TJPI - 0752391-73.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 21:48
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 21:48
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 21:48
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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26/06/2025 21:48
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0752391-73.2024.8.18.0000 IMPETRANTE: V.
G.
C.
C.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO DE SOUSA REIS IMPETRADO: SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
MÉRITO.
ISENÇÃO DE IPVA.
DEFICIENTE FÍSICO.
VEÍCULO AUTOMOTOR CONDUZIDO POR TERCEIRO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado em face do SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a concessão da isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para o uso do Impetrante, independente, de quem venha a ser o condutor.
II.
Da análise dos autos, constata-se restar comprovado que o Impetrante é acometido de condição médica, conforme a compra do veículo, sem a incidência de IPI, e o ato coator atacado, qual seja: a exigência de cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo.
III.
A presente matéria já foi objeto de análise pelo Tribunal Pleno desta e.
Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2016.0001.002616-1, onde restou consignado o entendimento de que: “Viola princípios constitucionais a concessão de isenção de IPVA a um deficiente físico que necessite de um automóvel especial, e se negue o mesmo benefício a outro que sequer pode se utilizar de adaptações especiais, pois que nem dirigir lhe é possível, pela gravidade de sua doença, necessitando que terceira pessoa conduza o veículo.
Ademais, não é justo, tampouco lógico, conceder a isenção de IPVA com tratamento diferenciado aos que necessitam de tratamento especial.
A nossa legislação estadual, concede isenção de IPVA somente a veículos cujo proprietário seja o portador de necessidades especiais e ainda condutor, desde que o veículo seja adaptado às suas necessidades.
Tal tratamento diferencia-se do que é dado pela União, que concede isenção a qualquer tipo de veículo, o que permite a concessão da isenção de IPI às pessoas com deficiência que não sejam condutores de veículos automotores.” IV.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a). " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por V.
G.
C.
C., por seu genitor Mykael de Araújo Cardoso, contra ato do SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de isenção do IPVA em benefício de deficiente não condutor (id. nº 15698407).
O Impetrante aduz que, no ano de 2024, foi adquirido por seu genitor um veículo automotor Renault Duster Iconic Plus Automático 1.6, Cor Prata, para facilitar a realização de atividades rotineiras, e, em razão da sua condição de pessoa com Autismo (CID-10 F84), detém o direito de isenção do IPVA, por força da Lei nº 12.764/2012, mas, não logrou êxito no seu pedido, uma vez que, no Despacho SEFAZ-PI/ SUPREC/UNICAT/GERAT3 Nº 1657/2024 foi indeferido o pleito por não estar inserido entre as hipóteses de isenção do art. 5º, da Lei nº 4.548/92 que só assegura a isenção a veículos adaptados ou fabricados para deficientes físicos quando este for condutor.
Sustenta, ainda, que o autismo foi reconhecido como deficiência pela Lei nº 12.764/2012 que é posterior à Lei Estadual, e que o indeferimento do pleito configura conduta discriminatória do Estado do Piauí em relação às pessoas transtorno do espectro autista, que passaram a ostentar a condição de pessoas com deficiência pelo referido diploma legal, de modo que o ato coator afronta o princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, inc.
III, da CF/88), bem como o princípio da Isonomia (art. 5º da CF/88), pugnando pela concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que conceda a isenção de IPVA em relação ao veículo adquirido para a realização das suas atividades rotineiras.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pela concessão da segurança. É o relatório.
VOTO DO MÉRITO Conforme relatado trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por V.
G.
C.
C., por seu genitor Mykael de Araújo Cardoso, contra ato do SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de isenção do IPVA em benefício de deficiente não condutor (id. nº 15698407).
O Impetrante aduz que, no ano de 2024, foi adquirido por seu genitor um veículo automotor Renault Duster Iconic Plus Automático 1.6, Cor Prata, para facilitar a realização de atividades rotineiras, e, em razão da sua condição de pessoa com Autismo (CID-10 F84), detém o direito de isenção do IPVA, por força da Lei nº 12.764/2012, mas, não logrou êxito no seu pedido, uma vez que, no Despacho SEFAZ-PI/ SUPREC/UNICAT/GERAT3 Nº 1657/2024 foi indeferido o pleito por não estar inserido entre as hipóteses de isenção do art. 5º, da Lei nº 4.548/92 que só assegura a isenção a veículos adaptados ou fabricados para deficientes físicos quando este for condutor.
