TJPI - 0801115-14.2022.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:07
Baixa Definitiva
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15/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801115-14.2022.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: RICARDO DE MOURA LEAL INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte REQUERIDA a juntada do comprovante de pagamento de custas, sentença de ID 78252575.
INHUMA, 3 de julho de 2025.
CLAUDETE PIRES NOVAES Vara Única da Comarca de Inhuma -
03/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:16
Expedição de Alvará.
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02/07/2025 09:16
Expedição de Alvará.
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02/07/2025 08:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 02:24
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801115-14.2022.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: RICARDO DE MOURA LEAL INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas mencionadas acima e devidamente qualificadas nos autos.
A parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso nos cálculos.
A parte autora concordou com as alegações e pugnou pela expedição de alvará e liberação dos valores já depositados.
Decido.
Considerando que houve adimplemento do débito exequendo, consoante manifestação expressa da parte autora, resta caracterizada hipótese de extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro art. 924, inciso II, do CPC.
Custas e honorários, estes que fixo em 10% do valor do excesso, pela parte autora que fica, neste momento, dispensada do seu recolhimento, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Expeçam-se os alvarás para levantamento do valor depositado em juízo, conforme o seguinte: a) Alvará, em favor da parte autora, no valor de R$ 3.506,92 (três mil quinhentos e seis reais e noventa e dois centavos). b) Alvará, em favor do patrono da parte autora, no valor de R$ 876,73 (oitocentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos).
Após, proceda-se com a cobrança das custas devidas pela parte requerida e arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
INHUMA-PI, 30 de junho de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma -
30/06/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 21:57
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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08/06/2025 01:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:27
Execução Iniciada
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22/05/2025 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 20:58
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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19/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:26
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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25/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:49
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:49
Juntada de Petição de decisão
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10/10/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:38
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 13:50
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 18:58
Conclusos para despacho
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07/02/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 01:13
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 20:21
Conclusos para despacho
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26/09/2023 20:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2023 08:35
Conclusos para despacho
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25/04/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 00:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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03/01/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 06:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2022 22:10
Conclusos para decisão
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24/08/2022 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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