TJPI - 0803333-79.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:12
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 09:12
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:42
Juntada de manifestação
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21/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803333-79.2022.8.18.0065 APELANTE: LEONIDAS ALVES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO CANCELADA.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE.
ACESSO À JUSTIÇA.
MULTA INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu a ação de nulidade contratual movida pelo autor/apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se: i) subsiste o pedido de nulidade contratual com ressarcimento dos danos materiais e morais; ii) a litigância de má-fé restou configurada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos documentos acostados nos autos revela que o empréstimo foi cancelado pelo banco antes da efetivação do primeiro desconto, resultando na ausência de qualquer prejuízo material ou moral à parte autora.
Assim, não há razão para a declaração de nulidade do contrato ou pleito indenizatório. 4.
O fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito. 5.
Além disso, considerando a condição de pessoa idosa e com pouca instrução da parte autora, não há indícios de má-fé ou prejuízo ao banco réu, o que reforça a necessidade de reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos do julgamento de primeira instância.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por LEONIDAS ALVES FERREIRA contra sentença, proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Pedro II, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por ele ajuizada em face do BANCO OLE CONSIGNADO S.A, visando discutir a legitimidade da incidência de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
Na sentença recorrida, o magistrado de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que “ não prospera o pedido de declaração de nulidade do contrato, uma vez que este já foi cancelado administrativamente, de modo que não subsiste interesse de agir quanto a tal pleito”.
Não conformado com o julgamento de origem, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 17391435), aduzindo que a sentença deve ser reformada para julgar procedente a demanda, visto que é patente a nulidade do negócio jurídico impugnado na ação, pois a instituição bancária não juntou o contrato e o respectivo comprovante de transferência dos valores supostamente objeto do empréstimo.
Assim, o negócio deve ser declarado nulo, com a consequente condenação do apelado a ressarcir, em dobro, todos os valores descontados, bem como a condenação a título de danos morais.
Por fim, requer a inversão do ônus sucumbencial e a exclusão da multa por litigância de má-fé.
Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 17391437), pugnando pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito. (ID 20564054) É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL II.1– DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.
I.2 – DO MÉRITO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo, na modalidade de consignação.
Pois bem.
Como é cediço, a ampla devolutividade do recurso de apelação confere ao Juízo ad quem a cognição de toda matéria decidida em primeira instância.
Nesse sentido, ao apreciar a apelação, é autorizado ao tribunal a revisão das teses e fundamentos adotados pelas partes e pelo juiz na resolução da lide, podendo ser objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
Verifica-se no documento juntado com a inicial pela autora (ID 17391164, p. 6), referente ao histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS, que o contrato nº 189976172, objeto da ação, foi incluído pelo banco em 08/02/2020 e excluído em 16/02/2020, ou seja, apenas oito dias depois.
Com efeito, do exame do referido documento, é possível perceber que o contrato, objeto da lide, foi excluído pela instituição financeira apelante antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário da parte autora, que seria em março de 2020.
Sendo assim, percebe-se que, em que pese haver o registro no histórico de consignação da autora, não subsiste o pedido de declaração de nulidade da avença, com ressarcimento dos danos materiais e morais, pois o contrato já se encontra cancelado e não foi realizado nenhum desconto no benefício previdenciário da parte autora, eis que a instituição financeira promoveu a exclusão do contrato antes mesmo da incidência da primeira parcela.
Logo, ante a ausência de qualquer prejuízo material e moral, não deve prosperar o pleito indenizatório formulado em face da instituição bancária.
Em casos similares aos destes autos, esta Corte de Justiça tem adotado idêntico direcionamento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CONTRATO EXCLUÍDO PELO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETUADOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. 1.
In casu, consoante se observa do extrato de empréstimo consignado, o contrato discutido foi incluído em 30/04/2016, estabelecendo-se o início dos descontos para a competência de 05/2016.
Todavia, na data 18/05/2016, ou seja, 18 (dezoito) dias após a inclusão e antes do início dos descontos propriamente ditos, o banco excluiu o contrato referido da base de cadastro do INSS, não se efetivando, assim os descontos sustentados pela apelante. 2.
O mero lançamento do contrato no histórico previdenciário, sem que sejam efetivados os descontos, não tem o condão de ferir os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte, não havendo, assim, a configuração do dano a ser reparado 3.
Danos materiais e morais indevidos. 4.
Apelo conhecido e improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800675-41.2020.8.18.0069, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CANCELADO.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O contrato de empréstimo consignado contra o qual a Apelante se insurge foi cancelado pelo Banco Apelado e excluído dos proventos de aposentadoria da Apelante antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. 2.
A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo ao Apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável.
Precedentes. 3.
Apelação Cível conhecida e não provida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0807496-71.2022.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 03/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, a manutenção da sentença neste ponto é medida que se impõe.
Nada obstante, a sentença merece reforma quanto à condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ocorre que, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito.
Deve-se levar em consideração que a parte autora se trata de pessoa analfabeta e com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que está submetida. (ID 17391163) Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, na aplicação da multa pecuniária.
O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Assim, o ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, uma vez que, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III – DECISÃO Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
13/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:39
Conhecido o recurso de LEONIDAS ALVES FERREIRA - CPF: *49.***.*51-49 (APELANTE) e provido em parte
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28/02/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 04:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:34
Juntada de manifestação
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13/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 09:36
Juntada de manifestação
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803333-79.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEONIDAS ALVES FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 09:31
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:51
Conclusos para o Relator
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19/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/05/2024 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/05/2024 13:08
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:08
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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