TJPI - 0000352-65.2017.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 10:43
Baixa Definitiva
-
23/02/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 10:42
Transitado em Julgado em 10/10/2022
-
10/11/2022 01:02
Decorrido prazo de ISAQUE SOARES SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:29
Extinta a punibilidade por prescrição
-
04/08/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 19:27
Distribuído por sorteio
-
03/06/2022 12:02
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Defensoria Pública do Estado do Piauí
-
11/04/2021 09:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
11/04/2021 09:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/03/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2021-03-16.
-
16/03/2021 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ) Processo nº 0000352-65.2017.8.18.0072 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: ISAQUE SOARES SILVA Advogado(s): SENTENÇA: Vistos e etc...
O Ministério Público, com base no Inquérito Policial que esta acompanha, denunciou ISAQUE SOARES SILVA, já qualificado nos autos, porque, no dia 02/08/2017, por volta das 16:30 horas, quando a vítima se encontrava em sua casa, quando chegou o denunciado, recém-liberado da prisão, e indagou à ofendida, que é sua avó, se tinha água, tendo ela respondido afirmativamente.
Ainda de acordo com a inicial acusatória, o acusado, sem qualquer motivo aparente, teria desferido uma pesada contra LUZIA, vindo esta a cair no chão.
Em seguida, o irmão do réu, de nome ADIEL, ao ver aquela situaçãi, interveio e iniciou uma luta corporal, tendo a vítima noticiado o fato à polícia, que localizou o acusado e o prendeu em flagrante.
Diante disso, o acusado foi denunciado pelo cometimento do delito previsto no art. 129, §9º, do CPB.
A denúncia foi recebida; o acusado foi citado, tendo apresentado resposta nas fls. 69 e ss.; durante a instrução foram ouvidas a vítima, três testemunhas de acusação, após o que o acusado foi interrogado.
Não foram requeridas diligências.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu, a procedência da denúncia em todos os seus termos.
A defesa do acusado, por sua vez, requereu que o acusado seja insento de pena, pautado na Lei 11.343/2006, art. 45, em razão da dependência de droga.
Como pedido subsidiário, requereu que sosse enquadrado na tipificação culposa, com fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena . É o relatório.
Passo a decidir.
A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo laudo de exame pericial de fls. 13, que comprova a existência da lesões corporais consistentes em hematoma na região occiptal e algia em coluna tóracolombar.
Outrossim, as provas colhidas em juízo corroboraram a existência da materialidade.
Com efeito, a vítima, embora emocionada, narrou genericamente o acontecido, afirmando que o réu chegou embriagado e drogado, quando chegou em sua casa agressivo, pedindo água, momento em que passou a agredir a vítima.
Apesar da intervenção do irmão do acusado, o mesmo ainda veio a lesionar a Documento assinado eletronicamente por ÍTALO MÁRCIO GURGEL DE CASTRO, Juiz(a), em 14/03/2021, às 10:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31200226 e o código verificador C43BC.462BC.347BE.F2AA1.9BAC9.FC191. vítima, razão pela qual não merece acolhida a tese defensiva de lesão culposa, haja vista a intenção do acusado em lesionar, fazendo-se necessária a intervenção do seu irmão, que na intenção de contê-lo junto com a sua avó, mas, ainda assim, o acusado ainda terminou por conseguir lesionar a vítima.
De tal forma que o ânimus laedendi se encontrava presente, tendo o acusado conseguido alcançar o seu intento, apesar da intervenção do seu irmão.
Frise-se, por oportuno, que as palavras da vítima foram corroboradas pelas demais testemunhas de acusação ouvidas em juízo, em especial do seu irmão, ADIEL SOARES SILVA, que confirmou que precisou intervir, vindo a segurar o acusado, que queria agredir a sua avó, momento em que este veio até a cair e quebrar um dente.
O acusado, ouvido em juízo, não negou os fatos, somente declarou que não tinha a intenção de lesionar a sua avó, porém, tal fato já restou analisado por este juízo, que entendeu que o ânimus laedendi se encontrava presente, e que somente não se tornou fato mais grave em razão da intervenção do irmão do acusado.
