TJPI - 0803926-05.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:50
Baixa Definitiva
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23/04/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 09:49
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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23/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803926-05.2023.8.18.0088 APELANTE: MARIA GORETE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, danos morais e repetição de indébito em contrato de empréstimo consignado.
O juízo de 1º grau reconheceu a regularidade da contratação e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
No recurso, a parte apelante sustenta a ausência de prova da legalidade do contrato e requer a procedência da ação.
O banco apelado, em contrarrazões, impugna a gratuidade da justiça e pleiteia a manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a existência de vícios que justifiquem sua nulidade; e (ii) definir se há responsabilidade civil da instituição financeira para fins de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado está assinado pela parte autora, o que indica sua anuência à contratação.
O banco réu comprova a liberação dos valores por meio de transferência bancária (TED) para a conta da consumidora, demonstrando a efetiva realização do negócio jurídico.
Cabe à parte autora o ônus de demonstrar a inexistência do contrato ou a ocorrência de fraude, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorre no caso concreto.
A inexistência de prova de ilicitude afasta a nulidade do contrato e o dever de indenizar, nos termos da Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI.
A impugnação à gratuidade da justiça é afastada, pois não há elementos nos autos que indiquem a inexistência dos pressupostos legais para sua concessão, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A existência de contrato assinado e a comprovação da transferência dos valores afastam a alegação de inexistência da relação jurídica.
A ausência de prova de ilicitude no negócio jurídico impede sua nulidade e a responsabilização da instituição financeira.
A gratuidade da justiça deve ser mantida quando não houver prova que afaste os pressupostos legais para sua concessão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 99, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803926-05.2023.8.18.0088 Origem: APELANTE: MARIA GORETE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta por Maria Gorete dos Santos contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ato contínuo, condenou em custas e honorários advocatícios e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico.
Alega a invalidade do contrato acostado aos autos e argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões, o banco apelado alega inicialmente, preliminar de impugnação a gratuidade de justiça.
Requer o improvimento do recurso para que seja mantido a sentença de 1º grau.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogo a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO Inicialmente, afasto a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrente não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
Preliminar afastada em sede de contrarrazões.
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o refinanciamento do contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id. 21581973).
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora (Id. 21581972 – pág. 05) verificado na contestação.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Com estes fundamentos, e sendo o quanto basta asseverar, nego provimento ao recurso, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Teresina, 15/03/2025 -
21/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:47
Conhecido o recurso de MARIA GORETE DOS SANTOS - CPF: *94.***.*38-72 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 21:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 04:52
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803926-05.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GORETE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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05/12/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 20:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2024 20:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GORETE DOS SANTOS - CPF: *94.***.*38-72 (APELANTE).
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27/11/2024 23:07
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/11/2024 08:13
Recebidos os autos
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27/11/2024 08:13
Conclusos para Conferência Inicial
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27/11/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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