TJPI - 0800828-16.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 27/05/2025 23:59.
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08/04/2025 13:23
Juntada de petição
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01/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público Apelação Cível n. 0800828-16.2024.8.18.0140 (Teresina/2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública) Apelante: Mariangela Silva Nunes Advogado(a): Ellen Karoline Ferreira da Silva (OAB/PI n. 29.710) Apelado(a): Fundação Universidade Estadual do Piauí (Procuradoria Geral) Relator(a): Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR.
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
RESOLUÇÃO N. 1/2022 DO CNE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente mandado de segurança impetrado por graduada em Medicina, com diploma obtido em instituição estrangeira (Instituto Universitario de Ciencias de La Salud), objetivando que a Universidade Estadual do Piauí (UESPI) instaure processo de revalidação simplificada do diploma, com fundamento na Resolução n. 1/2022 do Conselho Nacional de Educação.
O pedido foi negado pela UESPI sob o argumento de que a norma mencionada exclui cursos da área da saúde do trâmite simplificado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 4 (quatro) questões em discussão: i) verificar se a ausência de dialeticidade nas razões recursais impede o conhecimento do recurso; ii) analisar se o diploma de graduação em Medicina obtido pela impetrante está sujeito à tramitação simplificada, nos termos da Resolução n. 1/2022 do CNE, ou se deve observar os procedimentos previstos na legislação específica, para a área da saúde; iii) definir se a negativa de instauração do processo de revalidação simplificada do diploma pela UESPI encontra fundamento na Resolução n. 1/2022 do CNE; iv) definir se a autonomia universitária permite às instituições de ensino disciplinar, de forma restritiva, a tramitação de processos de revalidação de diplomas estrangeiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso ataca os fundamentos da decisão recorrida para afastar a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que a apelante aborda os motivos utilizados na sentença de improcedência. 4.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incompatível com a produção de provas em momento posterior. 5.
A Resolução n. 1/2022 do CNE, embora preveja a tramitação simplificada para revalidação de diplomas estrangeiros em determinadas hipóteses, veda sua aplicação aos cursos da área da saúde, conforme disposto no art. 15, I, da Resolução CEPEX n. 58/2018, em harmonia com a Lei n. 13.959/2019, que institui o Revalida como procedimento uniforme e obrigatório para os cursos de Medicina. 6.
A autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal permite que as universidades estabeleçam normas específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 599. 7.
A legislação e os regulamentos vigentes para a área da saúde exigem a aplicação de exames e provas para a revalidação de diplomas médicos, o que inviabiliza a tramitação simplificada. 8. É vedado ao Poder Judiciário determinar que a universidade adote procedimento diverso daquele previsto em lei e em normas gerais editadas pela União, sob pena de violar a autonomia universitária e legislação específica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A Resolução n. 1/2022 do CNE, em conjunto com a Lei n. 13.959/2019, não autoriza a tramitação simplificada para a revalidação de diplomas do curso de Medicina obtidos no exterior. 2.
As universidades possuem autonomia para fixar normas específicas relativas ao processo de revalidação de diplomas estrangeiros, observando a legislação federal. 3.
O mandado de segurança não admite dilação probatória, ou seja, exige provação pré-constituída do direito líquido e certo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CF, art. 5º, LXIX; art. 207, §§ 1º e § 2º; Lei n. 9.394/1996, art. 48, § 2º e art. 53, V; Resolução n. 1/2022 do CNE, art. 11, § 2º; Resolução n. 1/2022, a art. 4º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e art. 8º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º; Lei n. 13.959/2019, art. 2º, § 3º, I, II e § 4º e art. 11, §§ 1º, 2º; Estatuto da UESPI, art. 38; Regimento Geral da UESPI, Artigos 61, 117 e 167; Resolução CEPEX n. 058/2018, artigos 11, 12, 12 e 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 2132111 SC 2022/0154033-0, Rel(a): Min(a) Nancy Andrighi, j. 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp: 1875374 TO 2021/0122991-8, Rel(a): Min(a) Assusete Magalhães, j. 27/3/2023; TJPI, APC 0800376-06.2024.8.18.0140, Rel.
Des.
Sebastião Ribeiro Martins, j. 18/6/2024; TJPR, APL 00493208720228160014/Londrina 0049320-87.2022.8.16.0014, Rel(a) Ana Lucia Lourenco, j. 28/4/2023; TJSP, AI: 20402212520228260000/SP 2040221-25.2022.8.26.0000.