Assim, não há dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito, estando a palavra da vítima sustentada pelas demais provas produzidas: o depoimento das testemunhas ouvidas e o laudo do exame do corpo de delito realizado nas fls. 13.
Das teses defensivas: A tese defensiva de absolvição do acusado por ele ser dependente não merece acolhida, já que consta dos autos que o acusado se submeteu a tratamento de dexintoxicação, no entanto, insiste em retornar ao consumo de drogas.
Ademais, não há nos autos prova de dependência química, tampouco a defesa o requereu no momento oportuno.
A tese de desclassificação para lesão culposa foi igualmente afastada por este juízo por ocasião da análise da materialidade.
Assim, comprovado a autoria e a materialidade, bem como não havendo causas excludentes do crime ou da punibilidade, e com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu ISAQUE SOARES SILVA como incurso nas sanções do art. 129, § 9º do Código Penal.
Passo, destarte, a dosar a pena.
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade do acusado foi acima da média à espécie, uma vez que se encontrava altamente drogado, atentou contra a integridade física da sua avó, com quem coabitava, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fls. 13.
O crime foi cometido sem qualquer motivo aparente, o que lhe é desfavorável.
O réu é tecnicamente primário, não havendo notícias que tenha condenação com trânsito em julgado ocorrida anteriormente ao cometimento do delito.
A conduta social do acusado não é boa, abusa do consumo de álcool e drogas, o que lhe é desfavorável; A personalidade do acusado não chegou a ser apurada, o que não pode lhe ser desfavorável.
Considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, tendo especial atenção à motivação do crime; às lesões ocorridas, descritas no laudo de fls. 13, fixo a pena base em 08 (oito) meses de detenção.
Inexistem atenuantes.
Em razão da agravante prevista no art. 61, h, do CPB, aumento de pena em três meses, perfazendo o total de 11 (onze) meses de detenção, Documento assinado eletronicamente por ÍTALO MÁRCIO GURGEL DE CASTRO, Juiz(a), em 14/03/2021, às 10:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31200226 e o código verificador C43BC.462BC.347BE.F2AA1.9BAC9.FC191. montante que fica definitivamente fixado em razão da ausência de causas de diminuição e de aumento de pena.
Diante das circunstâncias judiciais acima já consideradas, fixo o regime para início de cumprimento de pena o aberto, conforme o artigo 33, §2º, c do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência contra a pessoa (art. 44, I do CP).
Nesse sentido já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Veja-se: TJPI-0016529) APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § I) DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO LASTREADA NA PALAVRA DA VÍTIMA E IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA DE MULTA.
EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REDUÇÃO DA PENA-BASE E EXTIRPAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. 1.
A materialidade delitiva restou comprovada pelos idôneos laudo pericial e exame complementar, os quais atestam a ocorrência das lesões e a incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias. 2.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o prazo previsto na legislação para a realização de exame complementar não é peremptório de forma inexistir qualquer óbice na realização do laudo, após, o prazo estipulado em lei, desde que, óbvio, ainda existam os vestígios, o que ocorreu na presente hipótese.
Em relação à autoria a prova testemunhal colacionada aos autos mostra-se segura no sentido de autorizar o decreto condenatório. 3.
Não existe previsão legal de pena de multa para o delito em tela, razão pela qual a mesma deve ser afastada. 4.
Pena-base reduzida para 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sem substituição por restritivas de direito face à violência desferida contra a pessoa, nos termos do art. 44, I, do CP. 5.
Extirpação da indenização inserta no art. 387, IV, do CPP, pois não requerida pelo titular da ação penal, tampouco, discutida no curso do processo.
Precedentes desta Corte. 6.
Decisão unânime. (Apelação Criminal nº 2013.0001.002994-0, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel.
Joaquim Dias de Santana Filho. j. 06.08.2013 unânime).
Por preenchido os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente as pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o réu, por 11 meses, prestar serviços à comunidade, nos termos do art. 78, § 1º, do CPB e cumprir as demais obrigações que serão fixadas quando da audiência admonitória.
