TJPI - 0031621-20.2014.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/09/2025 00:01 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
- 
                                            05/09/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
- 
                                            04/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0031621-20.2014.8.18.0140 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: ALTOS PETROLEO LTDA APELADO: J.
 
 N.
 
 MELO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp de ID 26723508, apresentado nos autos.
 
 COOJUDPLE, em Teresina, 3 de setembro de 2025
- 
                                            03/09/2025 10:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/09/2025 10:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/09/2025 10:35 Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
- 
                                            27/07/2025 04:30 Decorrido prazo de ALTOS PETROLEO LTDA em 25/07/2025 23:59. 
- 
                                            24/07/2025 17:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/07/2025 16:30 Juntada de petição 
- 
                                            05/07/2025 03:00 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
- 
                                            05/07/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025 
- 
                                            05/07/2025 03:00 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
- 
                                            05/07/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025 
- 
                                            03/07/2025 00:00 Intimação 0031621-20.2014.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALTOS PETRÓLEO LTDA RECORRIDO: J.
 
 N.
 
 MELO LTDA - EPP DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0031621-20.2014.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E.
 
 TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REJEITADAS AS PRELIMINARES DE DESERÇÃO DO RECURSO E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 PLEITO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 ADIMPLEMENTO MÍNIMO DA DÍVIDA CONTRATUAL DA REQUERENTE.
 
 CONDUTA VEDADA PELA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS (ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 PERDAS E DANOS.
 
 NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO NÃO ATENDIDA.
 
 EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Considerando-se que a recorrente, quando intimada para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, optou por efetuar o pagamento das custas recursais, a preliminar de deserção do recurso restou superada, devendo ser rejeitada. 2.
 
 As razões levantadas pela apelante para justificar o pedido de realização de prova pericial evidenciam o intuito de alterar as bases da lide originária, pois implicam a alteração do pedido e da causa de pedir.
 
 No caso dos autos, a providência não observou as exigências legais (Art. 329 do CPC), razão pela qual não merece ser conhecida.
 
 Para além disso, o indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa.
 
 Precedentes do STJ.
 
 Nesse sentido, considerando-se que a prova pericial requerida não se revela essencial para o deslinde da causa, mas, ao contrário, reveste-se de natureza protelatória, mostra-se acertado o seu indeferimento.
 
 Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 3.
 
 A autora/apelante não conseguiu demonstrar que o cumprimento da obrigação contratual vindicada nesta ação (entrega de documentos) poderia ser exigido da ré/apelada em momento anterior, diante do fato de que a própria requerente havia adimplido parcela mínima de suas obrigações contratuais, em contraste com o cumprimento substancial do negócio promovido pela requerida.
 
 Nesse sentido, o pleito esbarra na conduta vedada pela exceptio non adimpleti contractus, nos termos enunciados pelo Art. 476 do Código Civil (Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro).
 
 Sob outro prisma, ainda, é dizer que não resulta evidenciada a configuração de mora atribuível à apelada, que justifique a interrupção do pagamento da dívida contratual remanescente da apelante. 4.
 
 Não cabe o deferimento de perdas e danos à mingua de prova da existência de efetivo prejuízo sofrido pelo contratante supostamente lesado.
 
 Com efeito, a indenização cabível pelos danos emergentes e lucros cessantes depende de efetiva comprovação do dano sofrido e de sua extensão, os quais não podem ser presumidos.
 
 Precedentes do STJ. 5.
 
 Reconhecida em sentença a improcedência da demanda, fica automaticamente revogada e destituída de seus efeitos a decisão liminar proferida anteriormente em sentido contrário, uma vez que o juízo de cognição sumária, realizado inicialmente, é suplantado pelo juízo de cognição exauriente contido no julgamento definitivo de mérito.
 
 Nesse mesmo sentido, conforme inteligência contida no § 3º do Art. 537 do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da multa por descumprimento de tutela provisória deve ocorrer mediante depósito judicial da respectiva quantia, cujo levantamento somente se afigura possível após o trânsito em julgado de sentença favorável à parte, hipótese que não amolda ao caso de julgamento improcedente da ação. 6.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 370 e 464 do CPC ao informar que o acórdão recorrido não observou que o juízo de primeiro grau indeferiu indevidamente a produção de prova pericial e aos artigos 475 e 476 do Código Civil por aduzir que o acórdão não respeitou a regra de exceção de contrato não cumprido.
 
 Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões ao Recurso Especial, sustentando, em síntese, (i) a deficiência da fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do STF; e (ii) a inadmissibilidade do recurso em razão da necessidade de reexame de fatos e provas, conforme vedação imposta pela Súmula 7 do STJ. É um breve relatório.
 
 Decido.
 
 Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 475 e 476 do Código Civil, sustentando, em suma, que, diante da inadimplência contratual da parte recorrida, seria legítima a aplicação da exceção do contrato não cumprido para justificar a retenção do pagamento e a procedência dos pedidos formulados na ação.
 