Rel.
Marcos Pimentel Tamassia, j. 21/05/2022; e TJCE, AC: 08592153820148060001/Fortaleza, Rel(a).
Maria Iraneide Moura Silva, j. 25/1/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em sua integralidade.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Mariangela Silva Nunes contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (Processo n. 0800828-16.2024.8.18.0140), impetrado contra ato supostamente ilegal da Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Piauí, em que esta figura como litisconsorte passivo.
Conforme se depreende dos autos, a apelante é graduada em Medicina, com diploma obtido em universidade privada estrangeira (Instituto Universitario de Ciências de La Salud), e pretende submeter-se ao processo de revalidação pelo trâmite simplificado, com fundamento na Resolução n. 1/2022 do Conselho Nacional de Educação.
Contudo, o pedido de análise documental foi negado pela Pró-Reitora de Graduação da UESPI, autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual impetrou, na origem, Mandado de Segurança com o fim de que a instituição instaure o necessário processo de revalidação (Id 22116570).
O magistrado singular julgou improcedente a ação, nos seguintes termos (Id 22116977): (…) Observe que o impetrante é claro em afirmar que a Revalidação de Diplomas Médicos no Brasil é feita pela Resolução nº 01/2022 do CNE/MEC e pela Portaria nº 1.151/2023.
Acontece que, consoante anexado pela Fundação Universidade Estadual do Piauí nos ids. 52497052e 52497055, o segundo grau deste E.
TJPI já deferiu efeito suspensivo em face de decisões liminares no mesmo sentido da exarada neste feito.
Em tais agravos de instrumentos anexados (nº 0750346-96.2024.8.18.0000 e 0750768-71.2024.8.18.0000), as decisões se basearam justamente na Resolução do CNE nº 01/2022 cujo art. 11, §2º, prevê: “§ 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução”. (Grifei) Desse modo, a norma suscitada pelo impetrante como aplicável ao caso, Resolução Federal do CNE, veda a tramitação simplificada em cursos da área de saúde, tal qual requerido na inicial.
Além disso, cumpre destacar trecho do agravo de instrumento nº 0854101- 41.2023.8.18.0140, segundo o qual, em que pese inexistir na lei federal de regência vedação à tramitação simplificada em cursos de saúde, isso não retira a validade da Resolução Federal acima exposta: (…) Ademais o STJ já firmou entendimento sobre o assunto com o TEMA 599 STJ: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidades condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Anotações Nugep: É legal a exigência feita por universidade, com base em resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira. (STJ, Tema nº 599, publicada em 13/09/2019) Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima firmados, JULGO IMPROCEDENTE o mandado de segurança; e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Condeno o impetrante nas custas processuais, devendo, contudo, tal condenação ficar com a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade deferida.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
P.R.I.
A impetrante então interpôs o presente Recurso de Apelação (Id 22116981), em que a alega que se graduou em Medicina pelo Instituto Universitario de Ciencias de La Salud – Fundacion H.A Barceló , e que possui direito à revalidação simplificada do seu diploma, nos termos da Resolução n. 1/2022 do Conselho Nacional de Educação e Portaria n. 1.151/2023 do Ministério da Educação, que regulam os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros no Brasil e preveem a revalidação na modalidade ordinária ou simplificada.
Entretanto, foi indeferido o requerimento administrativo de abertura do processo de revalidação do diploma estrangeiro.
Aduz, ainda, que a “sentença recorrida defende o argumento de que a utilização do procedimento de TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA para revalidação de diplomas estrangeiros seria facultativa, cabendo a universidade, dentro de sua autonomia universitária, resolver por adotá-lo”, contudo trata-se de entendimento equivocado, na medida em que a discricionariedade na elaboração e publicação de normas específicas pelas universidades públicas não é plena, uma vez que são vinculadas às normas gerais da União acerca da política nacional de educação.
