TJPI - 0800488-44.2022.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800488-44.2022.8.18.0075 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI EMBARGADO: DELCI PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra decisão, em que a parte embargante alega omissão na decisão proferida.
A decisão recorrida teria deixado de examinar determinados pontos necessários para a solução da controvérsia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, bem como se esses embargos seriam adequados para rediscutir o mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise revela que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, uma vez que todos os aspectos de fato e de direito relevantes foram adequadamente enfrentados.
Constatou-se que o objetivo do embargante é reexaminar e rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que esses embargos não são instrumento para revisão do mérito.
A oposição dos embargos declaratórios para fins de reexame de questões já decididas desvirtua o recurso e contraria o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que limita seu cabimento às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO Embargos Declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO e Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios contra acórdão 23392051 - Pág. 1/9, cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS DESNECESSÁRIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO AUTORAL.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas em demanda envolvendo alegação de inexistência de contrato de empréstimo consignado, descontos indevidos em benefício previdenciário do autor e pedido de reparação por danos materiais e morais.
O banco réu não apresentou instrumento contratual apto a comprovar a celebração do contrato.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a nulidade do contrato e determinando a restituição de forma simples dos valores descontados, além de condenar o banco ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) Definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. (ii) Estabelecer se é cabível a manutenção da justiça gratuita concedida ao autor. (iii) Determinar se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são ilegítimos e, em caso positivo, se é devida a restituição em dobro dos valores descontados. (iv) Verificar se a conduta do banco gera o dever de indenizar por danos morais e, em caso afirmativo, fixar o valor da reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Cerceamento de defesa e julgamento antecipado da lide: O magistrado, ao fundamentar a decisão com base no art. 355, I, do CPC, conclui que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de provas adicionais.
O julgamento antecipado privilegia a razoável duração do processo, não configurando cerceamento de defesa.
Gratuidade da justiça: Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a declaração de insuficiência financeira apresentada pela parte goza de presunção relativa, não afastada pelo banco réu, que não apresentou elementos aptos a desconstituí-la.
Assim, mantém-se o benefício da justiça gratuita.
Ilegitimidade dos descontos e repetição em dobro: O banco não comprova a existência do contrato, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Comprovada a má-fé pela ausência de justificativa para os descontos realizados, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando-se a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação pelo valor recebido pelo autor, conforme os arts. 368 e 369 do CC.
Danos morais: A conduta do banco, consistente em realizar descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida, ofende a dignidade do consumidor e caracteriza defeito na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 3.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação do banco desprovida.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do CPC, não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
A gratuidade da justiça concedida à pessoa física presume-se verdadeira, salvo prova em contrário, que compete ao impugnante apresentar. É devida a restituição em dobro de valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando comprovada a má-fé do fornecedor de serviços.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário gera o dever de indenizar por danos morais, sendo o valor fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A compensação de valores em demandas de repetição de indébito deve observar os arts. 368 e 369 do CC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, II; 99, §§ 2º, 3º e 4º; CC, arts. 368, 369 e 884; CDC, arts. 14, caput e § 3º; 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, XXXII.” Afirma a parte ora embargante que a decisão vergastada é omissa uma vez que não se manifestou sobre a devolução na forma simples do indébito.
Requereu ao final, que seja recebido e processado os embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, afim de que seja sanada a omissão que possa existir.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos. É o que interessa relatar.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Cuida-se de Embargos Declaratórios contra decisão, Id 23392051 - Pág. 1/9, defendendo a parte embargante a existência de omissão na decisão embargada.
Não assiste razão ao embargante, tendo em vista que as razões de fato e de direito aludidas fora minuciosamente analisadas na Decisão combatida.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual em que a parte autora sustenta em síntese, que sofreu descontos em seu benefício em decorrência de empréstimo bancário que não realizou.
Compulsando os autos, constata-se que, o Banco réu juntou o suposto instrumento contratual mas não juntou nenhum comprovante de transferência válido do valor contratado (TED).
Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé.
O que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos nos embargos, já foram fundamentadamente analisados.
Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a.
T.
Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.” Cabe destacar que, mesmo que se pudesse admitir como correta a tese da parte embargante, não seriam os Declaratórios o recurso adequado para corrigir eventual error in judicando, vez que não é meio hábil para reexaminar a causa.
Este é o posicionamento pacificado do col.
Superior Tribunal de Justiça em julgados como os que abaixo se colaciona, nas partes que interessam, verbis: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1.
Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2.
O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3.
Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)” “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte). 3.
Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)” Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar a decisão, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).” Desta forma, observa-se que inexiste omissão a ser sanado, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
03/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGANTE) e não-provido
-
01/08/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/07/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800488-44.2022.8.18.0075 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A EMBARGADO: DELCI PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de DELCI PEREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800488-44.2022.8.18.0075 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] EMBARGANTE: DELCI PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, DELCI PEREIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 23598346.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS -
15/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:11
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de DELCI PEREIRA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:34
Decorrido prazo de DELCI PEREIRA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:29
Juntada de petição
-
06/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:55
Conhecido o recurso de DELCI PEREIRA DA SILVA - CPF: *55.***.*34-87 (APELANTE) e provido em parte
-
06/03/2025 08:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
28/02/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/02/2025 04:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 03:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/02/2025 10:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
12/02/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/01/2025 09:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
08/10/2024 08:38
Conclusos para o Relator
-
26/09/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 23:01
Conclusos para o Relator
-
05/09/2024 03:28
Decorrido prazo de DELCI PEREIRA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/06/2024 16:44
Conclusos para o Relator
-
17/06/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
-
17/06/2024 14:53
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/06/2024 11:11
Declarada incompetência
-
07/02/2024 07:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 07:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/02/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800651-49.2021.8.18.0078
Maria Soares de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2021 16:21
Processo nº 0801463-98.2022.8.18.0032
Maria do Carmo da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2022 23:23
Processo nº 0802811-38.2023.8.18.0026
Maria dos Remedios Passos de Carvalho Le...
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2023 10:28
Processo nº 0802811-38.2023.8.18.0026
Banco Bradesco
Maria dos Remedios Passos de Carvalho Le...
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2024 20:45
Processo nº 0800488-44.2022.8.18.0075
Delci Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2022 16:20