TJPI - 0800454-75.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800454-75.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito Autoral] AUTOR: FRANKLANE GOMES DA SILVA REU: VIVO S.A.
DECISÃO Inicialmente, consigno que compete ao juízo a quo a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado, consoante o rito estabelecido pela Lei 9.099/95.
A sistemática dos Juizados Especiais, pautada pela celeridade e simplicidade processuais, impõe que o magistrado de origem realize o exame da regularidade formal, da tempestividade, do preparo e demais pressupostos recursais antes do envio dos autos à Turma Recursal, nos termos do art. 41 da referida lei e conforme Enunciado 166 do FONAJE.
De acordo com o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (1ª T.
Rec. dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 03/03/2009, DJ 16/04/2009 p. 153)”.
Inteligência ademais, do Enunciado 80, do Fonaje do seguinte teor - Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida à complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL).
O recorrente deixou de efetuar a tempo e modo o preparo recursal requerendo os benefícios da Lei 1.060/50, que foram indeferidos em sentença por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência econômica no curso da instrução.
A exigência de prova dessa condição decorre da Constituição Federal e não de qualquer outro normativo inferior (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), muito menos do Código de Processo Civil que não tem aplicação subsidiária aos feitos regidos pela Lei 9.099/95, pelo que mantenho o indeferimento da gratuidade judicial.
Em face disto, concedo à parte autora recorrente o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
24/07/2025 14:24
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:33
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800454-75.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito Autoral] AUTOR: FRANKLANE GOMES DA SILVA REU: VIVO S.A.
DECISÃO Inicialmente, consigno que compete ao juízo a quo a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado, consoante o rito estabelecido pela Lei 9.099/95.
A sistemática dos Juizados Especiais, pautada pela celeridade e simplicidade processuais, impõe que o magistrado de origem realize o exame da regularidade formal, da tempestividade, do preparo e demais pressupostos recursais antes do envio dos autos à Turma Recursal, nos termos do art. 41 da referida lei e conforme Enunciado 166 do FONAJE.
De acordo com o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (1ª T.
Rec. dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 03/03/2009, DJ 16/04/2009 p. 153)”.
Inteligência ademais, do Enunciado 80, do Fonaje do seguinte teor - Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida à complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL).
O recorrente deixou de efetuar a tempo e modo o preparo recursal requerendo os benefícios da Lei 1.060/50, que foram indeferidos em sentença por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência econômica no curso da instrução.
A exigência de prova dessa condição decorre da Constituição Federal e não de qualquer outro normativo inferior (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), muito menos do Código de Processo Civil que não tem aplicação subsidiária aos feitos regidos pela Lei 9.099/95, pelo que mantenho o indeferimento da gratuidade judicial.
Em face disto, concedo à parte autora recorrente o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
18/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANKLANE GOMES DA SILVA - CPF: *28.***.*78-91 (AUTOR).
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800454-75.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito Autoral] AUTOR: FRANKLANE GOMES DA SILVA REU: VIVO S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que foi surpreendido ao realizar uma consulta de crédito e constatar a existência de uma restrição indevida em seu nome promovida pela ré e sem que houvesse qualquer solicitação ou autorização para o referido serviço.
Informou que desconhece a contratação e não reconhece a dívida discutida.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente que seja retirado o nome do autor do cadastro de inadimplentes, bem como a suspensão da cobrança indevida; indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; inversão do ônus probatório e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide.
Contestando, a ré suscitou preliminar de ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou que foi firmado acordo bilateral de vontades para a contratação do plano Vivo Controle, sendo fornecido pelo autor as informações necessárias como o seu endereço residencial, que coincide com o anotado na inicial.
Afirmou que juntou aos autos o extrato da linha telefônica demonstrando o seu efetivo uso e o pagamento das faturas entre 17/04/2023 e 05/05/2024, mas em decorrência da inadimplência a linha foi cancelada.
Demonstrou haver apontamentos negativos em nome do autor e que efetuou a exclusão das dívidas em nome do demandante, ID 73125892.
Alegou ainda ausência de ato ilícito, não havendo que se falar em sua condenação, pediu a improcedência. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Não se há falar em falta de interesse processual.
Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio não solucionado na esfera administrativa.
Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 4.
A relação entre as partes é de consumo.
Contudo, a documentação e os fatos alegados pelo autor não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova à ré.
A inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, só é cabível se presentes além da hipossuficiência, a verossimilhança das alegações, não verificada na espécie.
Assim, incabível a inversão do ônus probatório no caso em análise.
Nesse sentido (grifamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NATUREZA RELATIVA.
PRECLUSÃO .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1 .678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art . 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3.
No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 .
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). 5.
Por primeiro, esclareço que o autor até juntou o extrato do Serasa, porém a dívida questionada perfaz tão somente conta atrasada, conforme extrato, ID 70436149, motivo pelo qual indefiro o pedido autoral de retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes em razão do débito discutido nos autos, haja vista não se tratar de negativação.
Em contrapartida, verifico que a ré demonstrou ter excluído as anotações atrasadas em nome do autor, ID 73125892. 6.