Sustenta que, relativamente à tramitação simplificada do processo de revalidação de diplomas estrangeiros, “a matéria se encontra exaurida no art. 11, da Resolução CNE/CES 3/2016, e, ainda, nos artigos 19 a 22, da Portaria Normativa 22/2016 do MEC, bem como a Resolução nº 1 de 25 de julho de 2022 do CNE, não podendo a IES REVALIDADORA decidir a respeito da oportunidade e conveniência de sua aplicação”. À vista disso, requer seja conhecido e provido o recurso, com a consequente reforma da sentença, “para determinar que a Apelada processe a análise do referido pedido administrativo de análise documental para REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA do diploma da parte Apelante, nos termos da Resolução 01/2022 do CNE, no prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência”.
A apelada, em suas contrarrazões (Id 22116997), suscita preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
No mérito, alega que a avaliação com a finalidade de revalidação de diplomas médicos expedidos por instituições estrangeiras compreenderá duas etapas – exame teórico e de habilidades clínicas –, e que inexiste previsão de dispensa de submissão ao Revalida.
Argumenta que a Resolução n. 1/2022 do Conselho Nacional de Educação exclui o curso de medicina do procedimento simplificado (art. 11, § 2º).
Acrescenta que a pretensão autoral implica violação aos princípios da Isonomia, da Impessoalidade e da Separação dos Poderes.
Assim, pugna pelo acolhimento da preliminar e consequente não conhecimento do apelo ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende que se trata de hipótese que não justifica a sua intervenção (Id 22633824). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data incluída no sistema.
VOTO 1.
Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
Ademais, sendo a apelante beneficiário da gratuidade, fica dispensada do recolhimento do preparo. 2.
Da preliminar de ausência de dialeticidade A apelada suscita preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade e, à vista disso, requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
De fato, o art. 932 do Código de Processo Civil exige que a parte recorrente impugne, de forma específica os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento do recurso, a saber: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (sem grifos no original) Pois bem.
A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando inexiste congruência lógica entre os fundamentos da decisão e as razões do apelo.
In casu, a alegação não procede, pois a apelante, em suas razões recursais, atacou os fundamentos utilizados pelo magistrado ao proferir sentença.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a mera reiteração das razões já apresentadas na petição inicial ou na contestação, por si só, não constitui motivo para deixar de conhecer do recurso.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO.
ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/2015.
REPETIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA NA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
NECESSIDADE.
HIPÓTESE DOS AUTOS.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. 2.
O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 3.
A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. 4.
Hipótese em que, não obstante a reprodução parcial dos embargos de declaração opostos à sentença na apelação, a parte recorrente apresentou no recurso as razões pelas quais entendeu estarem equivocados os fundamentos adotados pela sentença, não havendo, assim, violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento da apelação. 5.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AgInt no AREsp: 2132111 SC 2022/0154033-0, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 12/12/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DEMISSÃO ARBITRÁRIA E ILEGAL, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 1.010, I E II, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação Declarátoria de nulidade de ato administrativo, com pedido de reintegração ao cargo público de gari, cumulada com indenização por danos morais, proposta pela parte ora agravada, em desfavor do Município de Xambioá/TO, à alegação de que a demissão da Autora fora ilegal e arbitrária, sem o devido processo administrativo disciplinar.
O Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos.
O Tribunal de origem não conheceu da Apelação do Município, ante a "ausência dos fundamentos de fato e de direito a impugnar a sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC", o que "torna inepta a petição recursal, porque carecedora de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Logo, a ausência de impugnação às razões da sentença importa no não conhecimento do Apelo".
III.
O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que "possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo" (STJ, AgInt no REsp 1.813.456/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2019).
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no AREsp 375.371/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/08/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.176.399/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 26/05/2014; AgRg no AREsp 341.906/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2013; REsp 1.859.820/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/11/2020.IV.
Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no AREsp: 1875374 TO 2021/0122991-8, Relator: Ministra Assusete Magalhães, Data de Julgamento: 27/3/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 3/4/2023) Portanto, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. 3.
Do mérito De início, insta consignar que trata o presente recurso de Apelação em Mandado de Segurança, ação constitucional prevista no art. 5º, LXIX, da CF e regulamentada pela Lei n. 12.016/2009, cujo objetivo é proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Veja-se: Art. 5º (…) (…) LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Ressalte-se que a opção pela via do mandamus exige do impetrante, em face da natureza mandamental, prova, de plano, do direito vindicado (prova pré-constituída), pois não se admite dilação probatória.
Conforme relatado, a impetrante/apelante visa à revalidação do diploma de graduação em Medicina, obtido em instituição de ensino superior estrangeira, mediante o procedimento simplificado.
