada pela modalidade virtual, haja vista o contido no Decreto nº 400/2020 do E.
TJPR. À secretaria para designação e criação do link da reunião. Intimem-se. Diligências necessárias.
Londrina, 10 de novembro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
11/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065856-47.2020.8.16.0014 Processo: 0065856-47.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): FERNANDO COELHO Réu(s): COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA
Vistos.
Tornem os autos conclusos para o saneamento do feito.
Diligências necessárias. Londrina, 23 de setembro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
24/09/2021 07:05
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 23:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065856-47.2020.8.16.0014 Processo: 0065856-47.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): FERNANDO COELHO Réu(s): COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA Manifeste-se a parte contrária sobre os documentos juntados em seq. 46.
Londrina, 10 de agosto de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
11/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 06:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065856-47.2020.8.16.0014 Processo: 0065856-47.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): FERNANDO COELHO Réu(s): COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA Às partes para que no prazo de 15 (quinze) dias digam quanto ao julgamento do feito. No mesmo prazo especifiquem, querendo as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para a adequada solução da lide. Londrina, 29 de abril de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
29/04/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 21:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA
-
24/03/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/03/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/03/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 09:04
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 09:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 12:19
Recebidos os autos
-
09/11/2020 12:19
Distribuído por sorteio
-
03/11/2020 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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