TJPI - 0801246-07.2023.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:45
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
29/05/2025 11:44
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
29/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:11
Decorrido prazo de FELICIA MARIA DO CARMO DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801246-07.2023.8.18.0069 APELANTE: FELICIA MARIA DO CARMO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais, envolvendo contrato de cartão de crédito consignado.
A autora alega ausência de consentimento na contratação e requer a nulidade do contrato.
Os bancos apelados defendem a regularidade da avença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões: (i) validade do contrato firmado; (ii) existência de dano indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato e o comprovante de saque apresentados comprovam a regularidade da contratação, em conformidade com a Lei nº 10.820/2003.
Não há prova de fraude ou vício de consentimento.
Inexistem danos indenizáveis, conforme Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A regularidade do contrato de cartão de crédito consignado afasta nulidade e danos indenizáveis.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801246-07.2023.8.18.0069 Origem: APELANTE: FELICIA MARIA DO CARMO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por FELICIA MARIA DO CARMO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determinou custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% do valor da causa, suspensos, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o banco requerido praticou ato ilícito.
Pugna pela nulidade da relação negocial em apreço, uma vez que fora feita sem o consentimento da autora.
Requer o provimento do presente recurso com o julgamento de procedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões, o banco apelado, alega, preliminarmente, da falta de fundamentação, da ocorrência da prescrição, da conduta do advogado patrocinador da demanda.
No mérito, defende a regularidade da contratação, dada a existência de instrumento contratual devidamente assinado e comprovante de saque dos valores.
Requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal.
VOTO Inicialmente, no que tange a preliminar de falta de fundamentação, tal alegação não merece prosperar.
O ato judicial impugnado atende aos requisitos previstos no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como no artigo 489 do Código de Processo Civil, expondo, de maneira clara e coerente, os motivos de fato e de direito que embasaram a decisão.
Preliminar que rejeito.
Ademais, necessário resolver questão preliminar prejudicial de prescrição, na qual o banco apelante alega configurada a prescrição.
Entretanto, entendo que se sobrepõe a este regramento a legislação consumerista, que qualifica a lide cujo prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, transcrito pelo art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Frise-se que, de acordo com o entendimento do c.
STJ, a orientação firmada pela corte é “no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (AgInt no AREsp 1358910 MS 2018/0232305-2).
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Prescrição afastada.
Precedentes. 2 – Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007448-2 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2017).
No caso dos autos, o desconto ainda estava ativo quando do ajuizamento da ação, portanto, antes do decurso do prazo prescricional, razão pela qual REJEITO a referida preliminar de mérito.
Não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.
Passo ao mérito.
Senhores julgadores, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda consta a expressão “Termo de Adesão ao Regulamento Para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN” (id. 20874658).
Constata-se, ainda, a existência de comprovante de transferência eletrônica em benefício da parte autora (id. 20874660), daí, decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.
Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
Teresina, 09/03/2025 -
28/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:12
Conhecido o recurso de FELICIA MARIA DO CARMO DE SOUSA - CPF: *15.***.*65-14 (APELANTE) e não-provido
-
07/03/2025 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/02/2025 10:02
Determinada diligência
-
20/02/2025 12:42
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
20/02/2025 10:04
Juntada de petição
-
14/02/2025 04:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/02/2025 11:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801246-07.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FELICIA MARIA DO CARMO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 07:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2024 08:00
Conclusos para o Relator
-
14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FELICIA MARIA DO CARMO DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FELICIA MARIA DO CARMO DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de FELICIA MARIA DO CARMO DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELICIA MARIA DO CARMO DE SOUSA - CPF: *15.***.*65-14 (APELANTE).
-
01/11/2024 09:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/10/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
23/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:08
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/10/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806275-86.2022.8.18.0032
Maria Jose Brito
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2022 15:30
Processo nº 0802207-08.2022.8.18.0028
Banco Itau Consignado S/A
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/04/2024 10:58
Processo nº 0802207-08.2022.8.18.0028
Teresa Alves de Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/07/2022 08:32
Processo nº 0801115-14.2022.8.18.0054
Telefonica Brasil S.A.
Ricardo de Moura Leal
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2024 08:59
Processo nº 0801115-14.2022.8.18.0054
Ricardo de Moura Leal
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2022 22:10