TJPI - 0005896-68.2010.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:27
Decorrido prazo de TIM S.A em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:10
Juntada de petição
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03/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0005896-68.2010.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EMBARGANTE: TIM NORDESTE S/A, TIM S.A EMBARGADO: MUNICIPIO DE TERESINA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da apelação cível apresentado por TIM NORDESTE S/A. em face do MUNICIPIO DE TERESINA, visando, em síntese, decisão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do litígio.
Alega probabilidade do direito, por estar o acórdão recorrido em desconformidade com a tese firmada no Tema 919 do STF, sendo provável a sua reforma, bem como alega haver urgência no pleito, ante o fato de haver impossibilidade de obtenção de certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, o que acarretaria prejuízos no exercício das suas atividades. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de liminar, com características atuais de pedido de Tutela Provisória de Urgência, para sua concessão, conforme art. 995, parágrafo único do CPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil.
Passo, portanto, à análise do pedido da tutela de urgência pleiteada, para fins de aferição da comprovação dos requisitos supracitados.
A parte apelante alega que aplicabilidade do Tema 919 do STF demonstra a probabilidade do provimento do recurso, ante a incompetência do Município de Teresina para criação da taxa impugnada no presente recurso.
Todavia, conforme minuciosamente explicitado na sentença, o caso em apreço se adequa à ressalva feita na decisão que estabeleceu a tese firmada no Tema 919 do STF (RE 776.594/SP).
A referida ressalva entendeu que o município poderia: À luz das considerações acima, entendo que não cabe confundir as competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis (…).
Especificamente em relação ao tributo impugnado, a Lei Municipal 3.606/06 esclarece a incidência da Taxa de Licença de localização, Instalação, Funcionamento e Fiscalização – TLIF sobre a fiscalização da ocupação do solo.
Nestes termos, expõe a referida lei: Art. 231.
A Taxa de Licença de Localização, Instalação, Funcionamento e Fiscalização – TLIF, é devida em decorrência do poder de polícia do Município, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, visando regular, em função do interesse público, o exercício de atividades ou a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia concessão ou autorização. (...) Art. 233.
O pagamento da Taxa de Licença de localização, Instalação, Funcionamento e Fiscalização – TLIF, será efetuado através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais – DATM, antes da concessão da licença requerida ou de sua renovação anual.
Parágrafo único.
A licença ou alvará competente será expedido após a verificação do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, à localização de estabelecimentos, à higiene, saúde, segurança, respeito à propriedade, ordem e tranquilidade pública e aos direitos individuais e coletivos, bem como o exame das condições de funcionamento e aferição de compatibilidade dos dados e registro cadastrais.
Por outro lado, importa ressaltar que a Lei Federal nº 9.472/1997, que regula os serviços de telecomunicações e instituiu a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), expressamente reconhece a necessidade de observância das normas municipais, conforme disposto no artigo 74: Art. 74.
A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou distritais relativas à construção civil.
Desta forma, inexiste a verossimilhança alegada pela parte recorrente, considerando que não há a alegada probabilidade no direito pretendido, bem como fato de o acórdão se mostrar adequado ao decidido no RE 776.594/SP, afastando a probabilidade de provimento de eventual recurso do apelante.
Desta forma, não é demonstrada a alegada verossimilhança necessária para o deferimento do pedido de urgência apresentado.
Não estando presente a tal requisito, desnecessária a análise do “periculum in mora”, pois são requisitos cumulativos necessários para o deferimento da tutela.
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima explicitados e com base no artigo 995, parágrafo único do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intimem-se as partes.
Após, voltem os autos conclusos para o julgamento dos embargos de declaração.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
01/07/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:18
Expedição de intimação.
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01/07/2025 08:17
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/06/2025 16:56
Juntada de petição
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01/06/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:07
Decorrido prazo de TIM S.A em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:06
Decorrido prazo de TIM NORDESTE S/A em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 16:47
Juntada de petição
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21/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:08
Expedição de intimação.
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14/04/2025 15:55
Conhecido o recurso de TIM NORDESTE S/A - CNPJ: 01.***.***/0077-42 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2025 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 20:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 12:54
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de TIM NORDESTE S/A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de TIM NORDESTE S/A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de TIM NORDESTE S/A em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 14:36
Expedição de intimação.
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04/10/2024 14:36
Expedição de intimação.
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28/08/2024 16:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/08/2024 11:14
Conclusos para o relator
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15/08/2024 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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15/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/08/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/08/2024 13:37
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:37
Conclusos para Conferência Inicial
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12/08/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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