TJPI - 0027709-83.2012.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ALUISIO RODRIGUES RAMOS DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
PROVAS ILÍCITAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, do CPC, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a tese fixada no Tema 280 do STF.
O recorrente alega distinção fática do caso concreto quanto ao precedente vinculante, apontando justificativas para a entrada forçada em domicílio, com base em crime permanente de tráfico de drogas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o ingresso forçado no domicílio do agravado sem mandado judicial foi amparado por fundadas razões, conforme exigido pela tese fixada no Tema 280 do STF.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 (RE 603.616), estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 4.
No caso concreto, o Órgão Colegiado concluiu que não havia elementos idôneos ou diligências prévias suficientes para justificar o ingresso no imóvel do agravado, caracterizando violação domiciliar e nulidade das provas obtidas. 5.
A argumentação do agravante de que a natureza permanente do delito justificaria o ingresso forçado foi rejeitada, sendo reafirmado o entendimento de que fundadas razões devem ser demonstradas antes da diligência, conforme exigência constitucional e jurisprudência do STF.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige a demonstração prévia de fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. 2.
A mera natureza permanente do crime não dispensa a comprovação de justa causa antes da diligência policial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPC, art. 1.030, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 05.11.2015; STJ, HC 695.457/SP, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, j. 08.03.2022. -
12/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:05
Expedição de intimação.
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18/03/2025 20:54
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 09:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/02/2025 04:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno PROCESSO: 0027709-83.2012.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: ALUISIO RODRIGUES RAMOS DA COSTA Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO - PI4887-A, MARCELO LEONARDO BARROS PIO - PI3579-A RELATOR(A): Vice Presidência do Tribunal de Justiça DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 21/02/2025 a 28/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 16:09
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/02/2025 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 10:33
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 03:14
Decorrido prazo de ALUISIO RODRIGUES RAMOS DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 21:16
Expedição de intimação.
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07/08/2024 10:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/08/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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06/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:33
Conclusos para o Relator
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11/06/2024 03:09
Decorrido prazo de ALUISIO RODRIGUES RAMOS DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:24
Juntada de Petição de outras peças
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13/05/2024 13:41
Expedição de intimação.
-
13/05/2024 13:41
Expedição de intimação.
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18/04/2024 15:24
Recurso Especial não admitido
-
07/02/2024 11:34
Conclusos para o relator
-
07/02/2024 11:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/02/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
07/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:17
Decorrido prazo de ALUISIO RODRIGUES RAMOS DA COSTA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 14:08
Expedição de intimação.
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14/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:06
Decorrido prazo de ALUISIO RODRIGUES RAMOS DA COSTA em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 22:11
Expedição de intimação.
-
03/11/2023 22:11
Expedição de intimação.
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25/10/2023 08:55
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
24/10/2023 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2023 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/10/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/10/2023 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2023 10:32
Conclusos para o Relator
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30/08/2023 03:28
Decorrido prazo de ALUISIO RODRIGUES RAMOS DA COSTA em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:45
Expedição de intimação.
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14/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:11
Conclusos para o Relator
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10/08/2023 03:00
Decorrido prazo de ALUISIO RODRIGUES RAMOS DA COSTA em 09/08/2023 23:59.
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13/07/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 23:37
Expedição de intimação.
-
30/06/2023 23:37
Expedição de intimação.
-
29/06/2023 09:22
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
28/06/2023 05:51
Conhecido o recurso de ALUISIO RODRIGUES RAMOS DA COSTA - CPF: *25.***.*30-09 (APELANTE) e provido
-
26/06/2023 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2023 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2023 11:13
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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29/05/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:31
Conclusos para despacho
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26/05/2023 08:04
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
-
16/02/2023 09:48
Conclusos para o Relator
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10/02/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 19:01
Expedição de notificação.
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21/01/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 13:43
Conclusos para o Relator
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16/12/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:24
Expedição de intimação.
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22/11/2022 12:04
Juntada de Petição de outras peças
-
21/11/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 11:31
Juntada de Petição de mandado
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11/11/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 11:19
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 09:21
Conclusos para o relator
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08/11/2022 09:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/11/2022 09:20
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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07/11/2022 16:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/11/2022 10:22
Conclusos para o Relator
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04/11/2022 00:10
Decorrido prazo de ALUISIO RODRIGUES RAMOS DA COSTA em 03/11/2022 23:59.
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12/10/2022 12:16
Expedição de intimação.
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10/10/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 08:07
Conclusos para o relator
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10/10/2022 08:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2022 08:07
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS vindo do(a) Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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09/10/2022 16:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/07/2022 13:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/07/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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