 Ocorre que, embora a parte recorrente aponte violação aos dispositivos mencionados, constata-se que o assunto abordado pelo acórdão não induz qualquer violação aos artigos 475 e 476 do Código Civil, configurando-se deficiência argumentativa do recurso, impossibilitando a compreensão da controvérsia e atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
 
 Vejamos o que aponta o acórdão: Ora, apesar do apelante sustentar a mora do apelado, ao não entregar os documentos necessários para o funcionamento do posto de gasolina, verifica-se da analise dos contratos juntados, que não havia previsão de prazos em razão da necessidade de autorização e licenças governamentais.
 
 Portanto, apesar da obra concluída, o contratante, ora apelante, não efetuou o pagamento integral contratado, efetuando o pagamento de tão somente R$190.000,00 (cento e noventa mil reais), tendo a apelado já realizado a entrega dos documentos necessários para o regular funcionamento do estabelecimento, em razão de liminar deferida pelo juízo a quo, embora argumente que não os havia entregado por exercício à exceção do contrato não cumprido, em razão do não pagamento da duplicata mercantil no qual o recorrente pretendia a sua suspensão.
 
 Os artigos apontados, por seu turno, informam o seguinte: Art. 475.
 
 A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
 
 Art. 476.
 
 Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
 
 Verifica-se, portanto, que o recurso não descreve o não cumprimento do contrato, mas sim a mora possível na execução, não guardando relação com eventual violação do artigo descrito.
 
 Prosseguindo, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, ao indeferir a produção de prova pericial que teria por objetivo demonstrar a inadimplência da parte recorrida na entrega da obra e da documentação contratada.
 
 In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, analisando a fundamentação do acórdão, a pretensão de sua reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ, senão vejamos o argumento recursal: 42.
 
 Ocorre que é de fundamental importância para a solução da presente lide a conclusão por um expert acerca da finalização adequada da obra, bem como sobre a necessidade da entrega dos documentos. 43.
 
 Depoimentos testemunhais não são os meios de prova mais adequados para se verificar a conclusão de uma obra, especialmente quando se é possível, na prática, realizar a vistoria e perícia do local por meio de profissional tecnicamente habilitado para emissão de parecer confiável acerca da situação. 44.
 
 A negativa da produção da prova pericial requerida revela verdadeiro cerceamento de defesa, sobretudo porque sua conclusão seria capaz de alterar a decisão proferida pelo magistrado.
 
 Portanto, adentrar na análise da questão recorrida demandaria o simples reexame probatório para avaliar a relevância da prova pericial, não permitido neste grau recursal.
 
 Importante pontuar que nas razões recursais o recorrente apresenta um julgado do STJ (AgInt no AREsp n. 2.481.331/PR) em que houve o conhecimento da matéria, sendo que o julgado informa que não seria possível julgar uma causa por falta de prova e, ao mesmo tempo, indeferir a produção de prova pericial.
 
 Ocorre que a jurisprudência apresentada não guarda relação com o recurso manejado, pois a presente causa não se baseou no fundamento da ausência de provas, mas sim que as provas existentes foram bastantes para a análise do magistrado, independentemente da produção da prova testemunhal.
 
 Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
 
 Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
 
 Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
 
 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
- 
                                            02/07/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/07/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2025 09:22 Recurso Especial não admitido 
- 
                                            02/06/2025 09:22 Conclusos para admissibilidade recursal 
- 
                                            02/06/2025 09:22 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência 
- 
                                            14/05/2025 15:51 Juntada de petição 
- 
                                            26/04/2025 01:16 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
- 
                                            26/04/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025 
- 
                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS- SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0031621-20.2014.8.18.0140 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMBARGANTE: ALTOS PETROLEO LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA - PI2445-A, LAIS MARQUES BARBOSA - PI11235-A EMBARGADO: J.
 
 N.
 
 MELO LTDA - EPP Advogados do(a) EMBARGADO: DANILO MENDES DE SANTANA - PI16149-A, HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO - PI8253-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.
 
 COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 23 de abril de 2025
- 
                                            23/04/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/04/2025 09:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/04/2025 15:23 Juntada de petição 
- 
                                            14/04/2025 14:22 Juntada de petição 
- 
                                            13/03/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/03/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/03/2025 09:37 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            07/03/2025 15:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            07/03/2025 15:09 Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado 
- 
                                            21/02/2025 10:38 Juntada de petição 
- 
                                            18/02/2025 10:58 Juntada de petição 
- 
                                            14/02/2025 09:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/02/2025 09:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/02/2025 09:50 Expedição de Intimação de processo pautado. 
- 
                                            14/02/2025 04:26 Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025. 
- 
                                            14/02/2025 04:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
- 
                                            13/02/2025 11:26 Expedição de Certidão de Publicação de Pauta. 
- 
                                            13/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0031621-20.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ALTOS PETROLEO LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: LAIS MARQUES BARBOSA - PI11235-A, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA - PI2445-A EMBARGADO: J.
 
 N.
 
 MELO LTDA - EPP Advogados do(a) EMBARGADO: DANILO MENDES DE SANTANA - PI16149-A, HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO - PI8253-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025.
 
 Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
 
 SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025.
- 
                                            12/02/2025 21:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/02/2025 10:04 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            12/02/2025 09:45 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            12/02/2025 09:45 Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
- 
                                            11/02/2025 12:22 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            14/06/2024 11:11 Conclusos para o Relator 
- 
                                            10/06/2024 15:59 Juntada de Petição de outras peças 
- 
                                            24/05/2024 18:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/04/2024 16:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/03/2024 21:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/01/2024 15:09 Conclusos para o Relator 
- 
                                            24/01/2024 09:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/12/2023 12:40 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            24/11/2023 12:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/11/2023 05:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/11/2023 05:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/11/2023 05:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/11/2023 16:15 Desentranhado o documento 
- 
                                            21/11/2023 16:14 Desentranhado o documento 
- 
                                            21/11/2023 10:24 Conhecido o recurso de ALTOS PETROLEO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-55 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            20/11/2023 22:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/11/2023 13:39 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            16/11/2023 13:22 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
- 
                                            03/11/2023 16:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/10/2023 09:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/10/2023 09:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/10/2023 09:03 Expedição de Intimação de processo pautado. 
- 
                                            24/10/2023 08:47 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            22/10/2023 21:50 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            21/06/2023 19:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/06/2023 11:52 Conclusos para o Relator 
- 
                                            19/06/2023 10:02 Recebidos os autos do CEJUSC 
- 
                                            19/06/2023 10:02 Recebidos os autos do CEJUSC 
- 
                                            19/06/2023 10:02 Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 09:20 Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. 
- 
                                            15/06/2023 00:44 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO em 14/06/2023 23:59. 
- 
                                            15/06/2023 00:44 Decorrido prazo de LAIS MARQUES BARBOSA em 14/06/2023 23:59. 
- 
                                            15/06/2023 00:38 Decorrido prazo de EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA em 14/06/2023 23:59. 
- 
                                            15/06/2023 00:38 Decorrido prazo de ALTOS PETROLEO LTDA em 14/06/2023 23:59. 
- 
                                            02/06/2023 13:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/05/2023 10:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/05/2023 10:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/05/2023 10:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/05/2023 10:09 Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 09:20 Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. 
- 
                                            26/05/2023 08:20 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
- 
                                            23/05/2023 11:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/05/2023 10:03 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            12/05/2023 15:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/05/2023 15:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/04/2023 10:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/03/2023 11:12 Conclusos para o Relator 
- 
                                            23/03/2023 12:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/03/2023 12:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/03/2023 09:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/01/2023 10:25 Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3] 
- 
                                            18/08/2022 11:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/01/2022 15:59 Conclusos para o Relator 
- 
                                            20/01/2022 10:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/11/2021 08:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/11/2021 11:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/08/2021 15:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/07/2021 15:31 Conclusos para o Relator 
- 
                                            06/07/2021 00:03 Decorrido prazo de ALTOS PETROLEO LTDA em 05/07/2021 23:59. 
- 
                                            05/07/2021 16:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/06/2021 11:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/06/2021 11:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/06/2021 11:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/05/2021 16:33 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            27/04/2021 11:56 Conclusos para o relator 
- 
                                            27/04/2021 11:56 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
- 
                                            27/04/2021 11:56 Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA vindo do(a) Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO 
- 
                                            14/03/2021 20:03 Determinação de redistribuição por prevenção 
- 
                                            15/12/2020 10:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/12/2020 00:03 Decorrido prazo de ALTOS PETROLEO LTDA em 30/11/2020 23:59:59. 
- 
                                            16/11/2020 15:36 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            13/11/2020 12:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/11/2020 09:50 Conclusos para o Relator 
- 
                                            12/11/2020 09:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/11/2020 09:50 Expedição de intimação. 
- 
                                            12/11/2020 09:50 Expedição de intimação. 
- 
                                            11/11/2020 15:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/11/2020 19:09 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            01/10/2020 11:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/09/2020 18:40 Recebidos os autos 
- 
                                            23/09/2020 18:40 Conclusos para Conferência Inicial 
- 
                                            23/09/2020 18:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761241-19.2024.8.18.0000
Policia Militar do Piaui
Raimundo Nonato dos Santos Silva
Advogado: Alisson Araujo Farias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2024 16:37
Processo nº 0751521-33.2021.8.18.0000
Banco do Nordeste do Brasil SA
Antonio Edilberto Gomes
Advogado: Francisco Acacio Rodrigues Holanda
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0811542-79.2017.8.18.0140
Maria de Nasare dos Santos Ribeiro
Estado do Piaui
Advogado: George dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2017 17:35
Processo nº 0811542-79.2017.8.18.0140
Maria de Nasare dos Santos Ribeiro
Estado do Piaui
Advogado: George dos Santos Ribeiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/09/2021 11:42
Processo nº 0031621-20.2014.8.18.0140
Altos Petroleo LTDA
J. N. Melo LTDA - EPP
Advogado: Danilo Mendes de Santana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2019 00:00