TJPI - 0843198-78.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0843198-78.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: CLAUDIANA TEIXEIRA DE ALENCAR, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Execução de título extrajudicial.
Alegada omissão quanto à análise de pedido de audiência de instrução.
Inexistência de vício no acórdão.
Rejeição.
I.
Caso em exame: Cuida-se de embargos de declaração opostos por devedora em face de acórdão que negou provimento a apelação e manteve sentença de improcedência dos embargos à execução, com alegação de omissão quanto à análise de pedido de audiência de instrução e julgamento.
II.
Questão em discussão: (i) Verificação da existência de omissão no acórdão embargado; (ii) necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia; (iii) ocorrência ou não de cerceamento de defesa.
III.
Razões de decidir: 1.
Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão enfrentou suficientemente a matéria controvertida e fundamentou a desnecessidade de audiência de instrução. 2.
As provas a serem produzidas nos embargos à execução são predominantemente documentais. 3.
A controvérsia dizia respeito à alegação de excesso de execução, que exigia impugnação analítica e planilha com valores atualizados, providência não adotada pela embargante. 4.
O julgador, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considerar impertinentes ou desnecessárias (art. 370, CPC). 5.
Não se vislumbra violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, pois a matéria foi resolvida com base nos elementos já constantes dos autos. 6.
Não há que se falar em cerceamento de defesa ou vício no julgamento.
IV.
Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
Não configura omissão o acórdão que, ao reconhecer a suficiência da prova documental, afasta a necessidade de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal. 2. É legítimo o julgamento antecipado da lide, com base em provas documentais, quando ausente impugnação analítica e desnecessária a dilação probatória." ACÓRDÃO RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Claudiana Teixeira de Alencar, representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução manejados contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A.
A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, porquanto não teria sido apreciado o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, formulado expressamente no bojo da apelação, para fins de colheita do depoimento pessoal do representante da parte embargada.
As contrarrazões foram apresentadas pela instituição financeira, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, ao argumento de que o acórdão embargado não contém qualquer vício a ser sanado. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, pontuo que os presentes embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento, mormente a alegação do embargante de haver violação de artigo de lei infraconstitucional no julgamento do acórdão. É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise, verifico que não consta a omissão alegada.
Considero desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, visto que a solução da lide prescinde da prova produzida em audiência referente ao depoimento pessoal da autora ou do representante da parte contrária.
O cerne da controvérsia gira em torno da alegação de excesso de execução, cuja apuração exigia a apresentação de planilha com os valores que a parte executada entendia corretos, providência que não foi adotada pela embargante, conforme registrado expressamente na sentença e reiterado no acórdão embargado.
Como se sabe, as provas a serem produzidas por ambas as partes nos embargos à execução são essencialmente documentais.
Nesse contexto, não há que se falar em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, nem aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, porquanto os fatos relevantes ao julgamento já estavam adequadamente demonstrados por meio dos documentos colacionados aos autos, sobretudo a nota de crédito comercial que fundamenta a execução.
Ainda que o protesto de produção de provas tenha se dado a tempo e modo, não significa que o juiz tenha que obrigatoriamente deferir tal pedido, até mesmo porque, como destinatário das provas, cabe a ele a decisão pela sua conveniência, utilidade e relevância (CPC, art. 370).
Assim se posicionou corretamente o acórdão embargado, ao reconhecer que a controvérsia podia ser decidida à luz do conteúdo documental já existente.
Por esse motivo, a decisão só é omissa quando o julgador não enfrentar as questões essenciais para a solução da causa, o que não foi verificado neste caso, visto que o Acórdão encarou as questões decisivas para a solução do litígio em análise. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos declaratórios e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
05/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 15:09
Expedição de intimação.
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05/07/2025 15:09
Expedição de intimação.
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30/06/2025 08:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 01:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0843198-78.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CLAUDIANA TEIXEIRA DE ALENCAR, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - PI20145-S RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:10
Juntada de contestação
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20/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
, poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0843198-78.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CLAUDIANA TEIXEIRA DE ALENCAR, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Na forma do disposto no art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se o(a) embargado(a) para apresentar manifestação quanto ao recurso interposto.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
15/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:34
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/04/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:25
Conhecido o recurso de CLAUDIANA TEIXEIRA DE ALENCAR - CPF: *42.***.*24-68 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 04:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2024 14:58
Conclusos para o Relator
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17/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/07/2024 23:59.
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24/06/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 18:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/04/2024 13:52
Conclusos para o relator
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17/04/2024 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
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17/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/03/2024 09:37
Recebidos os autos
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20/03/2024 09:37
Conclusos para Conferência Inicial
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20/03/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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