Nesse contexto, é mister que comprove no ato de impetração: i) os fatos ensejadores do mandamus; e ii) a normal legal incidente sobre os fatos dos quais decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Isso porque, como dito acima, a via do mandado de segurança não admite dilação probatória, de modo que a pretensão nele veiculada não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, por incompatibilidade com o seu rito.
No caso dos autos, a impetrante/apelante pretende, com base na Resolução n. 01/2022 do CNE, a concessão da segurança com o fim de que a impetrada/apelada instaure o processo de revalidação do seu diploma de medicina pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 (noventa) dias.
Certamente que a impetrante possui o direito à revalidação do diploma junto às universidades brasileiras.
No entanto, mostra-se imprescindível observar o procedimento previsto na legislação pátria.
Verifica-se que o magistrado singular julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que “a norma suscitada pelo impetrante como aplicável ao caso, Resolução Federal do CNE, veda a tramitação simplificada em cursos da área de saúde, tal qual requerido na inicial”, enquanto aponta o Tema 599 do STJ, acerca da legalidade da exigência feita por universidade, com base em resolução própria, de prévia aprovação em processo seletivo, como condição para apreciar pedido de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira.
Com efeito, o art. 207 da Constituição Federal assegura a autonomia didático-científica das universidades.
Confira-se: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (sem grifos no original) Por sua vez, a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) atribui às universidades públicas que disponham de curso do mesmo nível e área ou equivalente, a competência para revalidação de diplomas estrangeiros, dispondo, ainda, que elas podem, no exercício de sua autonomia, elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais da União.
Veja-se: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (…) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. (…) Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (…) V – elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; (sem grifos no original) Considerando o disposto no art. 48, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, foi editada a Portaria Insterministerial n. 278/2011, acerca do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, com vista a definir “parâmetros e critérios isonômicos adequados para aferição de equivalência curricular e definição da correspondente aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil”.
Conforme bem destacado pelo magistrado a quo, o Superior Tribunal de Justiça, ainda em 2013, por ocasião do julgamento do RESP n. 1.349.445/SP, firmou entendimento no sentido de que as universidades podem fixar normas específicas com a finalidade de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, “não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma”.
Veja-se: Tema 599/STJ: O art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. (sem grifos no original) Destaque-se que em 2018 foi editada a Lei n. 13.959/2019, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.
In casu, a impetrante/apelante aduz que o Ministério da Educação, através da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, editou a Resolução n. 3/2016, posteriormente substituída pela Resolução n. 1/2022 do CNE, a qual dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, e que é vedado às universidades públicas revalidadoras deixar de aplicar normas gerais emanadas da União enquanto coordenadora da Política Nacional de Educação, por alegada incompatibilidade com seus próprios regramentos, que, frise-se, devem ser complementares.
Pois bem.
A Resolução n. 1/2022 admite o procedimento simplificado de revalidação, in verbis: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. § 5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e do Ministério da Educação.
No entanto, a mesma Resolução n. 1/2022 prevê a substituição ou complementação do procedimento anterior pela aplicação de provas ou exames, que abranjam o conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividades acadêmicas obrigatórias: Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput. § 3º Refugiados estrangeiros no Brasil que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação, nos termos desta Resolução, migrantes indocumentados e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação. § 4º Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o(a) requerente, por indicação da universidade pública revalidadora, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado, a serem cursados na própria universidade revalidadora ou em outra universidade pública. § 5º Os estudos a que se refere o parágrafo anterior, a serem realizados sob a responsabilidade da universidade pública revalidadora, serão admitidos nas disciplinas específicas indicadas como alunos especiais em fase de revalidação de estudos, que no caso de aproveitamento das disciplinas a serem cursadas, deverão ser adequadamente registradas na documentação do(a) requerente, não sendo, portanto, ocupantes de vagas existentes. § 6º Ficará a cargo da universidade revalidadora a definição de critérios de ingresso de alunos especiais conforme parágrafo anterior em atividades práticas. § 7º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação deverão estar em funcionamento regular no âmbito da legislação educacional brasileira e demonstrar desempenho positivo nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e pelos respectivos sistemas estaduais de ensino. (…) Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução.
A revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira enquadra-se no art. 8º, § 1º da Resolução n. 1/2022, pois há lei específica para o curso de medicina (Lei n. 13.959/2019), que dispõe acerca da uniformidade de avaliação em todo o território nacional, e prevê a aplicação quadrimestral do exame.