Do mesmo modo, não merece prosperar o pleito de indenização por danos morais. É de se destacar que a parte autora descuidou quanto à comprovação da pendência financeira suficiente para implicar indenização.
Assim, entenda: o documento apresentado em ID n° 70436149, aponta acesso por meio de cadastro pessoal do autor e em campo para ofertas de acordo em contas atrasadas, o que não contorna negativação em si. É necessário mencionar ainda que o autor possui restrições negativas, indicadas no extrato juntado pela parte ré, ID 73125887, inclusive, em data anterior ao débito questionado nos autos. 7.
Nessa linha, a circunstância de proposta de acordo para conta atrasada apresentada junto ao perfil do autor no cadastro de serasa consumidor/limpa nome, além de não ser correspondente à negativação, não configura circunstância que tenha provocado desdobramentos graves.
Nesse aspecto, deve ser salientado que, embora não lídima, a proposta se fez em nome do autor, através de seu acesso eletrônico.
De caráter reservada, individual, a todo efeito, desprovida de publicidade e do conhecimento de outrem.
Ausentes a todo efeito os elementos a caracterizar o alegado dano moral.
Nesta direção e com os nossos grifos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERASA LIMPA NOME.
NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SERASA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
II.
Compulsando os autos, verifica-se que as provas produzidas não comprovam que o nome do autor foi negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SERASA).
Com efeito, o documento juntado pelo autor e intitulado de comprovante de negativação, aponta inexistência de dívida negativada em seu nome e sim a existência de uma dívida em atraso junto as empresas NET, CLARO, EMBRATEL (ID 16095697).
III.
Cabe aqui salientar que o referido documento corresponde à consulta ao serviço ?Serasa Limpa Nome?, mantido pela SERASA, o qual aponta dívidas em atraso e negativações existentes em nome de consumidores que livremente se cadastram, mediante o fornecimento de dados pessoais e senha.
IV.
Assim, o pedido de reparação por dano moral deve ser rejeitado diante da não comprovação da negativação alegada.
V.
Recurso conhecido e provido para afastar a condenação por danos morais.
Mantém-se a sentença em seus demais termos.
Custas recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF - 07033326520198070011 DF 0703332-65.2019.8.07.0011 (TJ-DF).
Jurisprudência•Data de publicação: 17/07/2020).] AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELEFONIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA (INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA) – Autor que insiste na indenização por danos morais, narrando a cobrança de dívidas prescritas no site "SERASA LIMPA NOME" – Alegação de que a dívida indevida (porque não contratada por ele) e prescrita (vencida há mais de cinco anos) é utilizada para o cálculo de seu "score", sendo o dano, no caso, "in re ipsa" – Descabimento – Nome do autor que não foi negativado – "SERASA LIMPA NOME" que não se trata de banco público de dados, acessível a terceiros, mas de plataforma da internet que interliga credores e devedores, auxiliando a negociação de dívidas – Adesão à plataforma que é de livre escolha do consumidor, que pode acessar o site mediante login e senha, para pesquisar eventuais dívidas e propostas para renegociação, cujos dados somente podem ser acessados por ele – Inexistência de mácula ao nome do consumidor – (...) – Prejuízo imaterial inexistente – Precedentes deste E.
TJSP – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10518642020198260576 SP 1051864-20.2019.8.26.0576, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 09/03/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE .
RESTRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE CONTAS ATRASADAS .
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PÚBLICO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Aplicam-se as disposições do CDC à vítima de evento danoso, nos termos do art . 17 da legislação consumerista.
II - Dispõe o art. 14 do CDC que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço...".
E seu § 3º estabelece que: "O fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço.
III - Inexistindo nos autos prova da efetiva inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, uma vez que a plataforma de informações da "Serasa Limpa Nome" sobre contas atrasadas não tem caráter público, não há que se falar em danos morais indenizáveis na espécie .
IV - Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 50067044820228130223, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 16/08/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023). 8.
Ausentes a todo efeito os elementos a caracterizar o alegado dano moral.
Os atributos de personalidade da parte autora não foram violados.
Por igual se diga quanto à violação de sua intimidade.
Como já expresso, a cobrança não teve caráter vexatório e nem o autor foi exposto ao ridículo.
A cobrança se perfez em cunho exclusivamente pessoal, inextensível ao conhecimento de terceiros, impassível de conhecimento público. 10.
Como cediço, os meros aborrecimentos ou contratempos normais da vida em sociedade não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral.
Os simples transtornos e dissabores da vida social, embora desagradável, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral, devendo-se avaliar, em cada caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para o indivíduo.
Assim sendo, entendo que os fatos como descritos não causaram invencível ou insuperável repercussão negativa na vida da parte demandante, muito menos a gravidade ou os contornos como por ele lineados. 11.
Diante do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo improcedente o pleito inicial.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
14/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:58
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/06/2025 06:17
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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27/03/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 14:59
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
09/03/2025 06:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 00:29
Publicado Citação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0800454-75.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito Autoral] AUTOR: FRANKLANE GOMES DA SILVA REU: VIVO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o para o dia 28/03/2025 08:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/413061 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. -PI, 11 de fevereiro de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
12/02/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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07/02/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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