Sustenta, ainda, que o autismo foi reconhecido como deficiência pela Lei nº 12.764/2012 que é posterior à Lei Estadual, e que o indeferimento do pleito configura conduta discriminatória do Estado do Piauí em relação às pessoas transtorno do espectro autista, que passaram a ostentar a condição de pessoas com deficiência pelo referido diploma legal, de modo que o ato coator afronta o princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, inc.
III, da CF/88), bem como o princípio da Isonomia (art. 5º da CF/88), pugnando pela concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que conceda a isenção de IPVA em relação ao veículo adquirido para a realização das suas atividades rotineiras.
Inicialmente, insta consignar que o Mandado de Segurança é uma ação constitucional que não pode ser manejada indistintamente, devendo, além de reunir os requisitos legais exigidos, não incidir nas vedações legais.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal: LXIX- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.
Depreende-se desta norma que a via mandamental exige a existência de certeza dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo violado.
Impõe-se, portanto, a demonstração do direito líquido e certo.
Sendo este aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
Sedimentada as premissas da ação constitucional, urge esclarecer que a celeuma em comento reside na possibilidade jurídica de se conceder provimento jurisdicional que assegure a parte Impetrante isenção do IMPOSTO ESTADUAL SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA.
Trata-se o ato coator atacado de: exigência de cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo.
A Procuradoria Geral de Justiça Público em parecer opinou pela concessão da segurança, com fundamentação nos seguintes termos: “A lei que trata da isenção pleiteada, Lei nº 4.548/92, não exige a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação pelo beneficiário como requisito para concessão do benefício fiscal: Artigo 5º É isenta do imposto a propriedade sobre: (...) VII - veículos de fabricação nacional especialmente adaptados para deficientes físicos, limitado o benefício a um veículo por beneficiário; Por sua vez, a Instrução Normativa/UNATRI nº 01/2010, ao regulamentar o dispositivo legal supracitado, apenas reiterou a disposição legal: Artigo 5º É isenta do imposto a propriedade sobre: (...) VII - veículos de fabricação nacional especialmente adaptado para deficientes físicos, limitado o benefício a um veículo por beneficiário; Não há, na lei, a exigência de que o deficiente tenha a carteira de Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Fazer uma interpretação dessa forma possibilitaria o tratamento desigual entre, por exemplo, um deficiente que tenha carteira de motorista e uma criança em situação idêntica que não pode ter esse documento.
Não é lógico, razoável e isonômico essa diferença de tratamento.
Admiti-la é permitir um tratamento discriminatório sem fundamento legal, excluindo da benesse da lei justamente aquele que mais precisa.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí vem decidindo pela possibilidade de concessão de isenção do IPVA nos casos em que o deficiente não possua Carteira Nacional de Habilitação.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: (...) Depreende-se das páginas de 01 a 04 dos documentos de ID nº 16442434, que o veículo foi adquirido e registrado sob o nome do Impetrante.
Ainda que não fosse, é importante considerar que a clara presença da deficiência no Impetrante seria suficiente para a concessão de isenção do IPVA, ainda que do registro do veículo não constasse seu nome.
Isso porque entendimento contrário poderia representar ofensa aos princípios previstos na Carta Magna e na Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência.
Em casos como o da presente demanda, em que o veículo é utilizado para atender as necessidades do menor com deficiência (deslocamento para escola, terapias, etc), deve prevalecer o Princípio da Máxima Efetividade das Normas Constitucionais (ou Princípio da Interpretação Efetiva), que consiste em se atribuir na interpretação das normas oriundas da Carta Magna o sentido de maior eficácia, utilizando-se todas as suas potencialidades.
Além disso, esse princípio é utilizado com maior incidência no âmbito dos direitos fundamentais.
Sobre o tema, os Tribunais Pátrios possuem entendimento pela concessão da isenção mesmo quando o veículo tem seu registro no nome do genitor(a) e não do filho com deficiência, vejamos: (...) Assim, parece razoável, o entendimento que se admitir uma interpretação restritiva por se tratar de normas tributárias conduz a incoerente discriminação decorrente da própria norma, autorizando apenas os deficientes habilitados ao benefício da isenção de IPVA, o que não se justifica frente a finalidade da isenção que é garantir a dignidade humana, cidadania, inclusão social e liberdade de locomoção, considerando- se que o benefício garante a facilitação de acesso a meio de locomoção àqueles deficientes que, repita-se, sequer tem condições de conseguir uma habilitação (CNH).