Veja-se: Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos: (…) § 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas: I – exame teórico; II – exame de habilidades clínicas. § 4º O Revalida será aplicado quadrimestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito. (sem grifos no original) Verifica-se que a UESPI oferece o curso de Bacharelado em Medicina e a qualidade de instituição revalidadora foi reconhecida pela própria instituição, em seu Estatuto, a saber: Art. 38 do Estatuto da UESPI – A Universidade procederá à revalidação de diplomas estrangeiros, de conformidade com normas regimentais e observadas às condições fixadas pela legislação.
Note-se que, em conformidade com o supracitado artigo, o Regimento Geral, em sua Subseção IV, traz disposições acerca do procedimento de revalidação: Art. 61.
De acordo com as normas estabelecidas na legislação vigente e regulamentação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, a Universidade revalidará Diplomas e Certificados de Graduação e Pós-graduação, expedidos por Instituição de Ensino Superior Estrangeira.
I. será constituída comissão para análise do processo de validação na respectiva Unidade Universitária, pelo Conselho e Ensino, Pesquisa e Extensão; II. a comissão, ao ser constituída, terá trinta dias para apresentar parecer ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Parágrafo único.
Os Diplomas e Certificados de Graduação e de Pós-graduação obtidos em Instituição Estrangeira serão validados, quando da existência de curso equivalente nesta IES. (…) Art. 117.
São atribuições do Conselho Universitário, além das competências que lhe são destinadas pelo art. 68 do Estatuto: (…) VIII.
Realizar, através de comissões especiais, a revalidação de Títulos e Diplomas de Graduação, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 167.
De acordo com as normas estabelecidas na legislação pertinente e vigente e regulamentação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, a Universidade revalidará diplomas expedidos por Instituições de Ensino Superior estrangeiras.
Atente-se que a instituição revalidadora editou a Resolução CEPEX n. 058/2018, com finalidade de regulamentar o procedimento de Revalidação de Diploma, a qual determina, para o curso de medicina, tramitação normal: CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE REVALIDAÇÃO SEÇÃO I DA TRAMITAÇÃO NORMAL DOS REQUERIMENTOS Art. 11 Para efeito desta Resolução considera-se tramitação normal a análise da documentação apresentada pelo requerente no ato da solicitação de revalidação mais provas e exames e/ou complementação de estudos, julgados pelas Comissões Revalidadoras desta IES.
Art. 12 Receberá tramitação normal, o processo cujo diploma apresentado para revalidação não se aplica à tramitação simplificada, disposto na seção II desta Resolução.
Art. 13 O tempo para a UESPI decidir sobre pedido de revalidação de diploma com tramitação normal será de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo do pedido.
SEÇÃO II DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA DOS REQUERIMENTOS (…) Art. 15.
A tramitação simplificada será aplicada aos requerentes que se enquadram nas situações abaixo: I.
Cursos estrangeiro cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos, exceto os cursos da área de saúde; II.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL); III.
Estudantes em cursos estrangeiros que obtenham certificados ou diplomas por meio do Programa Ciências sem Fronteiras; (sem grifos no original) (…) Assim, mostra-se patente a congruência da Resolução CEPEX n. 058/2018 com a Lei n. 13.959/2019, ao excluir os cursos da área de saúde do procedimento de revalidação através de tramitação simplificada.
Evidencie-se, por fim, que, no ano de 2023, foram lançados 2 (dois) Editais para realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), sendo o último publicado em 6/6/2023, Edição 2023/2, com período de inscrição entre 21 e 27/6/2023, e divulgado o resultado definitivo em 2/10/2023.
Conclui-se então pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante/apelante ao procedimento de revalidação.
Ademais, é vedado ao Judiciário intervir no sentido de que a impetrada/apelada adote sistemática diversa, o que resultaria em infração à Lei n. 13.959/2019 e à autonomia da instituição de ensino revalidadora.
Nesse sentido, colaciono julgado desta 5ª Câmara de Direito de Público e de outras Cortes de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO.
CURSO MEDICINA.
BOLÍVIA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
LEI N. 13.949/2019.
REVALIDA.
RESOLUÇÃO Nº. 1/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Com a edição da Lei n. 13.959/2019, institui-se o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela. 2.
A revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira enquadra-se no Art. 8º, §1º da Resolução nº. 1/2022, pois há lei específica para o curso de medicina, com uniformidade de avaliação em todo o território nacional, prevendo a aplicação quadrimestral do exame, nos termos da Lei nº. 13.959/2019. 3.
O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, duas etapas: exame teórico e exame de habilidades clínicas. 4.
Assim, não há infração à lei de caráter nacional por parte da Resolução CEPEX nº 058/2018 quando regulamenta a Revalidação de Diploma no âmbito da Universidade Estadual do Piauí e exclui a possibilidade de tramitação simplificada para cursos da área de saúde. 5.
Dessa forma, inexiste direito líquido e certo da impetrante na deflagração desse processo de revalidação ao seu alvedrio.
Não cabendo ao Poder Judiciário intervir e determinar que a aludida pessoa jurídica de direito público adote outra sistemática que interfira em sua autonomia e infrinja a legislação regente. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI.
APC 0800376-06.2024.8.18.0140.
Quinta Câmara de Direito Público.
Rel.
Des.
Sebastião Ribeiro Martins.
Data de Julgamento: 18/6/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA DEVERIA ADMITIR A REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA DE MEDICINA PELO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO PELA VIA DO WRIT.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO NO EXAME REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA PARA DISPOR SOBRE AS REGRAS DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO ESTRANGEIRAS.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR.
APL: 00493208720228160014/Londrina 0049320-87.2022.8.16.0014 (Acórdão), Rel.
Ana Lucia Lourenco.
Data de Julgamento: 28/4/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 2/5/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Procedimento Comum Cível – Revalidação de diploma estrangeiro de medicina – Decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória de urgência – Insurgência – Descabimento - Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) que é indispensável à validação de diploma médico estrangeiro, nos termos da Lei Federal nº 13.959/19 – Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul que não está habilitada a validar o processamento de revalidação do diploma do agravante – Presunção de legitimidade do ato administrativo não abalada – Ausente a probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória de urgência – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP.
AI: 20402212520228260000/SP 2040221-25.2022.8.26.0000.
Rel.
Marcos Pimentel Tamassia.
Data de Julgamento: 21/05/2022. 1ª Câmara de Direito Público.
Data de Publicação: 21/5/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO.
CURSO MEDICINA.
BOLÍVIA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, considerando a autonomia da universidade, estabelecida constitucionalmente no art. 207, bem como no art. 48, § 2º, e art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos por instituições de ensino superior estrangeiro é uma prerrogativa da universidade, cuja instauração depende de análise de conveniência e oportunidade; 2.
Destarte, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma, inexistindo direito líquido e certo da impetrante na deflagração desse processo ao seu alvedrio; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE.
AC: 08592153820148060001/Fortaleza, Rel.
Maria Iraneide Moura Silva.
Data de Julgamento: 25/1/2023. 2ª Câmara Direito Público.
Data de Publicação: 25/1/2023) Portanto, impõe-se a manutenção da sentença. 4.
Do dispositivo Posto isso, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em sua integralidade. É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em sua integralidade.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 25 de MARÇO de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
29/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 11:52
Expedição de intimação.
-
29/03/2025 11:52
Expedição de intimação.
-
28/03/2025 16:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELADO) e não-provido
-
27/03/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/03/2025.
-
15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
14/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/03/2025 12:43
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/03/2025 12:43
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800828-16.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MARIANGELA SILVA NUNES Advogado do(a) APELANTE: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - PB29710-A APELADO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIADE ESTADUAL DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/03/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 5ª Câmara de Direito Público de 25/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de março de 2025. -
13/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/03/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta
-
12/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/02/2025 12:01
Deferido o pedido de
-
26/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
21/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/02/2025 09:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800828-16.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MARIANGELA SILVA NUNES Advogado do(a) APELANTE: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - PB29710-A APELADO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIADE ESTADUAL DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 28/02/2025 a 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIANGELA SILVA NUNES em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2025 10:28
Conclusos para o Relator
-
30/01/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/01/2025 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/01/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
22/01/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/01/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador 21ª Cadeira
-
17/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:38
Determinado o cancelamento da distribuição
-
25/12/2024 23:00
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
25/12/2024 15:55
Recebidos os autos
-
25/12/2024 15:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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