TJPI - 0801645-58.2022.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801645-58.2022.8.18.0073 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMBARGADO: JESUITA ARAUJO Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em omissões aptas a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art.1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência das omissões apontadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801645-58.2022.8.18.0073 Origem: EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A EMBARGADO: JESUITA ARAUJO, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA BANCO BRADESCO S.A., inconformado com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com JESUITA ARAUJO, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, em relação aos juros aplicados aos danos morais.
Além disso, afirma que houve omissão quanto a aplicação do marco temporal da restituição em dobro fixado pelo STJ.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “PRELIMINARES Inicialmente, não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.
Preliminar que rejeito.
Ademais, necessário resolver questão preliminar prejudicial de prescrição, na qual o banco apelante alega configurada a prescrição.
Entretanto, entendo que se sobrepõe a este regramento a legislação consumerista, que qualifica a lide cujo prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, transcrito pelo art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Frise-se que, de acordo com o entendimento do c.
STJ, a orientação firmada pela corte é “no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (AgInt no AREsp 1358910 MS 2018/0232305-2).
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: (...) No caso dos autos, o desconto ainda estava ativo quando do ajuizamento da ação, conforme se observa em id. 9908542, portanto, antes do decurso do prazo prescricional, razão pela qual REJEITO a referida preliminar de mérito.
MÉRITO Senhores julgadores, a questão em apreço discute a validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 30 – "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” A decisão recorrida, portanto, seguiu o entendimento consolidado pelo TJPI na Súmula 30.
DA DECISÃO RECORRIDA Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 17265785) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 17265787), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 30 da Súmula do TJPI.
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois, no que se refere aos juros de mora em dano moral, o acórdão retromencionado se manifesta expressamente sobre os juros aplicados aos danos morais, uma vez que, conforme exposto no trecho acima, o valor dos danos morais serão corrigidos a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Quanto à aplicação da modulação de efeitos referente à repetição do indébito arguida pela instituição financeira, vale destacar que o Tema 929, STJ, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos promovidos no benefício da parte autora.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 13/08/2025 -
03/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 07:41
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e não-provido
-
05/08/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801645-58.2022.8.18.0073 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A EMBARGADO: JESUITA ARAUJO Advogados do(a) EMBARGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des.
João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 21:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 23:27
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801645-58.2022.8.18.0073 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: JESUITA ARAUJO, BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO PAN S.A. , no petitório de id. 23684158, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado.
Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
16/05/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:50
Determinada diligência
-
11/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:21
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/04/2025 20:44
Juntada de petição
-
02/04/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:41
Juntada de petição
-
10/03/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 10:37
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/03/2025 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/02/2025 04:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
12/02/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 08:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/12/2024 09:33
Conclusos para o Relator
-
19/12/2024 09:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
17/12/2024 15:39
Juntada de petição
-
12/12/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:17
Juntada de petição
-
14/11/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:40
Conhecido o recurso de JESUITA ARAUJO - CPF: *91.***.*55-72 (APELANTE) e provido
-
14/08/2024 09:14
Conclusos para o Relator
-
16/05/2024 08:43
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:43
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 08:43
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 09:40
Baixa Definitiva
-
30/01/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/01/2024 09:38
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 03:31
Decorrido prazo de JESUITA ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
22/11/2023 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 09:09
Conhecido o recurso de JESUITA ARAUJO - CPF: *91.***.*55-72 (APELANTE) e provido
-
08/11/2023 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/11/2023 15:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/10/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/09/2023 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2023 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/07/2023 07:34
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
25/07/2023 15:11
Conclusos para o Relator
-
20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
29/06/2023 00:04
Decorrido prazo de JESUITA ARAUJO em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 16:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/03/2023 09:27
Conclusos para o relator
-
23/03/2023 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/03/2023 09:27
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR vindo do(a) Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
-
22/03/2023 18:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/02/2023 08:30
Recebidos os autos
-
01/02/2023 08:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/02/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803599-05.2021.8.18.0032
Francisca de Moura Machado
Banco Pan
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/08/2021 23:42
Processo nº 0802054-23.2021.8.18.0088
Antonio Francisco Duarte
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2024 23:24
Processo nº 0802054-23.2021.8.18.0088
Antonio Francisco Duarte
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/12/2021 09:38
Processo nº 0800126-07.2024.8.18.0064
Josefa Teresa de Jesus
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2024 08:50
Processo nº 0801645-58.2022.8.18.0073
Jesuita Araujo
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/09/2022 13:29