TJPI - 0801080-84.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:10
Baixa Definitiva
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25/04/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 10:09
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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25/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 07:47
Juntada de manifestação
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24/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801080-84.2023.8.18.0065 APELANTE: IVANILDA DE ARAUJO MELO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIMENTO FACIAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do requerido.
O juízo de origem reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, com base nos documentos apresentados pela instituição financeira; e (ii) analisar a existência de eventual ato ilícito que enseje indenização ou repetição de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado foi devidamente juntado aos autos, demonstrando regularidade, com assinatura eletrônica validada por reconhecimento facial da parte apelante, cumprindo os requisitos de validade previstos em lei.
O comprovante de transferência bancária anexado aos autos evidencia o depósito da quantia correspondente ao "troco" do refinanciamento, confirmando a execução do contrato em benefício da parte apelante.
A instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório, conforme o art. 373, II, do CPC, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique fraude, vício de consentimento ou outra irregularidade que comprometa a validade do negócio jurídico.
Ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em dever de indenizar ou em repetição de valores, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI.
A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para 15% do valor atualizado da causa observa o disposto no art. 85, § 11, do CPC e está em consonância com o Tema nº 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A regularidade de contrato de empréstimo consignado é confirmada mediante comprovação da assinatura eletrônica validada por reconhecimento facial e da transferência dos valores acordados em favor da parte contratante.
Inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento, não há fundamento para a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297.
TJPI, Súmulas nº 18 e 26.
TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801080-84.2023.8.18.0065 Origem: APELANTE: IVANILDA DE ARAUJO MELO RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta por Ivanilda de Araujo Melo o contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do Banco Pan S.A, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ato contínuo, condenou em custas e honorários advocatícios e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico.
Alega a invalidade do contrato acostado aos autos e argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões, o banco apelado requer o improvimento do recurso para que seja mantido a sentença de 1º grau.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogo a gratuidade judiciária pedida pelo autor, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado nestes autos existe e foi devidamente juntado (ID. 20929064).
Trata-se de um documento digital, realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial, e aquiesceu com o contrato.
Portanto, é de se reconhecer a validade da avença verificado na contestação.
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora no (id. 20929165).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso, para que a sentença de 1º grau seja mantida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Teresina, 15/03/2025 -
20/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:57
Conhecido o recurso de IVANILDA DE ARAUJO MELO RODRIGUES - CPF: *06.***.*67-99 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 21:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 09:07
Juntada de manifestação
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20/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:06
Juntada de manifestação
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801080-84.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVANILDA DE ARAUJO MELO RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 22:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 09:38
Conclusos para o Relator
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06/12/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2024 23:59.
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04/11/2024 07:40
Juntada de manifestação
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02/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDA DE ARAUJO MELO RODRIGUES - CPF: *06.***.*67-99 (APELANTE).
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30/10/2024 08:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2024 12:55
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:55
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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