TJPI - 0804419-22.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 10:35
Baixa Definitiva
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26/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/04/2025 10:35
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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26/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:27
Juntada de manifestação
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28/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804419-22.2021.8.18.0065 APELANTE: JOAQUIM LOURENCO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora visando a reforma da sentença, que a condenou por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve uma questão principal: a existência de litigância de má-fé, considerando a regularidade da contratação apresentada pelo banco requerido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação por litigância de má-fé não se sustenta, uma vez que não há indícios de dolo processual ou prejuízo à parte ré, tampouco comprovação de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, em especial a resistência injustificada ou a má-fé processual. 4.
O ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação não justifica a imposição de condenação por litigância de má-fé, especialmente em se tratando de pessoa analfabeta e com baixa instrução em relação aos procedimentos bancários.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, afastando a condenação por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: "Não se configura litigância de má-fé quando não há comprovação de dolo processual ou prejuízo à parte contrária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM LOURENÇO DA SILVA requerendo a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II (PI), que julgou improcedente a ação por ele proposta contra BANCO PAN S.A., condenando-o, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 18789556), a recorrente aduz que não houve nenhuma atuação maliciosa tanto do apelante quanto do patrono que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Assevera que a imposição da sanção pecuniária decorrente de suposta má-fé na atuação profissional, fundamentada a partir de atos que são inerentes ao exercício do direito de defesa, sem demonstração de seu eventual desvirtuamento, representa um cerceamento ao exercício da ampla defesa.
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 18789560), pleiteando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção. É o relatório.
VOTO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé.
De fato, o banco requerido apresentou contrato de empréstimo, acompanhado de digital, assinaturas das testemunhas e a rogo e documentos pessoais (ID 18789541).
Outrossim, a parte demandante não impugnou a regularidade da contratação no recurso, quedando-se a devolver a matéria atinente à multa por litigância de má-fé.
O certo é que, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito.
Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, na aplicação da multa pecuniária.
O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Ademais, o ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque se trata de pessoa analfabeta e com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que está submetida.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, sequer o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa, bem como de indenização a parte demandada por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa e de indenização à parte demandada, por litigância de má-fé. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
26/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:36
Conhecido o recurso de JOAQUIM LOURENCO DA SILVA - CPF: *27.***.*66-00 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/02/2025 14:46
Juntada de petição
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26/02/2025 11:37
Juntada de petição
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24/02/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 09:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804419-22.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAQUIM LOURENCO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 11:41
Conclusos para o Relator
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21/10/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:03
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 12:19
Juntada de manifestação
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15/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUIM LOURENCO DA SILVA - CPF: *27.***.*66-00 (APELANTE).
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09/08/2024 12:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2024 12:33
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:33
Conclusos para Conferência Inicial
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25/07/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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