A despeito de entender que não há prova da dependência química a ponto de isentar o acusado da pena, já que o mesmo já se submeteu a tratamento, mas tendo em conta que o consumo de drogas tem influenciado no ânimo e no comportamento do acusado, conforme laudo médico nas fls. 51, determino o encaminhamento do acusado para a fazenda da paz, situada em Teresina, ou outro estabelecimento similar, desde que o acusado manifeste o interesse em realizar o tratamento, devendo a secretaria providenciar o encaminhamento após o pedido eventualmente realizado pelo acusado, podendo o período de internação ser considerado para fins do cumprimento da prestação de serviços à comunidade.
Assim, em virtude do montante da pena aplicada, da possibilidade de suspensão da pena, por não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como pelo fato de ter respondido todo o processo em Documento assinado eletronicamente por ÍTALO MÁRCIO GURGEL DE CASTRO, Juiz(a), em 14/03/2021, às 10:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31200226 e o código verificador C43BC.462BC.347BE.F2AA1.9BAC9.FC191. liberdade, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, nos termos do art. 804 do CPP.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, procedam-se às anotações legais e às comunicações de estilo, inclusive à Secretaria de Segurança Pública para proceder às anotações no INFOSEG e ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15 III, da Constituição Federal.
P.R.I.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 14 de março de 2021 ITALO MARCIO GURGEL DE CASTRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ -
15/03/2021 18:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-03-15
-
15/03/2021 08:12
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
15/03/2021 08:11
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 08:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
14/03/2021 10:52
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
20/01/2020 08:37
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
20/01/2020 08:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/01/2020 08:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/01/2020 12:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/11/2019 11:18
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
19/11/2019 11:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Razões finais
-
19/11/2019 11:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/11/2019 11:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/10/2019 12:15
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
07/10/2019 09:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 11:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/07/2018 11:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
10/07/2018 11:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/07/2018 09:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/03/2018 12:34
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
21/03/2018 11:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/03/2018 10:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
20/03/2018 08:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/02/2018 09:10
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
23/02/2018 12:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/02/2018 10:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 10:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/02/2018 12:54
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/02/2018 12:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 12:38
[ThemisWeb] Expedição de Alvará.
-
21/02/2018 12:37
[ThemisWeb] Concedida a Liberdade provisória de ISAQUE SOARES SILVA.
-
21/02/2018 12:37
[ThemisWeb] Audiência instrução realizada para 2018-02-21 09:20 comarca de são pedro do piaui.
-
29/01/2018 13:18
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
29/01/2018 12:45
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
29/01/2018 12:30
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/01/2018 12:25
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/01/2018 10:48
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
24/01/2018 09:47
[ThemisWeb] Audiência instrução designada para 2018-02-21 09:20 comarca de são pedro do piaui.
-
24/01/2018 09:07
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
24/01/2018 09:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/01/2018 12:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 11:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 11:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/01/2018 11:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2018 11:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/01/2018 08:30
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
11/01/2018 08:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/01/2018 08:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 08:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/12/2017 08:11
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2017 08:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2017 07:36
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2017 07:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
18/12/2017 07:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/11/2017 09:48
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
09/11/2017 11:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/11/2017 10:59
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2017 10:55
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
06/11/2017 08:12
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
06/11/2017 07:27
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
23/10/2017 11:16
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
22/09/2017 12:56
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2017 12:55
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
19/09/2017 10:17
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2017 10:15
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
19/09/2017 10:04
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2017 10:01
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
04/09/2017 12:02
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
01/09/2017 13:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/09/2017 12:45
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
01/09/2017 12:32
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
01/09/2017 12:24
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
01/09/2017 12:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/08/2017 12:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 11:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/08/2017 10:57
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/08/2017 10:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/08/2017 08:56
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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14/08/2017 08:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/08/2017 08:41
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
10/08/2017 12:52
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE para INQUÉRITO POLICIAL
-
10/08/2017 10:52
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
10/08/2017 10:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/08/2017 10:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/08/2017 08:07
[ThemisWeb] Homologada a Prisão em Flagrante
-
03/08/2017 13:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/08/2017 12:49
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
03/08/2017 12:49
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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