Compulsando-se os autos verifica-se que o Impetrante é Pessoa com Deficiência, tendo sido acostado aos autos Laudo Médico (ID no 15698401 – página 01), demonstrando que este tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.
Na esteira deste entendimento, uma vez comprovada a deficiência pelos documentos juntados aos autos, resta demonstrada a abusividade da negativa do direito pleiteado.” De fato, a presente matéria já foi objeto de análise pelo Tribunal Pleno desta e.
Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2016.0001.002616-1, onde restou consignado o entendimento de que: “Viola princípios constitucionais a concessão de isenção de IPVA a um deficiente físico que necessite de um automóvel especial, e se negue o mesmo benefício a outro que sequer pode se utilizar de adaptações especiais, pois que nem dirigir lhe é possível, pela gravidade de sua doença, necessitando que terceira pessoa conduza o veículo.
Ademais, não é justo, tampouco lógico, conceder a isenção de IPVA com tratamento diferenciado aos que necessitam de tratamento especial.
A nossa legislação estadual, concede isenção de IPVA somente a veículos cujo proprietário seja o portador de necessidades especiais e ainda condutor, desde que o veículo seja adaptado às suas necessidades.
Tal tratamento diferencia-se do que é dado pela União, que concede isenção a qualquer tipo de veículo, o que permite a concessão da isenção de IPI às pessoas com deficiência que não sejam condutores de veículos automotores.” Precedente in verbis: TJPI.
Mandado De Segurança.
Constitucional e Administrativo.
Preliminar Ilegitimidade Passiva.
Incompetência do Juízo.
Inadequação da Via Eleita.
Ausência de Prova Pré-constituída.
Isenção De IPVA.
Autista.
Veículo Automotor Conduzido Por Terceiro.
Possibilidade – Princípio Da Isonomia e Da Dignidade Da Pessoa Humana. 1. o magistrado poderá sim julgar o mérito quando a autoridade superior houver encampado o ato, ou seja, quando o autor tiver indicado autoridade errada, mas essa autoridade for superior aquela que o praticou, bem como o defendeu em suas informações.
Aplicação da Teoria da Encampação. 2.
Alegação que não merece ser acolhida, visto que o impetrante apresentou laudo de avaliação de autismo por junta médica da Secretaria da Receita Federal do Brasil, onde atesta o Transtorno autista, vide fls. 20 e 21.
Preliminares afastadas. 3.
Viola princípios constitucionais a concessão de isenção de IPVA a um deficiente físico que necessite de um automóvel especial, e se negue o mesmo benefício a outro que sequer pode se utilizar de adaptações especiais, pois que nem dirigir lhe é possível, pela gravidade de sua doença, necessitando que terceira pessoa conduza o veículo.
Ademais, não é justo, tampouco lógico, conceder a isenção de IPVA com tratamento diferenciado aos que necessitam de tratamento especial.
A nossa legislação estadual, concede isenção de IPVA somente a veículos cujo proprietário seja o portador de necessidades especiais e ainda condutor, desde que o veículo seja adaptado às suas necessidades.
Tal tratamento diferencia-se do que é dado pela União, que concede isenção a qualquer tipo de veículo, o que permite a concessão da isenção de IPI às pessoas com deficiência que não sejam condutores de veículos automotores. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002616-1 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/03/2017) Considerando a qualidade da parte Impetrante, e sua condição especial comprovada nos autos, resta demonstrado que a mesma está privada de locomover-se em seu veículo, vez que está impedido de emitir a CRLV, o que, diante do embaraço de seu deslocamento, compromete tanto o seu bem estar quanto os tratamentos médicos/terapêuticos necessários a sua saúde.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova pré-constituída no feito em apreço quanto ao direito líquido e certo do Impetrante, o que conduz à concessão da segurança vindicada.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONCEDO a segurança vindicada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, confirmando a liminar deferida.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
29/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 15:54
Expedição de intimação.
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22/03/2025 12:45
Concedida a Segurança a Sob sigilo
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12/03/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0752391-73.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) IMPETRANTE: F.
D.
S.
R. -.
P.
IMPETRADO: SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 28/02/2025 a 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 10:27
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 21:52
Expedição de notificação.
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23/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:18
Conclusos para o Relator
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23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 10:15
Expedição de intimação.
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22/03/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 13:58
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 18:12
Conclusos para Conferência Inicial
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05/03/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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