TJPI - 0751714-43.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:56
Baixa Definitiva
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26/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:53
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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26/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS SILVA em 09/06/2025 23:59.
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17/05/2025 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751714-43.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ANA CRISTINA SOARES DA SILVA SANTOS AGRAVADO: ROGERIO DOS SANTOS SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO LITIGIOSO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
DIREITO POTESTATIVO À DISSOLUÇÃO DO MATRIMÔNIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Ana Cristina Soares da Silva Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina - PI, que indeferiu pedido de tutela de evidência para decretação liminar do divórcio litigioso c/c partilha de bens em face de Rogério dos Santos Silva.
A agravante pleiteia a reforma da decisão, argumentando o caráter potestativo do direito ao divórcio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o direito ao divórcio é potestativo, dispensando a anuência do outro cônjuge; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de evidência nos termos do art. 311, II, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O divórcio é direito potestativo, conforme jurisprudência pacífica, não necessitando da anuência de ambas as partes, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges. 4.
O art. 226, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio sem impor condicionantes, reforçando o caráter potestativo do direito. 5.
O art. 311, II, do CPC permite a concessão de tutela de evidência quando as alegações de fato podem ser comprovadas documentalmente, o que ocorre no caso, dada a inequívoca manifestação de vontade da agravante em dissolver o vínculo matrimonial. 6.
A demora na concessão do divórcio pode acarretar prejuízos à parte que pretende reconstruir sua vida, configurando risco de dano, o que justifica, ainda que de forma subsidiária, a concessão da tutela de urgência. 7.
A jurisprudência citada corrobora o entendimento de que o direito ao divórcio é potestativo e que a tutela de evidência pode ser concedida para sua decretação liminar, sem necessidade de contraditório prévio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O direito ao divórcio é potestativo, não exigindo a concordância de ambos os cônjuges para sua decretação. 2.
A tutela de evidência pode ser concedida para a decretação liminar do divórcio, desde que as alegações possam ser comprovadas documentalmente e estejam presentes os requisitos do art. 311, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 6º; CPC, art. 311, II e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 00424932620198190000, Rel.
Des(a).
Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, j. 07.08.2019; TJ-SP, AI nº 2052992-69.2021.8.26.0000, Rel.
Beretta da Silveira, j. 07.04.2021.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751714-43.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: ANA CRISTINA SOARES DA SILVA SANTOS AGRAVADO: ROGERIO DOS SANTOS SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo de instrumento voltado para suspender e, depois, cassar decisão proferida em ação de divórcio litigioso c/c tutela de evidência, partilha de bens que tramita na 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina - PI, ajuizada por Ana Cristina Soares da Silva Santos, ora agravante, em face de Rogério dos Santos Silva, ora agravado.
Em decisão, o d.
Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela da evidência, por entender ausentes os requisitos ensejadores à concessão liminar do divórcio, como, inclusive, disposto no CPC 311, parágrafo.
Determinou, ainda a citação do demandado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos fatos alegados na inicial, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato, salvo no que pertine a direitos indisponíveis.
Daí o presente recurso, no qual a agravante, inconformada, sustenta que requereu a decretação do divórcio liminar em sede de tutela de evidência, fundamentando-se na possibilidade de antecipação dos efeitos finais da decisão, bem como na vontade dissolutiva do casamento por parte de um dos cônjuges, de modo que ao outro cônjuge cabe apenas se sujeitar à decretação do divórcio direto litigioso.
Defendeu-se o direito personalíssimo da agravante, pautada na vontade livre de findar a relação matrimonial, como único requisito para a decretação do divórcio.
Assim, requer que o recurso seja recebido, processado e julgado totalmente procedente, reformando-se a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, no sentido de decretar liminarmente, em tutela de evidência, o divórcio entre Ana Cristina Soares da Silva Santos e Rogério dos Santos Silva.
Antecipação de tutela recursal denegada.
O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
O procurador de justiça oficiante nos autos opina pelo provimento do recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO Senhores julgadores, segundo se viu, a decisão vergastada consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido de tutela de evidência em requesto na ação em comento, por meio da qual pretendia-se a decretação in limine litis do divórcio do casal.
Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, no caso do divórcio, é unânime na doutrina e na jurisprudência que é direito potestativo da parte, de modo que não é possível à outra parte se opor ao pedido.
O artigo 226, § 6º, da Constituição Federal estipula que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, não colocando qualquer espécie de condicionamento ao pedido que seja formulado, judicialmente, para cumprir esse objetivo.
Portanto, se o divórcio é direito potestativo, parece ser justamente a situação que o legislador pretendeu atender no mencionado dispositivo legal (artigo 311, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil), por ser tão certo o direito da parte a ponto de, com fundamento na celeridade e efetividade do processo, conceder a tutela liminarmente.
Eis o teor do mencionado dispositivo, verbis: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – omissis; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III e IV – omissis; Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Desse modo, com a devida vênia a entendimento contrário, a leitura sistemática do ordenamento em aplicação à questão aqui debatida leva à conclusão da possibilidade de concessão de tutela de evidência para se decretar o divórcio das partes, já que potestativo o direito da agravante.
No sentido dessa assertiva, por sinal, os seguintes julgados trazidos pelo d. procurador de justiça oficiante nos autos, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
RECURSO EM FACE DE DESPACHO QUE INDEFERIU PLEITO DE DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO.
CONTEÚDO DECISÓRIO QUE IMPõE O CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA.
ART. 311, CPC.
DIREITO POTESTATIVO.
PLAUSIBILIDADE DEMONSTRADA.
DEMORA PROCESSUAL CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE ÊXITO EM CITAR O RÉU QUE NÃO PODERÁ ACARRETAR EM PREJUÍZO À DEMANDANTE, QUE PRETENDE CONTRAIR NOVO MATRIMÔNIO.
CONTRADITÓRIO QUE PODERÁ SER ADIADO, EIS QUE A OITIVA DO RÉU E A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS EM NADA ALTERARÁ A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE INTERESSADA NA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO CONJUGAL E CONSEQUENTE MUDANÇA DO ESTADO CIVIL.
PRECEDENTES JURISPRIDENCIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00424932620198190000, Relator: Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 07/08/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência contra decisão singular que indeferiu o pedido de divórcio formulado a título de tutela provisória.
Pretendida alteração do estado civil que constitui direito potestativo e não depende da anuência de ambos os cônjuges para ser decretada.
Agravante que demonstra estar plenamente convencido do fim da relação conjugal, havendo, inclusive, concordância da parte contrária manifestada na própria petição inicial.
Precedentes.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20529926920218260000 SP 2052992- 69.2021.8.26.0000, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 07/04/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021) (g.n)” Deve-se consignar, ainda, que mesmo que assim não fosse, seria o caso de concessão da tutela provisória de urgência, já que presentes os requisitos necessários para tanto.
De fato, se de um lado, cuidando-se de direito potestativo, patente a probabilidade do direito, de outro, inegável o risco de dano, já que, conforme ressalta a agravante, vinha sofrendo violência doméstica.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar a decisão vergastada, tudo de acordo com o parecer do procurador de justiça oficiante nos autos.
Teresina, 09/03/2025 -
23/04/2025 11:00
Expedição de intimação.
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23/04/2025 10:59
Expedição de intimação.
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23/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:57
Expedição de intimação.
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23/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:08
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA SOARES DA SILVA SANTOS - CPF: *11.***.*92-80 (AGRAVANTE) e provido
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07/03/2025 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 04:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751714-43.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CRISTINA SOARES DA SILVA SANTOS AGRAVADO: ROGERIO DOS SANTOS SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 18:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 07:46
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:54
Outras Decisões
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06/08/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 13:26
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS SILVA em 17/04/2024 23:59.
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21/06/2024 12:53
Conclusos para o Relator
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23/03/2024 13:48
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2024 10:43
Expedição de intimação.
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28/02/2024 10:42
Expedição de intimação.
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28/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 10:01
Conclusos para Conferência Inicial
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20/02/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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